“Art .1 ° - Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa, cujo modelo – constante no Anexo I – com esta se aprova , a qual terá subsérie distinta e exclusiva para este fim e será utilizada por produtos inscritos no Cadastro Agropecuário deste Estado.
§ 1° - A Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será emitida nas saídas internas de produtos primários oriundos da agricultura e extrativismo vegetal , contempladas com não-incidência , suspensão ou diferimento do ICMS, previstos, respectivamente , nos artigos 4° , inciso I e II , 9° , inciso I , e 332 a 334 , todos do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989.
(...).” (grifos apostos).