Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:209/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/26/2021
Assunto:Tratamento Tributário
Desincorporação do Ativo Imobilizado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 209/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rua ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na venda de bens do ativo imobilizado.

A consulente informa que pretende realizar a venda de carretas tratadas como conjunto trator mecânico e semirreboque, incorporadas ao ativo imobilizado, com mais de 12 meses de uso, para consumidor final. Acrescenta que tais vendas poderão ocorrer tanto para dentro do Estado como em operação interestadual.

Relata que os produtos que pretende vender são classificados nas seguintes posições NCM:
a) Tratores rodoviários para semirreboques código 8701.20.00;
b) Semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral código 8716.39.00.

Expõe seu entendimento de que tais operações podem estar contempladas com o benefício fiscal de redução de base de cálculo a zero, conforme artigo 54, inciso III, do Anexo V do RICMS, desde que estejam indicados no artigo 22 do mesmo Anexo.

Ao final questiona qual seria a tributação no caso de vendas de bens desincorporados do ativo imobilizado, cuja classificação fiscal seja 8701.20.00, se com base no artigo 54, inciso II, do Anexo V do RICMS ou com base no inciso III do mesmo dispositivo.

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda na preliminar, importa ressaltar que, com base em extrato obtido junto ao Sistema de Credenciamento Especial de Contribuinte desta Secretaria, observa-se que a consulente esteve credenciada no benefício fiscal de diferimento para importação via porto seco de .../.../... a .../.../... e encontra-se credenciada no benefício fiscal de diferimento parcial na entrada de bens para o ativo imobilizado prevista no artigo 41 do Anexo VII do RICMS, conforme trechos do aludido extrato abaixo colacionado:
2-DIFERIMENTO PARCIAL NA ENTRADA DO IMOBILIZADO,ART.41, ANEXO VII, RICMS/2014.
ATIVO
.../.../... à .../.../...
11-PORTO SECO - EMPRESAS COM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO VIA PORTO SECO EM TERRITÓRIO MATOGROSSENSE
VENCIDO
.../.../... à .../.../...

Ressalta-se que a consulente não informou se os bens a serem comercializados, objeto da consulta, tiveram sua aquisição tributada normalmente pelo ICMS ou se tiveram o recolhimento do imposto postergado pelo diferimento.

No caso de a aquisição ter ocorrido com diferimento concedido na importação via Porto Seco, o imposto que ficou diferido deve ser recolhido quando da venda do bem, na forma estatuída no art. 10 do Decreto nº 317, de 12/12/2019, a seguir reproduzido, sem prejuízo do imposto incidente sobre a desincorporação do ativo imobilizado:


Já, no caso de a aquisição dos bens ter sido realizada com a aplicação do diferimento parcial do ICMS diferencial de alíquotas previsto no artigo 41 do Anexo VII do RICMS, se a venda do bem ocorrer após o pagamento de todo o imposto remanescente que ficou diferido, não haverá mais imposto diferido a recolher. Sendo assim, incidirá somente o imposto relativo à desincorporação do ativo imobilizado.

Para melhor visualização, faz-se a transcrição parcial do texto do artigo 41 do Anexo VII do RICMS: Pode-se observar que, na hipótese de a aquisição dos bens ter sido realizada ao abrigo do diferimento previsto no artigo 41 do Anexo VII do RICMS, quando recolhidas todas as parcelas, ao final do nono mês, resulta recolhido o valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas na sua totalidade, encerrando-se o diferimento.

De forma que, nesse caso, na venda dos bens, remanesce devido somente o ICMS sobre a desincorporação do ativo imobilizado, que, se atendidos os requisitos, pode ser contemplado pela redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V, do RICMS, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados, conforme transcrição:
Cabe registrar que, para fazer jus aos benefícios previstos no caput do artigo 54 do Anexo V do RICMS, haverão que ser atendidos os requisitos prescritos no § 1º do mesmo preceito, dentre os quais, aquele constante no inciso I, vale dizer, que a entrada não tenha sido onerada pelo imposto.

No entanto, em regra, as aquisições para integração no ativo imobilizado são oneradas pelo imposto, sendo assim, em princípio, não há o cumprimento da condição estabelecida no inciso I do § 1º do artigo 54 do Anexo V do RICMS. Por conseguinte, nesses casos, o benefício não pode ser aplicado.

Além disso, cabe lembrar que a fruição do benefício previsto no inciso III do caput do artigo 54 do RICMS está condicionada ainda ao cumprimento das condições estabelecidas no § 6º do mesmo artigo, já transcrito.

De modo que, na hipótese de não atendimento dos requisitos para fruição do benefício nos termos dos dispositivos consultados, pode ainda a operação ser alcançada pelo benefício previsto no § 5º, inciso I, do artigo 54 do Anexo V do RICMS, que prevê redução de base de cálculo a 20% do valor da operação, na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrentes de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na respectiva norma.

Dessa forma, em resposta ao questionamento da consulente, esclarece-se que para fruir do benefício previsto no inciso III do caput do artigo 54 do Anexo V do RICMS, devem ser atendidas todas as condições estabelecidas nos incisos do § 1º e § 6º do mesmo dispositivo.

Por outro lado, no caso de não atendimento de todas as condições, poderá a operação, se enquadrar no § 5º, inciso I, do artigo 54 do Anexo V do RICMS, que prevê redução de base de cálculo a 20% (vinte por cento) do valor da operação, também condicionada ao cumprimento dos requisitos exigidos para a sua fruição.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 26 de outubro de 2021.


Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas