DA NÃO CUMULATIVIDADE PREVISTA NO ART. 155, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE
A não cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, inciso I, do texto constitucional é, consoante a jurisprudência da Corte, medida prevista para evitar a sobreposição de incidências do ICMS ao longo da cadeia econômica, ou, em outras palavras, para evitar o efeito cascata da tributação por esse imposto.
De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, essa não cumulatividade está relacionada com o regime do crédito físico, o qual “condiciona o direito à entrada de bens que, de algum modo, se integrem na operação da qual resultará a saída da mesma ou de outra mercadoria (industrialização ou comercialização)” (AI nº 493.183/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 8/10/10).
Coerente com isso, o Tribunal já estabeleceu, v.g., que essa não cumulatividade constitucional não assegura ao contribuinte o direito ao crédito de ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Considera-se que esse crédito se enquadra no conceito de crédito financeiro, destacando-se que tais mercadorias não se integram à que sai do estabelecimento nem são elas mesmas comercializadas pelo adquirente. Para melhor compreensão do assunto, transcrevo outras passagens do voto do Ministro Joaquim Barbosa no caso acima mencionado:
“A melhor doutrina registra importante discussão acerca da caracterização da não-cumulatividade aplicável ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, isto é, se o crédito usado para compensar o que devido nas operações anteriores é financeiro ou físico. Porém, a jurisprudência desta Corte tem sistematicamente validado normas que se aproximam do conceito de crédito físico, que condiciona o direito à entrada de bens que, de algum modo, se integrem na operação da qual resultará a saída da mesma ou de outra mercadoria (industrialização ou comercialização).
Nesse contexto, o Convênio ICM-66/88, em seu art. 31, III, estabelecia que ‘não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento’, considerado aplicável por esta Corte:
(...)
Em síntese, a aplicação de sistema que use conceito próximo ao de crédito financeiro depende de previsão Constitucional ou legal expressa e, portanto, não pode ser inferido diretamente do texto constitucional para toda e qualquer hipótese de creditamento calcado na não-cumulatividade.”
(...). (Grifos nossos em negrito com sublinhado).