Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:035/91-AT
Data da Aprovação:03/21/1991
Assunto:Crédito Fiscal
Insumo Agropecuário
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
SENHOR SECRETÁRIO,

1. A interessada, com sede à Rua ..., em Água Boa/MT, inscrita no CCE sob o nº ... e no CGC sob o nº .... , após expor o seu entendimento sobre a questão da não-cumulatividade do ICMS, indaga:

a) O art. 340-A do RICMS quer vedar o uso do ICMS na aquisição de mercadorias que posteriormente poderão sair com diferimento?

b) Caso a resposta à pergunta acima seja afirmativa, quando uma destas mercadorias for vendida para produtor não inscrito no Cadastro Agropecuário do Estado, como fica o direito ao uso do crédito?

c) Se o ICMS é não cumulativo, como fazer para aproveitar o crédito no momento da saída da colheita, que é o momento para qual ficou diferido o recolhimento do imposto conforme o art. 336?

d) Se a C.F. somente veda a utilização de crédito na venda com isenção e com não incidência, qual a base legal para negar a utilização do crédito face ao diferimento?

e) Será que toda nossa preocupação com a art. 340-A não tem razão de ser, pois, somente quer dizer que o adquirente de mercadorias com ICMS diferido, não pode, simbolicamente, se creditar do valor correspondente ao ICMS, no caso de produtor regularmente inscrito?

f) Estão corretos os procedimentos da cooperativa no sentido de estar aproveitando o crédito mesmo nas saídas com diferimento?

2. Ao dirigir-se a este órgão, nenhuma dúvida expõe a interessada sobre a interpretação da legislação tributária do Estado, pelo que, não pode a apresentação desta consulta produzir os efeitos previstos no art. 526 do RICMS.

3. Quanto às questões suscitadas, cabe esclarecer que as hipóteses de diferimento do tributo não se enquadram como "normas gerais de direito tributário". Os Estados têm feito uso do diferimento como uma técnica de tributação, aplicável às operações ocorridas dentro do seu território, para fins de se estabelecerem concessões que facilitem a cobrança do imposto, bem como, “in casu", propiciem ao produtor a redução dos seus custos de produção, pela aquisição dos insumos, por preço inferior ao que teria que pagar se tivesse ocorrido o recolhimento do imposto.

4. Assim, o artigo 340-A, acrescentado ao Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 2.718, de 09 de julho de 1.990, condiciona a utilização do diferimento à vedação do crédito do ICMS relativo às operações e prestações vinculadas às saídas com diferimento previsto no Capítulo II, Titulo V, do Livro I, haja vista que a regra do diferimento não é de aplicação obrigatória, facultado, consequentemente, aos contribuintes, o direito à sua renúncia. Basta efetuar o destaque do imposto por ocasião das saídas, evidentemente, com a anuência do adquirente (produtor), pois o que convém à interessada pode não convir aos seus clientes.

5. A essas condições, acrescente-se que a legislação estadual, no seu art.336, estabelece: "fica diferido para o momento da saída da colheita o recolhimento do imposto incidente nas operações internas... ". Logo, o diferimento nas saídas de insumos para o produtor, acaba por resultar num benefício maior que o de simples adiamento do pagamento do imposto. Corresponde a uma "dispensa", Já que o uso dos insumos para o plantio constitui o último estágio de circulação, enquanto que a esse mesmo produtor concedido o diferimento nas saídas do seu produto agrícola, ou seja, não há a realização do recolhimento do ICMS nas vendas internas do produtor.

6. Segue-se, pois, que o objetivo do diferimento previsto no art. 336 é o de estimular setores produtivos da economia, permitindo aquisições por preço menor.

7. Isto posto, passamos a responder às questões na ordem apresentada:

a) O art. 340-A veda o uso do crédito do ICMS relativo às operações e prestações vinculadas às saídas com diferimento, caso se faça uso do favor fiscal.

b) Na hipótese de venda a produtor não inscrito no Cadastro Agropecuário do Estado é vedada a aplicação do diferimento; consequentemente, assente o direito ao crédito respectivo.

c) Devido a inexistência do efetivo recolhimento do ICMS pelo produtor, não há que se falar em momento para o aproveitamento do crédito.

d) Em sendo o diferimento um instrumento utilizado no âmbito estadual, sem a formalidade das normas gerais do direito tributário, a legislação que o concede é que estabelece critérios e condições para que possa ser aproveitado como tal.

e) A vedação dos créditos está estabelecida conforme exposição anterior e não se refere somente aos casos em que o comprador adquire mercadorias com ICMS diferido e, portanto, não tem direito ao crédito "Simbólico".

f) Por todo o exposto, resta concluir pela incorreção dos procedimentos adotados pela interessada. A vedação ao crédito é clara relativamente às operações e prestações vinculadas às saídas com diferimento. Assim sendo, esta Assessoria tem orientado os contribuintes no sentido de não se creditarem pela totalidade do ICMS relativo às entradas dos insumos, haja vista que grande parte das vendas têm como destinatário o produtor regularmente inscrito, promovendo o aproveitamento parcial, somente nos casos em que houver a cobrança de imposto do destinatário.

8. À vista destas considerações e com respaldo na legislação vigente, a interessada deverá adotar o entendimento aqui exarado no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência, mediante o estorno do crédito, sujeitando-se à aplicação da atualização monetária e acréscimos legais.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá/MT, 21 de março de 1.991

MIRIAM APARECIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS