Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:257/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:10/22/2020
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Substituição Tributária
Redução de Base de Cálculo
Telecomunicação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 257/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., no Município de ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Informa que fez opção para fruição do benefício fiscal mencionado acima, mas que teve seu credenciamento indeferido por esta Secretaria de Fazenda. Expõe o entendimento de que, ainda que seja optante pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), aplica-se o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, desde 1°/01/2020, e tem como atividade principal cadastrada o “comércio atacadista de equipamentos de informática” – CNAE 4651-6/01, bem como diversas outras atividades secundárias.

Mais, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e pelo tratamento diferenciado nas operações de importação realizadas em recinto alfandegado mato-grossense (Porto Seco).

Ainda em preliminar, é necessário esclarecer que a esta unidade fazendária compete a interpretação da legislação tributária afeta à obrigação tributária principal, portanto, na presente Informação ater-se-á a analisar a possibilidade de fruição do benefício fiscal em comento por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quando realizar operações sujeitas à substituição tributária, por consequência, não é objeto desta resposta a avaliação/revisão do processo que indeferiu o credenciamento da empresa consulente.

Pois bem, para elucidação da questão, necessário, inicialmente, transcrever o artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

Examinando o dispositivo destacado, observa-se que não há regra impeditiva para fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária quando destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional, que atenda as condições estabelecidas.

É conveniente lembrar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitas às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Quanto à aplicação de benefício fiscal nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, veja-se a inteligência do artigo 3°-A do Anexo X do RICMS:
Nesse diapasão, realça-se que, para fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 53 reproduzido, o contribuinte deve:
Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida suscitada pela empresa consulente, pois é cristalino que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando realizar operações com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sujeitas ao regime de substituição tributária, faz jus, desde que atendidas às condicionantes, ao benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de outubro de 2020.

Damara Braga de Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública