Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:023/2008
Data da Aprovação:03/20/2008
Assunto:Construção Civil


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informações Nº 023/2008-GCPJ/SUNOR

......, estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS/RJ sob o nº ..... (fl.8), conforme cópia da procuração de fl. 4, na qualidade de empresa líder do ....., estabelecida na Rodovia BR 230, entroncamento da BR 163, Km 30, Zona Rural, Itaituba/PA, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS/PA sob o nº 15.203.574-5 (fl. 10) formula consulta sobre a “incidência do ICMS sobre algumas operações a serem realizadas nos próximos meses durante a execução de Construção da BR-163, trecho Divisa MT/PA a Castelo dos Sonhos/PA” (fl. 2).

Expõe que “durante a execução da obra teremos fornecedores de matéria-prima no Mato Grosso, tais como areia e brita” (fl. 2) sendo assim, surgiram as dúvidas a seguir transcritas:

1) Qual a incidência de ICMS no caso de o fornecedor possuir licença de extração, cobrar apenas royalties e conceder a área para o Consórcio extrair com equipamento próprio e transportar para o estado do Pará com Equipamento próprio ou contratado de terceiros?

2) Qual a incidência de ICMS no caso de o fornecedor possuir licença de extração, cobrar apenas royalties e conceder a área para o Consórcio extrair com equipamento próprio e transportar para o estado do Pará com Equipamento do proprietário da extração?

3) Qual a incidência de ICMS no caso de o fornecedor possuir licença de extração, vender o material extraído para o Consórcio (extração com equipamento do proprietário) e transportar para o estado do Pará com Equipamentos do Consórcio?

4) Qual a incidência de ICMS no caso de o fornecedor possuir licença de extração, vender o material extraído para o Consórcio (extração com equipamento do proprietário) e transportar para o estado do Pará com Equipamentos do Proprietário da extração?

Encaminhou cópia do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, do dia 05.05.2004, contendo a publicação da Ata das Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária da empresa líder (Fls. 5 e 6).

É a consulta.

Preliminarmente, há se fazer breves considerações relativas às normas de referências acerca do consórcio de empresas:

·Constituição do consórcio: Artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações;

·Obrigatoriedade de inscrição no CNPJ: Inciso II, Artigo 215, do Decreto 3.000/1999;

·Aprovação do contrato de consórcio e seu respectivo arquivamento: Instrução Normativa nº 74, de 28.12.1998, do DNRC, Departamento Nacional do Registro do Comércio;

·Critérios e procedimentos específicos de avaliação e registro contábil para o consórcio de empresas: NBC T 10.20, aprovada pela Resolução do CFC nº 1.053 de 07.05.2005, Conselho Federal de Contabilidade.

Da leitura dos citados diplomas, verifica-se que o consórcio de empresas é obrigado a se inscrever no CNPJ, apesar de não ter personalidade jurídica, e cabe à consorciada nomeada líder no contrato de consórcio, a responsabilidade pela escrituração fiscal e a guarda dos livros e documentos comprobatórios das operações do consórcio, conforme os prazos legais.

Os dados cadastrais da consulente, disponíveis na Receita Federal e na SEFAZ do Estado do Pará, apresentam divergências quanto à atividade econômica, pois constam:


Todavia, embora os consórcios de empresas possuam aspectos jurídicos e fiscais peculiares como discorrido acima, a consulente em suas operações de aquisição de mercadorias não difere das demais sociedades já que é inscrita como contribuinte do ICMS no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará.

Relativamente à matéria consultada, o Regulamento do ICMS/MT aprovado pelo Decreto 1.944/1989, e demais atos complementares, dispõe (sem os destaques acrescentados):

(1) Sobre as obrigações fiscais dos Fornecedores (estabelecimentos industriais) Mato-Grossenses que operam com minerais.

(2) Da Licença ou Autorização / Concessão / Extração Ambiental dos Estabelecimentos Extratores de Recursos Minerais do Estado de Mato Grosso 1º) É preciso verificar junto à SEMA, se é permitido ao estabelecimento fornecedor mato-grossense, portador da Licença de Extração de Material Básico de Construção Civil (pedra, brita, areia, cascalho, etc), mediante contrato particular, ceder a terceiros a exploração da respectiva área.

2º) Quanto à remuneração a título de royalties são tratadas também pelas legislações do Imposto de Renda (Artigos 22 e 23, da Lei 4.506/64, que dispõe sobre o Imposto que Recai sobre as Rendas e Proventos de qualquer Natureza e Artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 252/2002) e da CIDE – Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico, instituído pela Lei nº 10.168, de 29.12.2000.

3º) O transporte do material extraído deve ser acobertado por Nota Fiscal do Fornecedor mato-grossense.

4º) A saída da mercadoria do Estado do Mato Grosso, com destino ao Estado do Pará, é tributada à alíquota de 12% que incidirá sobre o valor da operação, que constitui de:

5º) Se o transporte for efetuado com veículo registrado ou locado (leasing) pela consulente não haverá incidência do ICMS, pois, “não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal” de acordo com o inciso II, Artigo 3º, RICMS/MT acima transcrito.

6º) Se o transporte for efetuado com veículo de transportadora, ou autônomo contratado, incidirá ICMS à alíquota de 12% sobre o valor do preço do serviço (valor do frete).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2008.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 20/03/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública