Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:031/94-AT
Data da Aprovação:01/14/1994
Assunto:Documento Fiscal
Nota Fiscal de Produtor-Simples Remessa
Emissão Mensal da NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima indicada, preocupada em facilitar a remessa dos produtos hortifrutigranjeiros, produzidos por Mini e Pequenos Produtores da Baixada Cuiabana, e comercializados junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá para utilização na merenda escolar, requer que seja autorizado o uso da Nota Fiscal de Produtor-simples remessa, prevista na Portaria Circular n° 020/93-SEFAZ, para emissão posterior (mensal) pela requerente, do documento fiscal próprio.

Solicita ainda que o procedimento seja permitido, provisoriamente, inclusive para produtores não cadastrados, enquanto providenciam sua inscrição no cadastro de Contribuintes do Estado.

Inicialmente, é de se reproduzir o artigo 1° e seu § 1° da Portaria Circular n° 20/93-SEFAZ:
Da leitura do dispositivo, depreende-se que o documento fiscal auxiliar é utilizado exclusivamente para operações em que não se destaca o imposto.

Nas operações que praticam os produtores filiados à entidade pode até não haver a exigência do ICMS, como por exemplo , nas remessas de verduras protegidas pela isenção estatuída no inciso I do art . 5° do RICMS.

Entretanto, nem todas as mercadorias por eles comercializadas estão albergadas por favor fiscal. É o caso das frutas frescas constantes da relação excepcionada na alíquota “e” do inciso I do mesmo art.5°.

Verifica-se , pois , que , na forma em que está hoje disciplinada, a Nota Fiscal Remessa é incompatível com as operações em tela, eis que não há previsão para acobertar remessas isentas do imposto ou em que este é exigível.

É a informação , S.M.J.

Cuiabá-MT, 14 de janeiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários