Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:252/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/06/2022
Assunto:Formação de Lotes
Armazém alfandegado/entreposto aduaneiro
Exportação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 252/2022 - CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ....., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado para posterior exportação.

A consulente informa que se dedica a atividade principal de Comércio Atacadista de Algodão e, no exercício de suas atividades, comercializa algodão em pluma, bem como está habilitada a prestar serviços de armazenagem agrícola do produto que comercializa conforme sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE secundário nº 5211-7/01 referente a Armazéns-Gerais – emissão de warrant.

Esclarece que adquire algodão em pluma de produtor rural ou cooperativa de produtores com o fim específico de exportação, assim, o algodão em pluma dará entrada no estabelecimento da Consulente situado neste Estado, sendo submetido ao processo de classificação e avaliação da qualidade, onde os fardos aprovados serão exportados.

Expõe que o algodão em pluma a ser exportado será remetido para armazém geral no Estado de ..., através da operação de remessa para formação de lote, e assim que formado um lote exportável a mercadoria será exportada através do Porto de Santos - SP. Acrescenta que a operação fiscal será efetuada com base no art. 7º, § 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS/MT), Decreto 1.262/2017 e Convênio ICMS nº 83/06 que disciplinam as remessas para formação de lote.

Aduz que, em face da falta de espaço nos armazéns alfandegados e do curto espaço de tempo que a mercadoria pode ficar nele depositado, pretende remeter o algodão para formação de lote em um Armazém Geral não alfandegado cadastrado na SEFAZ nos termos da RICMS MT, art. 7º, §2, I, e Portaria nº 67, de 31/05/2005.

Menciona que, em razão de o algodão remetido para formação do lote já estar preparado para exportação, aguardando somente a liberação alfandegária e a data de embarque, entende a consulente que, a operação pode ser realizada nos termos da art. 7º e Capítulo VI, Parte Geral, Título VI, do RICMS MT, e Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, uma vez que entende que o Armazém Geral é uma extensão do estabelecimento da empresa, podendo assim receber mercadoria para formação de lote com fim de exportação.

Ao final indaga se pode remeter a mercadoria para formação de lote em Armazém Geral não alfandegado constituído nos termos do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903?

Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão, e CNAE secundárias: 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant e 1311-1/00 - Preparação e fiação de fibras de algodão, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda em análise ao mesmo Sistema de Informações Cadastrais, verifica-se, que a consulente está credenciada no Regime Especial, de que trata o Decreto n° 1.262/2017, a partir de ../../....

No que concerne à matéria objeto da consulta, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS), em seu artigo 7º, § 2º, prevê suspensão do imposto na remessa de mercadoria para formação de lote para posterior exportação, nas seguintes hipóteses:

Nota-se do transcrito § 2° do artigo 7º do RICMS, que a suspensão do imposto alcança a operação de remessa de mercadoria para formação de lote em armazém não alfandegado.

Assim sendo, no presente caso, conclui-se que a consulente poderá efetuar a remessa de mercadoria para formação de lote em armazém não alfandegado para posterior exportação, com suspensão do imposto, na forma como prescrita no artigo 7° do RICMS, desde que atendidas as condicionantes ali assinaladas.

Vale lembrar que, para efeito de fruição da suspensão do imposto, a consulente deverá atender, também, as exigências contidas no Decreto n° 1.262, de 17/11/2017, o qual dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

Incumbe ainda informar que a Portaria nº 67/2005, mencionada pela consulente, foi revogada pela Portaria nº 162/2008.

Diante do exposto, a resposta à indagação da consulente é afirmativa, uma vez que há previsão no Regulamento do ICMS de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, desde que cumpridas as demais condicionantes, para a suspensão do imposto.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 06 de setembro de 2022.

Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora - CDCR/SUCOR

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas