Texto INFORMAÇÃO Nº 311/2014– GCPJ/SUNOR ..., estabelecimento situado na ..., em .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição de mercadoria de outros Estados, através de transferência, para revenda em Mato Grosso. Para tanto, expõe que é filial de empresa sediada em outra unidade federada (Santa Catarina), sendo optante pelo simples nacional e tem como atividade principal o CNAE 4789-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. Afirma que comercializa predominantemente mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de seus clientes, que são adquiridas em transferência interestadual originada da matriz e também de outras pessoas jurídicas, por comercialização interestadual, e, entende que as atividades de transferências interestaduais têm relação com as disposições introduzidas no RICMS/MT, pelo Decreto nº 2.002, de 18/11/2013. Afirma que, com a edição do Decreto acima citado, as transferências interestaduais de mercadorias originadas da matriz da empresa deixam de ser consideradas operações de substituição tributária, submetendo-se ao regime de Estimativa Simplificado, e o ICMS correspondente deverá ser recolhido antecipadamente. Interpreta que, estando enquadrada no regime de estimativa simplificado, nas transferências interestaduais a consulente, por ser optante pelo regime de tributação do simples nacional fará jus à redução de alíquota prevista no artigo 47, do Anexo VIII do RICMS/MT, quando as mercadorias não estiverem relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT de que trata do regime do ICMS Substituição Tributária; porém quando constantes do Anexo XIV do RICMS/MT, a alíquota do ICMS será aquela estabelecida para o CNAE da consulente, de acordo com o Anexo XVI do RICMS/MT (Carga média). Acrescenta que o recolhimento de ICMS estimativa simplificado sobre o valor das transferências interestaduais não enseja o encerramento da cadeia tributária, devendo a consulente, na venda das referidas mercadorias, destacar o ICMS, à alíquota interna (17%) sobre o valor da nota fiscal e na apuração mensal a consulente poderá se creditar do valor de ICMS Estimativa Simplificado efetivamente recolhido no mês, porém o valor do crédito não poderá ultrapassar o montante obtido entre o valor das entradas em transferência do mês, vezes o percentual da carga média estabelecido no Anexo XVI do RICMS/MT definido para a CNAE da consulente. O valor do ICMS apurado deverá ser recolhido até o 6º dia do mês subsequente; Infere que a operação interna de venda de mercadoria recebida em transferência interestadual será objeto também de “substituição tributária”, devendo ser apurado, retido e recolhido o imposto até o 6º dia do mês subsequente, nos seguintes termos: “A base de cálculo é o montante encontrado entre o valor da operação vezes a margem de lucro do CNAE do adquirente da mercadoria (cliente da consulente); Sobre a base de cálculo será aplicado o percentual de carga média estabelecido para o adquirente, contudo, também nesta operação aplica-se a redução de alíquota prevista no Artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, quando o adquirente for optante pelo regime de tributação do simples nacional, e a mercadoria não constar do Anexo XIV do RICMS/MT. (sic)” Deduz, ainda, que deve apurar, reter e recolher até o 6º dia do mês subsequente, ICMS a título de COMPLEMENTAR de estimativa pelas saídas efetuadas no período, podendo optar junto a GCAD/SIOR pelo recolhimento estimado do complementar, na proporção de 90% do valor devido no mês imediatamente anterior, qual seja, o valor devido de substituição tributária referente a operação interna, acima citada. Conclui, também, que a substituição tributária acima referida não se aplica para operação de venda interestadual ou quando destinada a consumidor final, bem como, quando a mercadoria destinar-se a ativo imobilizado do adquirente (pessoa jurídica cliente da consulente), aplicando-se apenas o regime de apuração normal. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos: 1- Submetendo-se a operação de transferência ao regime de estimativa simplificado, ainda assim, deverá ser recolhido o ICMS antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense? (sic) 2- Na operação de transferência o contribuinte fará jus à redução de que trata o Art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT quando a mercadoria não constar no Anexo XIV do RICMS/MT? (sic) 3- Na apuração mensal a consulente somente poderá se creditar de valor de ICMS até o limite do valor recolhido a título de ICMS estimativa simplificado no mês. Havendo saldo de crédito, poderá ser aproveitado no mês subsequente? Se não, como deverá ser estornado este valor na EFD? (sic) 4- Na operação de venda interna, ao aplicar a “substituição tributária”, sendo o cliente da consulente optante pelo simples nacional, a operação fará jus à redução de alíquota de que trata o Art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT? (sic) 5- No cálculo da “substituição” sobre a venda interna, aplica-se o percentual de margem de lucro integral do CNAE do adquirente ou com redução de 50%? (sic) 6- O ICMS Estimativa complementar é devido pelo destinatário mato-grossense da transferência ou pelo adquirente da mercadoria no território mato-grossense? (sic) 7- Nas vendas internas destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica deverá ser feita a substituição? (sic) 8- O valor do ICMS Complementar será o correspondente a 90% do valor da substituição tributária apurada e retida no mês anterior? Não incide sobre o valor do apuração normal? (sic) 9- Na EFD deverá ser efetuado o registro do livro de ICMS Substituição tributária? (sic) 10- O valor do ICMS Complementar deverá constar na EFD? Onde? (sic) 11- O Artigo 2º do Decreto 2002/2013, determina que a estimativa simplificado aplica-se para o período de 08/2012 a 09/2013, não se aplicando as disposições do Decreto 1308 de 14/08/2012 que havia estabelecido que as transferências de submetiam à substituição tributária conforme Anexo XIV do RICMS? Sendo afirmativa a resposta, deverá ser refeita a escrituração fiscal da empresa do referido período, efetuando-se a apuração normal, com direito a crédito do ICMS recolhido? (sic) 12- Não sendo necessário refazer a escrita fiscal do período 08/2012 a 09/2013, como proceder em relação ao estoque existente de mercadorias recebidas em transferência? Poderá ser considerado o crédito de ICMS pago em relação a elas para o cálculo da apuração normal no período/ocasião da venda? (sic) 13- As afirmativas constantes do quadro III - interpretação da consulente estão corretas? Se não, quais não estão e qual a interpretação correta? (sic) É a consulta. Pelos relatos, em síntese, depreende-se que a consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário conferido nas aquisições interestaduais de mercadorias, sujeitas ou não ao regime de ICMS Substituição Tributária, através de transferência, que serão destinadas à revenda e ao consumidor final. De acordo com os dados cadastrais do estabelecimento, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Contribuinte está enquadrado na CNAE principal 4789-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, bem como que está submetido ao Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, e, ainda é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007. Para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em duas partes, a primeira irá tratar da regra geral do Regime de Estimativa Simplificado, e a segunda da aplicação do Regime nas operações de transferências de mercadorias oriundas de outros Estados. DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Ainda na preliminar, conforme citado acima, a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado e, portanto, se sujeita ao disposto nos artigos 87-J-6 ao 87-J-17 do Regulamento do ICMS/MT, dos quais se reproduz os seguintes:
(...)
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011) I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011) (...) (Foi destacado). ANEXO VIII do RICMS: Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento). (...) III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional. § 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento). (...) § 2°-A O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6 das disposições permanentes deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011) (...). (Destacou-se).