Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:331/94-AT
Data da Aprovação:08/17/1994
Assunto:Arrendamento Mercantil-Leasing
Sujeição Passiva/Requisito Habitualidade


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A requerente retorna a esta Secretaria pare ratificar a consulta formulada através do Processo nº .... /93, respondido pela Informação nº 029/94-AT, de 14.01.94, referente à legislação fiscal relativa as empresas de arrendamento mercantil - Leasing.

A Informação acima não pode esclarecer as duvidas face a existência, a época, de Ordem de Serviço para fiscalização da empresa, pendente na CEF.

Nesta oportunidade porém, anexou documento comprobatório de que não se encontra sob fiscalização.

Eis o que declara e questiona a consulente:

Opera no comércio de máquinas pesadas, onde efetua saídas interestaduais destinadas a empresas de Leasing, as quais nem sempre são inscritas no cadastro de contribuintes dos respectivos Estados.

Conhecedor que é de que a alíquota aplicada a destinatário sediado em outra unidade da Federação não contribuinte do ICMS e a mesma aplicada as operações internas, ou seja 17%, indaga: as empresas de Leasing são consideradas contribuintes do ICMS? Qual a alíquota do imposto a ser aplicada em cada caso?

Inicialmente, e importante se reportar a redação original do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que trata da matéria.


Com base nos dispositivos legais transcritos, esta Assessoria, reiteradamente manifestou-se considerando as empresas que atuam no ramo de “leasing” contribuintes do ICMS, uma vez que se obrigava a recolher o imposto em evento futuro.

Porém, com a edição do Decreto nº 2.574, em 04.03.93, ficou alterado o § 12 do artigo 4º e revogado o art. 435 do RICMS.

O § 12 do art. 4º passou a ter a seguinte redação:

É de se observar que a redação da legislação, hoje em vigor, não reconhece como sujeitas ao recolhimento do imposto as operações realizadas pela arrendadora.

Desta forma, a empresa de “leasing” não será considerada contribuinte do ICMS pelas atividades inerentes a sua natureza, ressalvada a pratica de outros atos sujeitos ao imposto em questão.

Finalmente, respondendo a consulta formulada, conclui-se: não sendo a empresa de “leasing” considerada contribuinte do ICMS, as saídas internas e interestaduais a ela destinadas serão efetuadas com a cobrança do imposto a alíquota vigente para as operações internas, de acordo com cada produto, conforme determina a legislação estadual.

É o que nos cumpre informar, S.M.J.

Cuiabá - MT, 09 de agosto de 1994.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários