Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:194/93-AT
Data da Aprovação:06/14/1993
Assunto:Substituição Trib.- Material Construção
Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A FTE acima nominada consulta esta Assessoria Tributária no sentido de saber se as mercadorias abaixo relacionadas estão sujeitas ou não a substituição tributária:

- fixador para pintura fixa cal durolit - cod. 3506.990102.

- tinta em pó - cal, caltex.

A interessada junta ao requerimento xerox da Nota Fiscal - Série Única nº ... , de 21.05.93, emitida pela empresa .... , de São José dos Pinhais (PR), onde constam as mercadorias objeto da dúvida.

As mercadorias incluídas no Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, pela Portaria Circular nº101/92-SEFAZ, de 09.11.92 foram determinadas pelos Protocolos ICMS 31/92 e 32/92, modificados, respectivamente, pelos de nºs 43/92 e 44/2, que dispõem:

Protocolo ICMS 31/92, de 30.07.92 (redação dada pelo Protocolo ICMS 43/92, de 25.09.92):

“Clausula primeira - Nas operações interestaduais com tintas e vernizes, classificados nas posições 3208, 3209 e 3210, exceto o produto classificado na posição 3210.00.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimentos do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º- O disposto nesta Cláusula aplica-se também aos solventes, massa corrida, massa plástica (3214.10.0200) cera de polir (3404), massa de polir (3205), xadrez pó e assemelhados (28213204 e 3206), piche (2706), carbolineum (2707), vedapren (2715), veda cit (3823.40.0100) e demais vedantes;

(...)“ (Grifou-se).

Protocolo ICMS 32/92, de 30.07.92:

“Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d’ água de cimento, amianto e fibracimento, classificadas nas posições 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90. 0101 e 6811.90.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

(...)” (Grifou-se).

Apenas como esclarecimento, informa-se que a adesão? de Mato Grosso aos Protocolos ICMS 31/92 e 32/92 se deu através dos Protocolos ICMS 41/92 e 42/92 respectivamente.

Considerando que ao Estado de Mato Grosso cumpre respeitar as decisões oriundas das reuniões do Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ a respeito da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, divulgadas através dos refe-ridos Protocolos ICMS, a legislação estadual não poderá fugir a estas determinações.

Desta forma, só aos produtos elencados nos Anexos à Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ aplicam-se as normas relativas à retenção do ICMS em Mato Grosso.

Prosseguindo o estudo, observa-se que os produtos descritos na Nota Fiscal anexa ao requerimento nominados como FIXACAL e REJUNTAFIX têm sua classificação fiscal assim descrita na NBN/SH:

3506.990102 - Colas preparadas minerais.

3214.900100 - mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quarço pedrisco, pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante.

Como se Vê, estes produtos não pertencem ao Anexo IV retromencionado, podendo-se concluir que não se fará a retenção antecipada do ICMS em relação às operações realizadas com estas mercadorias em Mato Grosso.

É o nosso entendimento, S.M.J.

Cuiabá-MT, 14 de junho de 1993.

MARIZA B. V. F. MENDES FIORENZA
FTE

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS