Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:116/97-CT
Data da Aprovação:07/14/1997
Assunto:Prestação Serv.Telecomunicação
Radiodifusão/ Televisão/Por Assinatura
Obrigatoriedade Insc. Estadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Através do Fax nº 40/97, de 30.06.97, o Ministério das Comunicações, através do seu Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação de Massa, formula as seguintes indagações;

“1 – há necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS), ou essa inscrição não é obrigatória, uma vez que não está sujeita ao pagamento do ICMS?

“2 – não havendo obrigatoriedade de inscrição no CAD/ICMS, por ser a empresa isenta, fica ela automaticamente dispensada de comprovar sua regularidade fiscal com a Fazenda Estadual?

“3 – a certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual refere-se exclusivamente a débitos relativos ao ICMS, ou refere-se também a débitos relativos a outros tributos estaduais?”

1ª indagação:

Quanto à primeira indagação, a resposta é afirmativa. O artigo 21, inciso I, do Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, manda que se inscrevam no Cadastro de Contribuintes do Estado as pessoas arroladas no artigo 10. Dentre estas, anota-se o prestador de serviço de comunicação (artigo 10, § 1º, item 2, in fine).
Ademais, o artigo 6º do mesmo Regulamento, à clareza meridiana, anuncia que “a isenção não dispensa o contribuintes do cumprimento das obrigações acessórias” (Foi destacado).

2ª indagação:

Prejudicada, conforme exposição na questão anterior.

3ª indagação:

Embora não esteja expressamente asseverado na legislação deste Estado que a Certidão de Regularidade Fiscal resporta-se, exclusivamente, ao ICMS, os pressupostos para sua expedição não permitem outro entendimento.

Rezam os artigos 3º e 4º da Portaria Circular nº 006/95-SEFAZ, alterada pela Portaria Circular nº 046/95-SEFAZ, respectivamente, de 31.01.95 e 08.06.95, que cuida da Certidão de Regularidade Fiscal/CRF, Modelos 01 e 02:

Trata-se, pois, de comprovação de obrigações vinculadas ao ICMS, não havendo qualquer determinação vinculada aos demais tributos estaduais.

Entretanto, a referida Certidão de Regularidade Fiscal substitui a Certidão Negativa de Débito Fiscal tão-somente no que pertine ao ICMS. Até porque o Decreto que instituiu a obrigatoriedade de sua exigência, nas licitações públicas estaduais, assegurou também a exigência concomitante de Certidão Negativa de Divida Ativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado (v. artigo 1º do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994).

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 11 de julho de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

Visto:
Mailsa Silva de Jesus
Gerente Processos Especiais