Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:143/00-COTRI
Data da Aprovação:10/05/2000
Assunto:Incentivos Fiscais
Incentivo à Cultura


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

01. O contribuinte acima indicado, por seu estabelecimento situado no Estado de Mato Grosso mediante Carta/...-MT nº 1228 de 01 de março de 2.000, considerando a intenção da Empresa em promover Ações de Incentivo à Cultura neste Estado, solicita informações sobre a legislação específica para a execução de programas de incentivos fiscais que possam vir a ser financiados (inteira ou parcialmente) com a utilização de créditos de ICMS.

02. O incentivo à cultura foi instituído no Estado de Mato Grosso pela Lei nº 5.893-A, de 12.12.91, conforme Texto republicado em 12.01.92 e, hoje vigora com as alterações introduzidas pelas Leis nº(s) 6.913, de 04 de julho de 1997, e 7.042, de 15.10.98. Eis seus comandos (cujos destaques não existem no original):

03. Para regulamentar as Leis citadas no item 2 retro foi editada o Decreto nº 179, de 20.05.99 (anexa à presente, por cópia), do qual cabem as seguintes observações:

3.1 - Dos requisitos necessários:
3.1.1 - Ao contribuinte incentivador: empresas estabelecidas no Estado de Mato Grosso. (Art. 1º)
3.1.2 - Aos candidatos aos recursos: ter domicílio no Estado de Mato Grosso, no mínimo, de 02 (dois) anos. (Art. 16)
3.1.3 - Requisitos dos projetos que poderão receber o incentivo fiscal:

. Os projetos de natureza cultural, devem ser protocolados na Secretaria de Estado de Cultura, contendo os dados cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas, planilha de custo e cronograma físico - financeiro. (Artigo 9º)

. O prazo para apresentação dos projetos à Secretaria de Estado de Cultura inicia-se de 01 de fevereiro até 01 de outubro.

. A Secretaria de Estado de Cultura fará publicar no Diário Oficial do Estado relação dos projetos aprovados , onde constará (Artigo 13 e seus incisos):

. O beneficiário do projeto cultural aprovado terá 60 dias para promover a captação dos recursos.

3.2 - Do instrumento de formalização do incentivo cultural:

A formalização do incentivo cultural ao projeto aprovado dar-se-à por assinatura de contrato específico firmados pela Secretaria de Estado de Cultura, o Produtor Cultural, o Contribuinte Incentivador e o Presidente do Conselho Estadual de Cultura. (Artigo 15)

3.3 - Do valor máximo do incentivo fiscal por projeto; das modalidades de participação e seus respectivos percentuais dedutíveis:

O teto máximo do incentivo fiscal por projeto cultural, será de R$ 150.000,00 e não haverá aprovação simultânea de dois projetos para o mesmo proponente. (§§ 1º e 2º do Artigo 4º)

Os recursos destinados ao programa de estímulo à intensificação cultural serão captados mediante Doação, Patrocínio e Investimento (Artigo 3º), e cada modalidade de participação propiciará distintos percentuais de dedução (100%, 85% e 50%) (Artigo 4º).

MODALIDADE
CARACTERÍSTICAS
% DE REDUÇÃO
VR. MÁXIMO DEDUTÍVEL
DOAÇÃOSem qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno institucional100% do valor a ser doado
(150.000,00)
PATROCÍNIOCom qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno institucional85% do valor a ser patrocinado
(127.500,00)
INVESTIMENTOTem por finalidade, também o retorno material e / ou financeiro50% do valor a ser investido
(75.000,00)
-
O valor máximo global dedutível por projeto é de:
R$ 150.000,00 se a modalidade do incentivo for a doação;
R$ 127.500,00 se a modalidade do incentivo for patrocínio;
R$ 75.000,00 se a modalidade do incentivo for investimento.

O valor acima poderá ser deduzido mensalmente, e o cálculo da dedução dependerá da faixa do ICMS a recolher apurado, conforme exposto nos itens 3.4 e 3.5 a seguir.

Após a aprovação do Projeto, da assinatura do respectivo contrato e da comprovação da adimplência do incentivador, será emitido o Certificado Nominal de Incentivo à Cultura (CNIC) em nome do contribuinte (Art. 6º), e o CNIC, (respeitados os limites acima referidos em razão da modalidade do incentivo), poderá ser utilizado para abater mensalmente os percentuais abaixo calculados sobre o ICMS apurado / devido a cada mês:
Valor do ICMS apurado a ser recolhido
Abatimento a título de incentivo cultural
(+) de R$ 1.000.000,00
5 %
De R$ 500.000,00 a R$ 1.000.000,00
10 %
De R$ 100.000,00 a R$ 500.000,00
15 %
De R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00
30 %
De R$ 20.000,00 a R$ 50.000,00
50 %
(-) de R$ 20.000,00
100 %
3.5 - Exemplo de cálculo mensal da dedução do incentivo considerando a faixa de ICMS a Recolher e a modalidade de participação:

Um contribuinte destina recursos no valor de R$150.000,00 a (01) um projeto devidamente aprovado, e de acordo com o ICMS mensal apurado e considerando a modalidade de participação poderá deduzir mensalmente os valores abaixo, conforme Artigo 5º, seus incisos e parágrafos:
04. Demais informações sobre artigos do Decreto nº 179, de 20.05.99, não referidos nesta informação, poderão ser obtidas pela Internet em Legislação Tributária, Pesquisar, Informações do Órgão Consultivo, Consultas, Assunto Principal, Incentivo à Cultura no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br

05. Em sendo a presente aprovada, sugere-se a remessa de cópia à Secretaria de Estado de Cultura.

À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação.

Cuiabá - MT, 02 de Outubro de 2000.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE

De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação