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II - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS PELA CONSULENTE COM O PRODUTO "GRITZ DE MILHO", COM TRANSPORTE CONTRATADO POR SUA CONTA E ORDEM, COM CLÁUSULA CIF.
Conforme é de conhecimento da consulente, a Lei Complementar nº 87/96 estabelece que o frete cobrado nas vendas CIF integra a base de cálculo do ICMS, conforme pode ser visualizado no texto do art. 13, §1º, inc. II, alínea b, abaixo transcrito:
Art. 13.
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Nova redação dada pela LC 114/02)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
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Deflui-se dos dispositivos acima transcritos que a parcela do frete, assim como ocorre com as demais despesas acessórias decorrentes da venda, é incluída no valor da operação, por conseguinte, deve compor a base de cálculo do ICMS.
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O fato de a operação ser realizada com cláusula CIF, por si só, não confere ao estabelecimento vendedor a condição de prestador de serviço.
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Vale ressaltar que, no que tange ao recolhimento do imposto relativo à operação de circulação de mercadorias, na hipótese de venda com cláusula CIF e que haja previsão de aplicação do benefício fiscal sobre o valor da operação, a parcela correspondente ao custo do frete integra o valor sobre o qual será aplicado o benefício, salvo se a própria norma que o conceder determinar a exclusão.
Em outras palavras, se a base de cálculo é o valor da operação acrescida das despesas acessórias como frete e outras, sobre esse valor é que deve ser aplicado o benefício fiscal, ressalvado os casos em que o próprio dispositivo que conceder o benefício estabelecer de forma diversa.
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