Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:206/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/26/2021
Assunto:Serviços de Transporte
Benefícios Fiscais
Crédito Presumido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 206/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Fazenda ..., Zona Rural de .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

A consulente, empresa mineradora, informa que contrata serviços de transporte interestadual de cargas de uma transportadora inscrita e domiciliada no Estado de ... (não inscrita no Estado de Mato Grosso).

A prestação de serviços de transportes de cargas se inicia no Estado de Mato Grosso tendo como destino o Estado de ..., sendo dessa forma, devido o ICMS relativo à referida prestação ao Estado de Mato Grosso.

Isto posto a consulente questiona:

1) se, mesmo o transportador não sendo inscrito no Estado de Mato Grosso, poderá utilizar o benefício fiscal de crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, ressaltando a consulente que entende que não é possível a utilização do referido benefício fiscal;

2) qual a interpretação do § 7º do artigo 18 do Anexo VI do RICMS, em contraste com a hipótese apresentada.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 0724-3/01 - Extração de minério de metais preciosos e que, desde 10/12/2012, encontra-se no regime de apuração normal do imposto.

Para elucidar as questões apresentadas é necessária a transcrição do artigo 18 do Anexo VI do RICMS:


Inicialmente, verifica-se que se está diante de um benefício fiscal condicionado, sendo que uma dessas condições é justamente o contribuinte estar regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso.

Dessa forma, como no presente caso o transportador não está inscrito no Estado de Mato Grosso, o mesmo não pode se utilizar do benefício previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS.

A dispensa da inscrição estadual prevista no § 7º do artigo 18 do Anexo VI do RICMS não pode ser invocada pelo transportador no presente caso para fins de utilização do referido benefício fiscal, conforme se demonstrará a seguir.

O artigo 18 do Anexo VI do RICMS tem como fundamento o Convênio ICMS 106/1996, adiante transcrito:

Verifica-se que a redação do § 7º do artigo 18 do Anexo VI do RICMS tem como fundamento o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 106/1996. Esse dispositivo autorizou aos Estados que concedessem o benefício inclusive para contribuintes (transportadores localizados em seus respectivos territórios) dispensados de inscrição estadual perante o fisco.

Ocorre que, é possível que algum Estado não exija a inscrição estadual para determinados transportadores, por exemplo, em função de seu faturamento. Assim, ao Estado que eventualmente adote tal tratamento com relação aos transportadores localizados em seus territórios, foi concedida a autorização para aplicação do benefício para tais pessoas.

Entretanto, esse não é o caso do Estado de Mato Grosso. Neste Estado, todas as empresas transportadoras de cargas, localizadas em seu território, são obrigadas a se inscrever no cadastro de contribuintes do Estado.

Embora haja a prerrogativa de dispensa de inscrição estadual em determinadas hipóteses (conforme preceitua o § 6º do artigo 58 do RICMS), em relação às empresas transportadoras, não foi efetivada nenhuma forma de dispensa da referida inscrição, conforme se denota do dispositivo que se transcreve:
Nesse sentido, a Portaria SEFAZ nº 005/2014, de 30 de janeiro de 2014, que trata do cadastro de contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso, não dispensou da obrigação de possuir inscrição estadual nenhuma empresa transportadora localizada em seu território.

Por conseguinte, a primeira parte do disposto no § 7º do artigo 18 do Anexo VI do RICMS (prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral) não tem aplicação para empresas transportadoras no Estado de Mato Grosso.

Além disso, de acordo com a narrativa da consulente, a prestação de serviços de transporte será efetuada de forma regular, ou seja, situação que obrigaria a transportadora inclusive a se inscrever no Estado de Mato Grosso (habitualidade e intuito comercial). Nesse sentido, prescreve o caput do artigo 22 do RICMS:
Isto posto, como uma das condições para utilização é a inscrição no cadastro de contribuintes (vide caput do artigo 18 do Anexo VI do RICMS), também por essa razão, não poderá a empresa transportadora, não inscrita no Estado de Mato Grosso e domiciliada em outro Estado, na situação narrada pela consulente, utilizar o benefício fiscal previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2021.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas