Texto INFORMAÇÃO N° 003/2020 – CRDI/SUNOR A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., ..., ... ,.../MT, no ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às prestações de serviço de transporte de bovinos, cujas coletas ocorrem em diversos remetentes e são enviados para diversos Estados. A consulente informa que tem como atividade principal a CNAE 8299-7/04 – Leiloeiros Independentes, sendo que contrata transportadoras estabelecidas nos Estados de SP e MT para prestação de serviço de transporte de bovinos, com coletas em diversos Estados. Neste contexto, pergunta como deve ser o cálculo do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte com base na Pauta de Referência Fiscal (Lista de preços mínimos), conforme legislação do RICMS/MT, trazendo a seguinte situação: ·O mesmo veículo de transporte faz diversas coletas, em clientes distintos, situados em diferentes municípios de Mato Grosso, bem como, sendo destinados também a localidades diversas: - Cliente 1: origem em Cuiabá com destino ao Rio Grande do Norte; - Cliente 2: origem Pontes e Lacerda/MT com destino ao Estado do Sergipe; - Cliente 3: origem Diamantino/MT com destino à Bahia. · Assim, pergunta se a pauta deve ser calculada por coleta e destino emitindo-se 1 CTe por rota e calculando-se a rota de trajeto de cada um, ou se poderia ser calculada com base sobre a rota mais longa e fracionada nas demais rotas, exemplificando como faria os cálculos. · Outrossim, afirma que, como são animais vendidos em leilões, após a última entrega, os veículos não retornam à cidade de origem, consequentemente, estaria pagando ICMS sobre a pauta do Km de ida e volta, o que não seria correto, pois deveria cobrar somente sobre km de ida. Diante de todo o exposto, resumindo, a dúvida da consulente se refere ao cálculo do ICMS devido, com base na Lista de Preços Mínimos, referente à prestação de serviço de transporte de animais vivos, coletados em diferentes municípios, com destino a diversas localidades, sendo que a carga total é constituída de várias partes (uma parte de cada remetente), ou seja, infere-se das informações que não se trata de uma carga fechada de único remetente para único destinatário. Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4623-1/01 - Comércio atacadista de animais vivos e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020. Em que pese a Consulente haver afirmado que tem como atividade principal a CNAE 8299-7/04 – Leiloeiros Independentes, esta não consta dos dados cadastrais registrados nesta Secretaria, nem mesmo como atividade secundária. Neste contexto, será abordado o tema de forma geral, levando-se em conta apenas as características da operação descrita pela Consulente, com as seguintes premissas: contratação de serviço de transporte de animais de diversos remetentes, para locais diferentes, em um único caminhão, destinados a contribuinte do imposto. Inicialmente, convém destacar o que preceitua o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, quanto à incidência do imposto nas prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, nos seguintes termos:
(...)
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
Por conseguinte, o RICMS/2014 traz disposições em relação à base de cálculo e à alíquota para determinação do valor a ser recolhido, conforme se transcreve:
III – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (cf. inciso III do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e na alínea a do inciso VI deste artigo; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.867/2002)
(...).
No entanto, o RICMS/2014 também dispõe que o valor mínimo das prestações pode ser fixado em pauta, consoante está estampado no artigo 88 do referido diploma regulamentar, a saber:
Art. 88 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 12 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.
§ 2° A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 3° Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.098/98)
XXVI – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
a) Para cada prestação de serviço deve ser emitido um CT-e, calculando-se o ICMS devido, considerando trajeto a ser percorrido, bem como a proporcionalidade da respectiva carga, tendo em vista que o mesmo veículo será utilizado para transporte de animais de vários remetentes, para diversos destinatários, além de serem destinados a localidades diferentes. Nestes termos, entende-se que pelo demonstrativo restou clara a forma como deverá ser aplicada a Lista de Preços Mínimos para se chegar ao preço do serviço prestado, bem como do respectivo valor do imposto a ser recolhido.
b) Nos termos da Portaria nº 34/2017 – SEFAZ, para fixação do valor do frete deve ser considerado o trajeto de ida e volta. Atente-se que isto se trata apenas de metodologia de cálculo, não significa que o ICMS incide na volta, haja vista que a carga só faz o trajeto de ida, ou seja, a prestação de serviço de transporte, geralmente, abrange somente a ida, mas a metodologia de cálculo do preço do serviço também leva em conta o retorno desse veículo à sua origem, pois este trajeto de volta gera custos para o prestador de serviços, que integram a formação do referido preço.