Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:093/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/28/2026
Assunto:ICMS
Crédito Fiscal
Lançamento Extemporâneo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 093/2026 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – CRÉDITO – MATERIAIS INDIRETOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO - VEDAÇÃO. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) - POSSIBILIDADE. LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO DE CRÉDITO DE ICMS - CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO PRODEIC - NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS ARQUIVOS DIGITAIS DA EFD.

O crédito de ICMS relativo a materiais utilizados indiretamente no processo produtivo é vedado, pois tais itens não se incorporam ao produto final e nem são consumidos diretamente no processo de produção.

O Convênio ICMS nº 26/2023 reconhece expressamente a possibilidade de creditamento nas aquisições de GLP quando utilizado como insumo, respeitando as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 87/1996 e das legislações estaduais.

No caso de contribuinte enquadrado no PRODEIC, não é permitido o lançamento extemporâneo de créditos de ICMS diretamente na EFD do período atual. Desde que dentro do prazo quinquenal, podem ser recuperados por meio da retificação das Escriturações Fiscais Digitais (EFD) dos períodos de apuração originais.



I - RELATÓRIO

..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo aos materiais indiretos e ao gás liquefeito de petróleo (GLP) utilizados no processo produtivo, e do aproveitamento extemporâneo de créditos de ICMS.

A consulente informa que é empresa industrial do ramo de bebidas (CNAE 1113-5/02 – fabricação de cervejas e chopes), regularmente estabelecida neste Estado e beneficiária do PRODEIC Investe Bebidas.

No exercício de suas atividades, realiza aquisições de materiais indiretos que, embora não integrem fisicamente o produto final, são indispensáveis ao processo de fabricação da cerveja, tais como detergentes, produtos de higienização, filtros, reagentes laboratoriais, lubrificantes e equipamentos de proteção individual (EPIs), entre outros.

Adquire, ainda, gás liquefeito de petróleo (GLP) da distribuidora COPAGAZ LTDA, utilizado como combustível no processo industrial, cuja nota fiscal é emitida sem destaque do imposto, tendo em vista que o ICMS é recolhido sob o regime de substituição tributária, no qual o imposto é devido de forma concentrada pelo contribuinte substituto.

Além disso, a consulente afirma que identificou a existência de possíveis créditos de ICMS não aproveitados em períodos anteriores, referentes a aquisições realizadas nos últimos cinco anos. Diante disso, busca orientação quanto à forma correta de aproveitamento desses créditos, especialmente no que se refere à possibilidade de lançamento extemporâneo na Escrituração Fiscal Digital (SPED ICMS/IPI) do período corrente ou à eventual necessidade de retificação dos arquivos relativos aos períodos de origem.

Entende que nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), é assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias destinadas à industrialização, desde que vinculadas à atividade-fim e não haja vedação expressa.

No âmbito estadual, destaca que o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso - RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu artigo 103, disciplina as hipóteses de vedação e manutenção de créditos. O artigo 106, inciso II, por sua vez, estabelece que o crédito fiscal é constituído pelo valor do imposto relativo às matérias-primas e aos produtos intermediários que integrem o produto final ou sua embalagem, bem como à energia elétrica e aos combustíveis consumidos no processo de industrialização. Ademais, o artigo 107, inciso VI, prevê a possibilidade de crédito do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal, desde que corresponda ao valor efetivamente devido na operação anterior, enquanto o artigo 110 dispõe sobre hipóteses de creditamento mediante a aplicação de percentuais fixos.

Por fim, quanto à apuração e ao aproveitamento extemporâneo de créditos, o RICMS/MT estabelece que o crédito pode ser lançado no período de apuração em que surgir o direito ou, caso não seja efetuado naquele momento, poderá ser apropriado extemporaneamente, desde que devidamente comprovado e identificado o período de origem, em conformidade com as normas da Escrituração Fiscal Digital.

Cita ainda que, conforme instrução normativa expedida pela SEFAZ e manuais do SPED Fiscal (EFD ICMS/IPI), o lançamento extemporâneo de créditos é admitido apenas para valores não alcançados pela decadência (últimos cinco anos) e deve ser devidamente identificado por meio dos documentos fiscais de origem, com indicação da data original, mediante registros específicos (E111 – ajuste de apuração e E113 – informações dos documentos fiscais vinculados), ou, alternativamente, por meio da retificação dos arquivos digitais dos períodos de origem, conforme entendimento predominante em auditorias fiscais.

Destaca, ainda, que o PRODEIC Investe Indústria de Bebidas, nos termos da Resolução nº 35/2019, concede crédito presumido em substituição aos créditos financeiros, de modo que, como regra, não é permitida a cumulação dessebenefício com créditos integrais de ICMS, salvo previsão expressa em termo de acordo ou ato concessório.

Diante do exposto, requer-se manifestação formal acerca dos seguintes pontos:

a) confirmação quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre materiais indiretos empregados na produção de cerveja, considerando o enquadramento no PRODEIC Investe Bebidas;

b) esclarecimento acerca da possibilidade ou vedação de crédito de ICMS relativo à aquisição de gás liquefeito de petróleo (GLP) submetido ao regime de substituição tributária, sem destaque do imposto;

c) orientação quanto ao procedimento correto para aproveitamento de créditos de ICMS não escriturados nos últimos cinco anos, indicando se é admissível o lançamento extemporâneo diretamente no SPED Fiscal do período corrente, com a devida identificação da origem, ou se a regularização deve ocorrer exclusivamente mediante retificação dos arquivos digitais dos períodos correspondentes.

Nesse sentido, efetua os seguintes questionamentos:

1. A consulente pode aproveitar crédito de ICMS relativo à aquisição de materiais indiretos aplicados no processo produtivo da cerveja, ainda que não integrem o produto final, considerando seu enquadramento no PRODEIC Investe Bebidas?

2. É possível creditar o ICMS relativo ao gás (GLP) adquirido da COPAGAZ LTDA, quando o imposto foi recolhido por substituição tributária e não houve destaque na nota fiscal?

3. Quanto aos créditos de ICMS dos últimos cinco anos não apropriados, é permitido o lançamento extemporâneo diretamente no SPED Fiscal atual, ou o procedimento correto é a retificação dos arquivos digitais dos períodos originais?


II – FUNDAMENTOS

Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara como atividade principal a fabricação de cervejas e chopes (CNAE 1113-5/02). Consta, ainda, que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, e que se encontra credenciada nos benefícios do PRODEIC Investe Cervejas e Chopes Artesanais e do PRODEIC Investe Indústria de Bebidas.

A) DO REGIME FÍSICO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS E DO TRATAMENTO DADO ÀS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO

O crédito de ICMS é decorrente da não cumulatividade disciplinada no Capítulo V do Título III do RICMS/MT, conforme artigos 99 a 125-A.

Desse conjunto normativo, interessa para a questão sob análise destacar dois excertos:

Da leitura dos trechos transcritos, depreende-se que os produtos utilizados no processo de industrialização, quando classificados como matéria-prima ou produto intermediário, bem como energia elétrica e combustíveis, podem gerar direito ao aproveitamento do crédito do ICMS relativo ao imposto incidente na operação de entrada no estabelecimento, desde que sejam incorporados ao produto ou consumidos no respectivo processo de industrialização.

A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que condiciona o direito ao crédito à entrada de bens que, de algum modo, se integrem na operação da qual resultará a saída da mesma ou de outra mercadoria, em processo de industrialização ou comercialização. Nesse sentido, destacamos partes do julgamento do RE 704815/SC:

Excerto do Voto do Min. Relator Dias Toffoli, com citações de manifestação anterior do Min Joaquim Barbosa, demonstra o entendimento adotado pelo Supremo:

Assim, bens que não podem ser vinculados diretamente a uma operação subsequente - seja porque não integram fisicamente o produto objeto de circulação, seja porque não foram consumidos de modo imediato e integral no seu processo de produção - são considerados de uso e consumo do estabelecimento, e sua aquisição não gera direito a crédito do ICMS.

Considerando essa premissa, materiais utilizados de forma difusa pela consulente em sua atividade econômica (como detergentes, produtos de higienização, filtros, reagentes laboratoriais, lubrificantes, EPIs, entre outros), sem possibilidade de vinculação direta entre seu consumo e operação subsequente específica, classificam-se como material de uso e consumo do estabelecimento, e sua aquisição não gera crédito de ICMS.

B) AQUISIÇÃO DE GLP PARA SER UTILIZADO EM PROCESSO INDUSTRIAL E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS

Por sua vez, o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), assim como os combustíveis em geral, é consumido imediatamente no processo produtivo, não sendo possível vislumbrar, por exemplo, sua reutilização. Por essa razão, é possível estabelecer vínculo direto entre o combustível e os bens em cujo processo de produção foi consumido. Uma vez que suas unidades se consomem de modo imediato e integral durante a produção, é reconhecido o direito de creditamento do ICMS na aquisição de GLP utilizado como insumo direto na atividade industrial.

Embora a Lei Complementar nº 192/2022 tenha submetido o GLP ao regime de tributação monofásica, com a adoção de alíquotas específicas (ad rem) e a concentração do recolhimento em etapas anteriores da cadeia, tal sistemática não anula o direito ao crédito quando cabível. Pelo contrário, esse direito permanece assegurado à indústria, em observância ao princípio constitucional da não cumulatividade.

Nesse contexto, o entendimento é reforçado pelo Convênio ICMS 26/2023, que reconhece expressamente a possibilidade de creditamento nas aquisições de GLP quando utilizado como insumo, respeitando as diretrizes da Lei Complementar nº 87/1996 e das legislações estaduais.

Portanto, a indústria cervejeira que emprega o GLP utilizado como insumo diretamente em sua produção faz jus ao crédito do imposto, inclusive sob o regime monofásico. Para fins práticos, o valor deve ser apurado mediante a aplicação da alíquota ad rem vigente sobre o volume ou quantidade efetivamente adquirida e consumida no processo industrial.

C) DO APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO DE CRÉDITOS DE ICMS POR BENEFICIÁRIOS DO PRODEIC

No âmbito do ICMS, a legislação estabelece, como regra geral, que o crédito deve ser apropriado no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço, conforme dispõe o artigo 114 do RICMS/MT. Trata-se de diretriz que visa assegurar a adequada correlação temporal entre a ocorrência do fato gerador e o respectivo creditamento.

Não obstante, o próprio regulamento admite, em caráter excepcional, o lançamento extemporâneo do crédito, nos termos do parágrafo único do artigo 114.

Nessa linha, a legislação tributária estadual assegura o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS regularmente destacado em documento fiscal, ainda que não apropriado no período de apuração correspondente, desde que observadas as disposições relativas à escrituração e às demais condições previstas nos artigos 99 a 125-A do RICMS/MT.

Admite-se, ainda, o lançamento englobado em um único período de apuração, desde que haja detalhamento suficiente para garantir a individualização e a verificabilidade dos valores. Em qualquer hipótese, o exercício desse direito submete se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 109 do RICMS/2014.

Porém, a possibilidade de lançamento englobado em um único período de apuração não se aplica aos contribuintes beneficiários de programas de incentivo fiscal, como o PRODEIC. No âmbito desse programa, há obrigações específicas que impactam diretamente a forma de apuração do imposto e dos benefícios fruídos. Nos termos do artigo 16 do Decreto nº 288/2019, o contribuinte que usufruir qualquer benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado previstos no referido decreto está obrigado a declarar mensalmente, na EFD, os valores do benefício fiscal que usufruiu no mês, bem como os montantes devidos aos fundos estaduais, evidenciando a necessidade de correspondência exata entre a apuração do ICMS e o benefício apropriado em cada período. No mesmo sentido, o artigo 430-A do RICMS/MT impõe a obrigatoriedade de declaração mensal do valor do benefício fiscal fruído na respectiva EFD.

Dessa forma, a eventual apropriação extemporânea de créditos de ICMS impacta diretamente os valores anteriormente informados, comprometendo a consistência das apurações já transmitidas e dos benefícios usufruídos. Por essa razão, considerando o enquadramento do contribuinte no PRODEIC, não é permitido o lançamento extemporâneo de créditos de ICMS diretamente na EFD (SPED Fiscal) de período atual.

Nesse contexto, para os contribuintes enquadrados no PRODEIC, os créditos não apropriados na época própria, desde que dentro do prazo quinquenal, devem ser recuperados por meio da retificação das Escriturações Fiscais Digitais (EFD) dos períodos originais de apuração. Esse procedimento possibilita a recomposição adequada da apuração do imposto e o recálculo dos benefícios fiscais, em conformidade com o disposto no artigo 14 do Decreto nº 288/2019, em especial o previsto em seu § 2º, inclusive quanto aos reflexos previstos no artigo 16 do mesmo diploma.


III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1. A consulente pode aproveitar crédito de ICMS relativo à aquisição de materiais indiretos aplicados no processo produtivo da cerveja, ainda que não integrem o produto final, considerando seu enquadramento no PRODEIC Investe Bebidas?

O enquadramento da consulente no PRODEIC não altera a regra de não cumulatividade do ICMS, que segue o regime de crédito físico, e não o regime de crédito financeiro.

A consulente não pode aproveitar crédito de ICMS relativo à aquisição de materiais utilizados apenas indiretamente no processo produtivo da cerveja, quando tais itens não se integrem fisicamente ao produto final e nem sejam consumidos de modo imediato e integral no processo industrial.

Bens que não podem ser vinculados diretamente a uma operação subsequente - seja porque não integram fisicamente o produto objeto de circulação, seja porque não foram consumidos de modo imediato e integral no seu processo de produção - são considerados de uso e consumo do estabelecimento, e sua aquisição, até 2033, não gera direito a crédito do ICMS, nos termos do art. 33, I, da LC nº 87/1996.

Portanto, materiais utilizados de forma difusa pela consulente em sua atividade econômica (como detergentes, produtos de higienização, filtros, reagentes laboratoriais, lubrificantes, EPIs, entre outros), classificam-se como material de uso e consumo do estabelecimento, e sua aquisição não gera crédito de ICMS.


2. É possível creditar o ICMS relativo ao gás (GLP) adquirido da COPAGAZ LTDA, quando o imposto foi recolhido por substituição tributária e não houve destaque na nota fiscal?

É importante esclarecer que a hipótese não se refere propriamente à substituição tributária, mas sim ao regime de tributação monofásica aplicável ao GLP, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022.

Nesse regime, o ICMS é recolhido de forma concentrada em uma única etapa na origem da cadeia, com aplicação de alíquotas específicas (ad rem), o que afasta a lógica típica da substituição tributária. Por essa razão, a ausência de destaque do imposto na nota fiscal não decorre de retenção por substituição tributária, mas da própria sistemática monofásica.

À luz do Convênio ICMS nº 26/2023, a adoção do regime monofásico não impede o aproveitamento de créditos pelos adquirentes nas etapas subsequentes, justamente para preservar o princípio da não cumulatividade. Assim, ainda que o imposto tenha sido recolhido anteriormente, de forma concentrada, é assegurado ao contribuinte o direito ao crédito correspondente, desde que o GLP seja utilizado como insumo direto na atividade industrial.

No caso em análise, o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) é consumido no processo produtivo de modo imediato e integral, não sendo possível vislumbrar, por exemplo, sua reutilização em outras atividades ou processos. Estabelece-se assim vínculo direto entre o combustível e os bens em cujo processo de produção foi consumido, razão pela qual se reconhece o direito ao aproveitamento como crédito do imposto cobrado na sua aquisição.

Nessa hipótese, o contribuinte deverá se valer das informações constantes na legislação e nos documentos fiscais para identificar o valor do imposto incidente na etapa anterior. O valor do crédito será o resultado da multiplicação da quantidade de quilogramas (kg) de GLP adquirida pela alíquota específica (ad rem) vigente na data da operação, conforme definido pelo CONFAZ.

Por fim, cumpre ressaltar que o aproveitamento do crédito deve observar as exigências acessórias pertinentes, especialmente quanto à adequada escrituração na EFD e à manutenção de documentação idônea que comprove a aquisição e a destinação do GLP ao processo produtivo.

3. Quanto aos créditos de ICMS dos últimos cinco anos não apropriados, é permitido o lançamento extemporâneo diretamente no SPED Fiscal atual, ou o procedimento correto é a retificação dos arquivos digitais dos períodos originais?

No âmbito do PRODEIC há obrigações específicas que impactam diretamente a forma de apuração do imposto e dos benefícios fruídos. Nos termos do artigo 16 do Decreto nº 288/2019, o contribuinte deve declarar mensalmente, na EFD, os valores do benefício fiscal, bem como os montantes destinados aos fundos estaduais, evidenciando a necessidade de correspondência exata entre a apuração do ICMS e o benefício apropriado em cada período. No mesmo sentido, o artigo 430-A do RICMS/MT impõe a obrigatoriedade de declaração mensal do valor do benefício fiscal fruído na respectiva EFD.

Dessa forma, a eventual apropriação extemporânea de créditos de ICMS impacta diretamente os valores anteriormente informados, comprometendo a consistência das apurações já transmitidas e dos benefícios usufruídos. Por essa razão, considerando o enquadramento do contribuinte no PRODEIC, não é cabível o lançamento extemporâneo de créditos de ICMS diretamente na EFD do período atual.

Nesse contexto, para os contribuintes enquadrados no PRODEIC, os créditos não apropriados na época própria, desde que dentro do prazo quinquenal, devem ser recuperados por meio da retificação das Escriturações Fiscais Digitais (EFD) dos períodos originais de apuração. Esse procedimento possibilita a recomposição adequada da apuração do imposto e o recálculo dos benefícios fiscais, em conformidade com o disposto no artigo 14 do Decreto nº 288/2019, em especial o previsto em seu § 2º, inclusive quanto aos reflexos previstos no artigo 16 do mesmo diploma.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de abril de 2026.

Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos