Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:032/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:03/28/2018
Assunto:Obrigação Acessória
Certidão Negativa Déb.Fiscais
Insumo Agropecuário
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 032/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a aplicação do benefício previsto no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, em relação à obrigatoriedade da emissão de CND, informando o que se segue:

Na sequência, faz os questionamentos:
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 1066-0/00 – Fabricação de alimentos para animais, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal nos termos do Arts. 131 do RICMS/2014, portanto, afastada do Regime de Estimativa Simplificado.

A principal pergunta da Consulente se refere à exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND), do destinatário, para aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, qual seja, isenção em operações com insumos agropecuários em geral.

Em relação ao benefício citado, é cabível nas operações realizadas pela empresa consulente, desde que cumpridos os requisitos para concessão do mesmo, e só em relação às operações próprias, desde que observadas as condicionantes da concessão, entre elas que as operações sejam idôneas e regulares, nos termos do referido art. 115, Anexo IV, abaixo transcrito:
Nestes termos, prevê o RICMS/MT:
Por conseguinte, vislumbra-se que obrigação de possuir CND é do remetente, ou seja, a empresa, que é beneficiária e fará a venda do produto beneficiado, é que deverá comprovar a idoneidade da operação, mediante a expedição do documento fiscal exigido para a operação, bem como, a apresentação da sua CND, que comprovem a sua regularidade perante o fisco.

Em relação ao citado artigo 577, este trata de outro tipo de benefício, isto é, trata das condições estabelecidas para fruição do Diferimento do ICMS, que é uma postergação do momento de recolhimento do imposto, senão vejamos:
Veja que o dispositivo trata das operações de remessa de produtos primários, com destino a estabelecimento comercial exportador, localizado neste Estado, ficando a operação condicionada à regularidade do remetente para usufruir do benefício do diferimento previsto nos dispositivos citados do art. 577, incumbindo ao destinatário manter arquivada, juntamente com a nota fiscal que acobertou a operação, o documento comprobatório da referida regularidade.

Assim, nos casos previstos do citado artigo 577 do RICMS/MT, para usufruir do benefício do diferimento, a empresa exportadora que recebe mercadorias provenientes de produtor rural, deverá observar a regularidade fiscal do remetente, nos termos dos §§ 1º a 3º, ou em substituição a este, poderá comprovar mediante a Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente no mesmo sítio desta Secretaria de Estado de Fazenda.

Portanto, trata-se de uma exigência específica do benefício do diferimento com operações que envolvem produtos primários sendo remetidos para empresa de exportação.

Posto isto, passa-se às considerações sobre as dúvidas apresentadas:

1. No caso do benefício previsto no artigo 115 do Anexo IV ao RICMS/MT, não há nenhuma obrigatoriedade quanto à emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) para atestar a regularidade fiscal dos clientes (destinatários) da Consulente. De acordo com o que já foi abordado, vislumbra-se a exigência é feita em relação à Consulente (remetente), que é a empresa que comercializa produtos com isenção, conforme determina o artigo 14 do RICMS/MT, que trata das exigências gerais para usufruir os benefícios previstos nos Anexos IV, V e VI do mesmo Diploma Regulamentar.

2. No presente caso, a exigência feita pelo artigo 14 do RICMS/MT, acima descrito, prevê a Certidão Negativa de Débitos (CND), com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”. Nos casos em que a exigência da legislação seja Certidão Negativa de Débito para fins gerais, aquela não poderá substituir esta última.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de março de 2018.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária