Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:369/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:12/04/2013
Assunto:Agenciadoras de Cargas
ICMS
Emissão Mensal da NF
Nota Fiscal Serviço
CNAE
Recolhimento do ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 369/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de tributação aplicada às empresas agenciadoras de cargas, nos seguintes termos:

1. O que a legislação estadual do Mato Grosso versa sobre Empresas Agenciadoras de Cargas?
2. Elas são contribuintes do ICMS com direito a emissão de conhecimento eletrônico ou são consideradas não contribuintes do ICMS emitindo apenas nota fiscal de serviço?
3. Qual CNAE se enquadra essas empresas?
4. É possível solicitar benefício do recolhimento mensal do ICMS?

É a Consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a atividade da Consulente está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, que está enquadrada no regime de estimativa simplificado, bem como possui credenciamento de ofício para emissão de nota fiscal eletrônica - NF-e e conhecimento de transporte eletrônico – CT-e.

Ressalta-se que as empresas agenciadoras de cargas são aquelas especialistas em soluções logísticas, intermediária em relação ao transporte, à armazenagem, movimentação de cargas, entre outros.

Importa ainda esclarecer que o agenciamento, como intermediação, é prestação de serviço tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e encontra previsão na Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, de 31/07/2003, que assim dispõe: Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos infere-se que em relação ao agenciamento não haverá incidência do ICMS, uma vez que se trata de prestação de serviço de competência do município e sem fornecimento de mercadoria. Porém, vale destacar que a Consulente possui atividade de prestação de serviços de transporte e que sobre esta sim incidirá o ICMS.
Ainda, é bom que se esclareça que a subcontratação de serviço de transporte não se trata de agenciamento, uma vez que a empresa transportadora é a contratada pelo tomador do serviço e, portanto, responsável pelo serviço. Ou seja, haverá incidência do ICMS.

Quanto ao conhecimento de transporte, será utilizado apenas pelos transportadores de carga. O Regulamento do ICMS/MT assim estabelece: Em relação à CNAE de empresa agenciadora de carga, consultado o sítio da Comissão Nacional de Classificação (http://www.cnae.ibge.gov.br), verifica-se: Então, a seção ‘H’ da classificação compreende as atividades de transporte de passageiros ou mercadorias, incluídas as atividades auxiliares dos transportes, sendo que a divisão ‘52’ compreende, dentre outras, as atividades relacionadas à organização do transporte de carga, que se divide nas classes elencadas. A Consulente deverá informar a CNAE que melhor se adeque as atividades por ela praticadas. O Regulamento do ICMS/MT assim determina:
Infere-se que a CNAE principal informada pela Consulente será aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional. Deverá, no entanto, informar as CNAE secundárias relativas às atividades de menor contribuição, sendo que o enquadramento em relação aos atos editados por esta Sefaz/MT sempre se darão em relação à CNAE principal.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados pela Consulente, na ordem de proposição:
1. Por se tratar de atividade sujeita a imposto de competência municipal, a legislação estadual nada versa sobre as Empresas Agenciadoras de Cargas.
2. Não. As empresas agenciadoras de cargas não são contribuintes do ICMS e nem tem direito a emissão de conhecimento eletrônico de transporte, posto que este documento deva ser emitido pela prestadora do serviço de transporte. Ainda, as empresas agenciadoras emitirão nota fiscal de serviço, regulamentada pelo Município.
3. As empresas agenciadoras de cargas se enquadram nas CNAE elencadas acima, conforme as especificidades do serviço prestado.
4. Em relação ao agenciamento, por se tratar de prestação de serviços não haverá incidência do ICMS, portanto, não há que se falar em prazo de recolhimento.

Em relação à prestação de serviço de transporte, o Regulamento do ICMS/MT assim determina:
Do que se constata, enquanto prestador de serviço de transporte, com CNAE principal referente a esta atividade, a Consulente poderá solicitar a mudança de regime de tributação desde que atenda aos quesitos elencados nos dispositivos acima.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de dezembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública