Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:003/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:02/12/2020
Assunto:Tratamento Tributário
Prestação de Serviço de Transporte
Bovino
Lista de Preços Mínimos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 003/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., ..., ... ,.../MT, no ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às prestações de serviço de transporte de bovinos, cujas coletas ocorrem em diversos remetentes e são enviados para diversos Estados.

A consulente informa que tem como atividade principal a CNAE 8299-7/04 – Leiloeiros Independentes, sendo que contrata transportadoras estabelecidas nos Estados de SP e MT para prestação de serviço de transporte de bovinos, com coletas em diversos Estados.

Neste contexto, pergunta como deve ser o cálculo do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte com base na Pauta de Referência Fiscal (Lista de preços mínimos), conforme legislação do RICMS/MT, trazendo a seguinte situação:

·O mesmo veículo de transporte faz diversas coletas, em clientes distintos, situados em diferentes municípios de Mato Grosso, bem como, sendo destinados também a localidades diversas:

- Cliente 1: origem em Cuiabá com destino ao Rio Grande do Norte;
- Cliente 2: origem Pontes e Lacerda/MT com destino ao Estado do Sergipe;
- Cliente 3: origem Diamantino/MT com destino à Bahia.

· Assim, pergunta se a pauta deve ser calculada por coleta e destino emitindo-se 1 CTe por rota e calculando-se a rota de trajeto de cada um, ou se poderia ser calculada com base sobre a rota mais longa e fracionada nas demais rotas, exemplificando como faria os cálculos.

· Outrossim, afirma que, como são animais vendidos em leilões, após a última entrega, os veículos não retornam à cidade de origem, consequentemente, estaria pagando ICMS sobre a pauta do Km de ida e volta, o que não seria correto, pois deveria cobrar somente sobre km de ida.

Diante de todo o exposto, resumindo, a dúvida da consulente se refere ao cálculo do ICMS devido, com base na Lista de Preços Mínimos, referente à prestação de serviço de transporte de animais vivos, coletados em diferentes municípios, com destino a diversas localidades, sendo que a carga total é constituída de várias partes (uma parte de cada remetente), ou seja, infere-se das informações que não se trata de uma carga fechada de único remetente para único destinatário.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4623-1/01 - Comércio atacadista de animais vivos e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020.

Em que pese a Consulente haver afirmado que tem como atividade principal a CNAE 8299-7/04 – Leiloeiros Independentes, esta não consta dos dados cadastrais registrados nesta Secretaria, nem mesmo como atividade secundária.

Neste contexto, será abordado o tema de forma geral, levando-se em conta apenas as características da operação descrita pela Consulente, com as seguintes premissas: contratação de serviço de transporte de animais de diversos remetentes, para locais diferentes, em um único caminhão, destinados a contribuinte do imposto.

Inicialmente, convém destacar o que preceitua o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, quanto à incidência do imposto nas prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, nos seguintes termos:

Portanto, nas operações de prestação de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte, conforme se infere das afirmações feitas pela Consulente, há incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviço, ou seja, ao captar os animais nas fazendas, para entrega em outro Estado, ocorre o fato gerador e o imposto já é devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.

Por conseguinte, o RICMS/2014 traz disposições em relação à base de cálculo e à alíquota para determinação do valor a ser recolhido, conforme se transcreve:

Nestes termos, foi editada a Portaria nº 34/2017 – SEFAZ, instituindo a lista de preços mínimos, relativa às prestações de serviços de transportes, para efeito de base de cálculo e recolhimento de ICMS, nas hipóteses que especifica, fixando, assim, os parâmetros para o que se calcule o valor do imposto devido nas respectivas prestações de serviço de transporte. Eis a transcrição do artigo 1º da mencionada Portaria: As prestações de serviço de transporte de carga viva estão abrangidas pelo Anexo II da Portaria nº 34/2017, conforme se transcreve:
OBSERVAÇÕES:
1) Na fixação do preço mínimo do frete, será considerada também a capacidade do veículo, observando-se a respectiva tara (peso), conforme segue abaixo:
1.1) Carreta S 27: tara (peso) entre 8.000 à 9.000 Kg;
1.2) Carreta S 36: tara (peso) entre 9.001 à 11.000 Kg;
1.3) Carreta D. Deck 42 (dois andares): tara (peso) entre 11.001 à 14.000 Kg;
1.4) Carreta D. Deck 45/48 (dois andares): tara (peso) acima 14.000 Kg.
2) Acima de 300 km, para definição do valor a ser utilizado como base de cálculo do frete, multiplica-se o preço mínimo correspondente pela distância em km, considerando, neste caso, o total de ida e volta.

Destaca-se que a Portaria que fixa preços mínimos para as prestações de serviço de transporte são referentes à carga completa por caminhão, tanto é que os valores, definidos para o frete, variam de acordo com a capacidade de cada veículo, bem como com a distância a ser percorrida. Portanto, o valor é fixado considerando que o veículo esteja com a sua capacidade de carga completa e que vá percorrer determinado percurso.

Por outro lado, também convém mencionar que os contribuintes de ICMS, sejam aqueles que realizem operações ou mesmo prestações de serviços sujeitos ao imposto, devem cumprir diversas obrigações acessórias, como por exemplo, a emissão de documentos fiscais para acobertar a operação ou prestação.

Desta forma, destaca-se o dispositivo abaixo transcrito:
Por conseguinte, a prestação de serviço de transporte, no presente caso, configura-se em uma para cada cliente, devendo, assim ser emitido o respectivo Conhecimento do Transporte para cada prestação, considerando tanto o remetente e destinatário, bem como a distância a ser percorrida.

No entanto, como a prestação de serviço não será feita com carga completa para único remetente e destinatário, vislumbra-se que há um fracionamento da mesma. Assim, não poderá ser considerado o valor total previsto na Portaria que fixa a lista de preços mínimos, sob pena de se tributar mais de uma vez a mesma prestação de serviço.

Neste contexto, entende-se que a fixação do valor do serviço prestado deve ser feita de forma proporcional, considerando o respectivo percentual de utilização do veículo, bem como, o percurso em km, para cada cliente.

Para melhor elucidação, abaixo será feito um demonstrativo de como deverá ser aplicado o valor da Lista de Preços Mínimos, para cada carga, considerando as informações trazidas pela Consulente, nos seguintes termos:

De acordo com o demonstrativo, a cada carga corresponde o valor da prestação de serviço proporcional, bem como a base de cálculo para o imposto devido também é considerada de forma proporcional. Dessa forma, ainda que seja único o veículo utilizado, serão tipificadas três prestações de serviço de transporte interestadual, cuja tributação será proporcional à formação do total da carga.

Portanto, cada documento fiscal, Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, deverá refletir a realidade do serviço prestado, ficando consignado nele o seu valor efetivo para cada tomador do serviço.

Após essas considerações, passa-se a discorrer sobre os quesitos trazidos pela Consulente:

a) Para cada prestação de serviço deve ser emitido um CT-e, calculando-se o ICMS devido, considerando trajeto a ser percorrido, bem como a proporcionalidade da respectiva carga, tendo em vista que o mesmo veículo será utilizado para transporte de animais de vários remetentes, para diversos destinatários, além de serem destinados a localidades diferentes. Nestes termos, entende-se que pelo demonstrativo restou clara a forma como deverá ser aplicada a Lista de Preços Mínimos para se chegar ao preço do serviço prestado, bem como do respectivo valor do imposto a ser recolhido.

b) Nos termos da Portaria nº 34/2017 – SEFAZ, para fixação do valor do frete deve ser considerado o trajeto de ida e volta. Atente-se que isto se trata apenas de metodologia de cálculo, não significa que o ICMS incide na volta, haja vista que a carga só faz o trajeto de ida, ou seja, a prestação de serviço de transporte, geralmente, abrange somente a ida, mas a metodologia de cálculo do preço do serviço também leva em conta o retorno desse veículo à sua origem, pois este trajeto de volta gera custos para o prestador de serviços, que integram a formação do referido preço.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 12 de fevereiro de 2020.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI
APROVADA.

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública - em exercício