Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:311/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:12/15/2014
Assunto:Tratamento Tributário
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Transferência Entre Estabelecimentos
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 311/2014– GCPJ/SUNOR

..., estabelecimento situado na ..., em .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição de mercadoria de outros Estados, através de transferência, para revenda em Mato Grosso.

Para tanto, expõe que é filial de empresa sediada em outra unidade federada (Santa Catarina), sendo optante pelo simples nacional e tem como atividade principal o CNAE 4789-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

Afirma que comercializa predominantemente mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de seus clientes, que são adquiridas em transferência interestadual originada da matriz e também de outras pessoas jurídicas, por comercialização interestadual, e, entende que as atividades de transferências interestaduais têm relação com as disposições introduzidas no RICMS/MT, pelo Decreto nº 2.002, de 18/11/2013.

Afirma que, com a edição do Decreto acima citado, as transferências interestaduais de mercadorias originadas da matriz da empresa deixam de ser consideradas operações de substituição tributária, submetendo-se ao regime de Estimativa Simplificado, e o ICMS correspondente deverá ser recolhido antecipadamente.

Interpreta que, estando enquadrada no regime de estimativa simplificado, nas transferências interestaduais a consulente, por ser optante pelo regime de tributação do simples nacional fará jus à redução de alíquota prevista no artigo 47, do Anexo VIII do RICMS/MT, quando as mercadorias não estiverem relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT de que trata do regime do ICMS Substituição Tributária; porém quando constantes do Anexo XIV do RICMS/MT, a alíquota do ICMS será aquela estabelecida para o CNAE da consulente, de acordo com o Anexo XVI do RICMS/MT (Carga média).

Acrescenta que o recolhimento de ICMS estimativa simplificado sobre o valor das transferências interestaduais não enseja o encerramento da cadeia tributária, devendo a consulente, na venda das referidas mercadorias, destacar o ICMS, à alíquota interna (17%) sobre o valor da nota fiscal e na apuração mensal a consulente poderá se creditar do valor de ICMS Estimativa Simplificado efetivamente recolhido no mês, porém o valor do crédito não poderá ultrapassar o montante obtido entre o valor das entradas em transferência do mês, vezes o percentual da carga média estabelecido no Anexo XVI do RICMS/MT definido para a CNAE da consulente. O valor do ICMS apurado deverá ser recolhido até o 6º dia do mês subsequente;

Infere que a operação interna de venda de mercadoria recebida em transferência interestadual será objeto também de “substituição tributária”, devendo ser apurado, retido e recolhido o imposto até o 6º dia do mês subsequente, nos seguintes termos:

“A base de cálculo é o montante encontrado entre o valor da operação vezes a margem de lucro do CNAE do adquirente da mercadoria (cliente da consulente); Sobre a base de cálculo será aplicado o percentual de carga média estabelecido para o adquirente, contudo, também nesta operação aplica-se a redução de alíquota prevista no Artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, quando o adquirente for optante pelo regime de tributação do simples nacional, e a mercadoria não constar do Anexo XIV do RICMS/MT. (sic)”

Deduz, ainda, que deve apurar, reter e recolher até o 6º dia do mês subsequente, ICMS a título de COMPLEMENTAR de estimativa pelas saídas efetuadas no período, podendo optar junto a GCAD/SIOR pelo recolhimento estimado do complementar, na proporção de 90% do valor devido no mês imediatamente anterior, qual seja, o valor devido de substituição tributária referente a operação interna, acima citada.

Conclui, também, que a substituição tributária acima referida não se aplica para operação de venda interestadual ou quando destinada a consumidor final, bem como, quando a mercadoria destinar-se a ativo imobilizado do adquirente (pessoa jurídica cliente da consulente), aplicando-se apenas o regime de apuração normal.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1- Submetendo-se a operação de transferência ao regime de estimativa simplificado, ainda assim, deverá ser recolhido o ICMS antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense? (sic)
2- Na operação de transferência o contribuinte fará jus à redução de que trata o Art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT quando a mercadoria não constar no Anexo XIV do RICMS/MT? (sic)
3- Na apuração mensal a consulente somente poderá se creditar de valor de ICMS até o limite do valor recolhido a título de ICMS estimativa simplificado no mês. Havendo saldo de crédito, poderá ser aproveitado no mês subsequente? Se não, como deverá ser estornado este valor na EFD? (sic)
4- Na operação de venda interna, ao aplicar a “substituição tributária”, sendo o cliente da consulente optante pelo simples nacional, a operação fará jus à redução de alíquota de que trata o Art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT? (sic)
5- No cálculo da “substituição” sobre a venda interna, aplica-se o percentual de margem de lucro integral do CNAE do adquirente ou com redução de 50%? (sic)
6- O ICMS Estimativa complementar é devido pelo destinatário mato-grossense da transferência ou pelo adquirente da mercadoria no território mato-grossense? (sic)
7- Nas vendas internas destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica deverá ser feita a substituição? (sic)
8- O valor do ICMS Complementar será o correspondente a 90% do valor da substituição tributária apurada e retida no mês anterior? Não incide sobre o valor do apuração normal? (sic)
9- Na EFD deverá ser efetuado o registro do livro de ICMS Substituição tributária? (sic)
10- O valor do ICMS Complementar deverá constar na EFD? Onde? (sic)
11- O Artigo 2º do Decreto 2002/2013, determina que a estimativa simplificado aplica-se para o período de 08/2012 a 09/2013, não se aplicando as disposições do Decreto 1308 de 14/08/2012 que havia estabelecido que as transferências de submetiam à substituição tributária conforme Anexo XIV do RICMS? Sendo afirmativa a resposta, deverá ser refeita a escrituração fiscal da empresa do referido período, efetuando-se a apuração normal, com direito a crédito do ICMS recolhido? (sic)
12- Não sendo necessário refazer a escrita fiscal do período 08/2012 a 09/2013, como proceder em relação ao estoque existente de mercadorias recebidas em transferência? Poderá ser considerado o crédito de ICMS pago em relação a elas para o cálculo da apuração normal no período/ocasião da venda? (sic)
13- As afirmativas constantes do quadro III - interpretação da consulente estão corretas? Se não, quais não estão e qual a interpretação correta? (sic)

É a consulta.

Pelos relatos, em síntese, depreende-se que a consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário conferido nas aquisições interestaduais de mercadorias, sujeitas ou não ao regime de ICMS Substituição Tributária, através de transferência, que serão destinadas à revenda e ao consumidor final.

De acordo com os dados cadastrais do estabelecimento, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Contribuinte está enquadrado na CNAE principal 4789-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, bem como que está submetido ao Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, e, ainda é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.

Para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em duas partes, a primeira irá tratar da regra geral do Regime de Estimativa Simplificado, e a segunda da aplicação do Regime nas operações de transferências de mercadorias oriundas de outros Estados.

DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Ainda na preliminar, conforme citado acima, a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado e, portanto, se sujeita ao disposto nos artigos 87-J-6 ao 87-J-17 do Regulamento do ICMS/MT, dos quais se reproduz os seguintes:

A consulente, de acordo com o seu CNAE, está enquadrada na ordem 754 do Anexo XVI, do RICMS/MT, abaixo reproduzido:
ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. Do exposto conclui-se que a carga tributária média da consulente, a ser recolhida por ocasião da entrada, corresponderá à 17% aplicada sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.

Não obstante, conforme observou a consulente em seus relatos, de fato, há situações em que os contribuintes deste Estado, optantes do Simples Nacional, estarão contemplados na legislação com carga tributária minorada, vide o disposto no § 1º-A, inciso I, do artigo 87-J-7 c/c o artigo 47 do Anexo VIII, todos do RICMS/MT:

Como se observa, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional; entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.

Portanto, no presente caso, em relação aos produtos adquiridos pela consulente que estejam sujeitos à substituição tributária, no cálculo do ICMS Estimativa Simplifcado (carga média) não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Da Transferência:

Com relação ao principal questionamento, informa-se que com a publicação do Decreto nº 2.002, de 18/11/2013, as aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades Federadas, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, através de transferências, passaram a ter novo tratamento tributário.

A matéria de que trata o referido Decreto foi encartada no artigo 87-J-8 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

Assim, com o intuito de dirimir as dúvidas suscitadas pela consulente no presente feito, necessário se faz reproduzir o artigo 87-J-8 do RICMS/MT com a redação dada pelo Decreto nº 2.002/2013, como segue:

Assim, em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária devendo ser aplicado o disposto no referido artigo.

Dessa forma, quando a saída desta mercadoria, recebida em transferência, for destinada a consumidor final deste Estado, o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do imposto, o preconizado nos incisos I, II e III do § 1° do artigo acima referido.

Ou seja, nos termos do Inciso I do § 1° do dispositivo normativo acima referido, o contribuinte mato-grossense deverá, para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação.

Conforme o inciso II do § 1° acima destacado, o contribuinte deverá registrar o documento fiscal a que se refere o inciso I do § 1° no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída. Entretanto, devem ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes. Também deve ser assegurada a dedução do valor do ICMS recolhido a título de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado.

Ou seja, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, o contribuinte deverá fazer a apuração normal do imposto pelas saídas para consumidor final, que é o caso em epígrafe. Todavia, poderá deduzir o valor do imposto que já foi recolhido por estimativa simplificado por ocasião das entradas dos produtos.

Ainda sobre a matéria, por ser objeto de dúvida por parte da consulente, necessário se faz reproduzir, a título de conhecimento, o disposto nos artigos 2º e seguintes do aludido Decreto nº 2.002/2013, como segue:
Ou seja, no período compreendido entre 1° de agosto de 2012 a 30 de setembro de 2013, em relação às operações interestaduais pelas quais forem destinadas mercadorias, em transferência, a contribuinte mato-grossense, aplica-se o regime de estimativa simplificado previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS, devendo ser feita as devidas adequações nos termos da referida legislação.

Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente que, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

Questão 1 –
Submetendo-se a operação de transferência ao regime de estimativa simplificado, ainda assim, deverá ser recolhido o ICMS antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense? (sic)

Não. Nas operações de transferência interestadual para este Estado com produtos sujeitos à substituição tributária, referente a estabelecimentos pertencentes à mesma empresa, o remetente fica desobrigado do recolhimento antecipado do imposto, independente do enquadramento do contribuinte no regime de Regime de Estimativa Simplificado ou no Regime de Apuração Normal, conforme dispõe o artigo 291, Inciso II, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, infra:

Por outro lado, a consulente deverá efetuar o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado pelas entradas das mercadorias recebidas em transferências interestaduais. Porém, o lançamento será efetuado pela GINF - Gerência de Informações de Notas Fiscais de Entradas desta SEFAZ/MT).

Questão 2 –
Na operação de transferência o contribuinte fará jus à redução de que trata o Art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT quando a mercadoria não constar no Anexo XIV do RICMS/MT? (sic)

A resposta é afirmativa. Conforme descrito anteriormente, o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/SMT prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional, entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.

Questão 3 –
Na apuração mensal a consulente somente poderá se creditar de valor de ICMS até o limite do valor recolhido a título de ICMS estimativa simplificado no mês. Havendo saldo de crédito, poderá ser aproveitado no mês subsequente? Se não, como deverá ser estornado este valor na EFD? (sic)

A resposta é afirmativa, a consulente poderá aproveitar do saldo credor remanescente, no mês subsequente, correspondente ao valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado efetivamente recolhido pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência interestadual, desde que observadas as disposições previstas nos incisos II e III do artigo 87-J-9-1 do RICMS/MT.

Questão 4 –
Na operação de venda interna, ao aplicar a “substituição tributária”, sendo o cliente da consulente optante pelo simples nacional, a operação fará jus à redução de alíquota de que trata o Art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT? (sic)

Quanto à aplicação do benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, em relação às vendas internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, necessário se faz trazer à colação do §3º do referido dispositivo, in verbis:

Como se observa, o §3º acima transcrito prevê ajuste de carga tributária nas operações internas efetuadas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Assim, o referido benefício não se aplica às operações internas efetuadas pela consulente com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, uma vez que a consulente está enquadrada na CNAE 4781-4/00 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, isto é, não corresponde a um estabelecimento industrial mato-grossense.

Questão 5 –
No cálculo da “substituição” sobre a venda interna, aplica-se o percentual de margem de lucro integral do CNAE do adquirente ou com redução de 50%? (sic)

O Decreto nº 2.700 de 23/07/2010, efetuou alterações no artigo 1º e nos seus §§ 1º e 4º constantes do Anexo XI do Regulamento de ICMS deste Estado.

Portanto, a partir 1º de agosto de 2010, data da vigência do referido Decreto, o percentual de margem de lucro estabelecido é determinado pela CNAE principal arrolada nos incisos do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT.

Questão 6 –
O ICMS Estimativa complementar é devido pelo destinatário mato-grossense da transferência ou pelo adquirente da mercadoria no território mato-grossense? (sic)

O ICMS Estimativa complementar é devido e deve ser recolhido pelo destinatário mato-grossense da transferência interestadual.

Questão 7 –
Nas vendas internas destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica deverá ser feita a substituição? (sic)

A resposta é negativa, Se o produto adquirido em transferência pela consulente for vendido diretamente para consumidor final (seja interna ou interestadual) ou para contribuinte do ICMS de outro Estado, ou ainda destinada ao ativo imobilizado do destinatário, a operação estará sujeita apenas à tributação da operação própria, nos termos dos incisos I a III do § 1º do artigo 87-J-8 do RICMS/MT.

Questão 8 –
O valor do ICMS Complementar será o correspondente a 90% do valor da substituição tributária apurada e retida no mês anterior? Não incide sobre o valor de apuração normal? (sic)

No presente quesito, preliminarmente, informa-se que a consulente poderá efetuar opção junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese que o valor será equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do IV do § 1° do artigo do RICMS/MT.

Assim, responde-se à consulente que, nesse caso, o valor do ICMS Complementar será o correspondente a 90% do valor do ICMS Substituição Tributária apurada e retida no mês anterior.

Questão 9 e 10 –
Na EFD deverá ser efetuado o registro do livro de ICMS Substituição tributária? (sic)
O valor do ICMS Complementar deverá constar na EFD? Onde? (sic)

Para resposta aos quesitos de números 9 e 10, por se tratarem de questionamentos relativos às obrigações acessórias, será encaminhado o presente processo para análise pela Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF da Superintendência de Informações sobre o ICMS – SUIC, nos termos do § 3º do artigo 522 do RICMS, abaixo reproduzido:

Questão 11 –
O Artigo 2º do Decreto 2002/2013, determina que a estimativa simplificado aplica-se para o período de 08/2012 a 09/2013, não se aplicando as disposições do Decreto 1308 de 14/08/2012 que havia estabelecido que as transferências se submetiam à substituição tributária conforme Anexo XIV do RICMS? Sendo afirmativa a resposta, deverá ser refeita a escrituração fiscal da empresa do referido período, efetuando-se a apuração normal, com direito a crédito do ICMS recolhido? (sic)

Sim, o Decreto nº 2.002/2013, o qual retroage a 1° de agosto de 2012, tornou sem efeito o Decreto nº 1.308/2012.

Assim, com relação ao período acima mencionado, os valores já recolhidos pelo contribuinte a título de ICMS devido por substituição tributária ou do valor complementar da substituição tributária (inciso III do §1º do artigo 2º do Decreto nº 2.002/2013) referentes às transferências interestaduais poderão ser deduzidos do montante devido e determinado no caput do artigo 2º e/ou do inciso II do parágrafo 1º do aludido Decreto, para fins de apuração e recolhimento do imposto correspondente.

Questão 12 –
Não sendo necessário refazer a escrita fiscal do período 08/2012 a 09/2013, como proceder em relação ao estoque existente de mercadorias recebidas em transferência? Poderá ser considerado o crédito de ICMS pago em relação a elas para o cálculo da apuração normal no período/ocasião da venda? (sic)

O presente questionamento fica prejudicado por ser afirmativa a questão anterior.

Questão 13 –
As afirmativas constantes do quadro III - interpretação da consulente estão corretas? Se não, quais não estão e qual a interpretação correta? (sic)

Entende-se que o presente questionamento já foi respondido nos quesitos acima.

Por derradeiro, considerando o fato de que a presente consulta foi protocolizada em 03/12/2013, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/., inclusive com a correlação dos dispositivos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de dezembro de 2014.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública