Texto INFORMAÇÃO Nº292/2020 – CRDI /SUNOR
Qual NCM pode-se usar para creme de açaí, cuja descrição é: Preparação composta congelada, cremosa, não alcoólica, de polpa de açaí, xarope de guaraná e polpa de banana, com adição de água, xarope de glicose, estabilizante e aroma idêntico ao natural de guaraná, acompanhada de cereal integral à base de aveia, pronta para consumo na alimentação humana no estado em que se encontra, apresentada em embalagem de plástico de 220 g, comercialmente denominada “creme de açaí e banana com granola”?
Em relação à apuração do imposto, tendo em vista o benefício a que aderiu (PRODEIC), questiona se pode usar os créditos de ICMS das operações de entrada e também usufruir do crédito outorgado autorizado pela Resolução n° 32/2019?
Sendo a empresa uma indústria, nas compras de matéria-prima e embalagens utilizadas para revendas do produto industrializado, pergunta se o ICMS deve ser recolhido na saída, (mesmo o produto 4819-4000 caixa de embalagens, sendo sujeitos à substituição tributária).
No caso de produtos de insumos que são comprados de empresa optante pelo Simples Nacional, portanto, sem o destacado do ICMS na Nota Fiscal, mas somente com a indicação do valor correspondente ao percentual devido do ICMS dentro do mencionado regime tributário, a consulente pergunta se pode aproveitar esse crédito do ICMS (que está destacado no campo de observação na Nota Fiscal, que corresponde ao ICMS recolhido pelo fornecedor dentro do total do Simples Nacional). Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 1053-8/00 – Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
Tendo em vista que a consulta trata de temas diversos, a informação será dividida em tópicos para melhor compreensão, respondendo à dúvida pertinente logo após a abordagem em cada um dos assuntos. 1) Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH Em relação ao primeiro tema apresentado, qual seja à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972. Em pesquisa no site da Receita Federal, verificou-se a Solução de Consulta nº 98.059 – Cosit, 15/03/2018, nos seguintes termos:
Código NCM: 2106.90.90
Mercadoria:. Preparação composta congelada, cremosa, não alcoólica, de polpa de açaí, xarope de guaraná e polpa de banana, com adição de água, xarope de glicose, estabilizante e aroma idêntico ao natural de guaraná, acompanhada de cereal integral à base de aveia, pronta para consumo na alimentação humana no estado em que se encontra, apresentada em embalagem de plástico de 220 g, comercialmente denominada “creme de açaí e banana com granola”.
Dispositivos Legais: RGI-1 (texto da posição 21.06), RGI-3 b), RGI-6 (texto das subposição 2106.90) e RGC-1 (texto do item 2106.90.90) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018. Por conseguinte, ficou evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que foi indicada pela Receita Federal do Brasil – RFB, como sendo a adequada à classificação do produto Superada a questão de classificação do produto, passa-se à análise da tributação estadual, qual seja, se o produto estaria submetido, ou não, ao regime de substituição tributária e, portanto, sujeito às regras do regime, bem como à Portaria nº 195/2019-SEFAZ.
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...)
1211.90.90
2106.90.90
Em resposta ao questionamento sobre qual NCM deve ser utilizada pontua-se que, sendo a matéria de competência da Receita Federal, não cabe a esta unidade consultiva manifestar-se, se não para acatar a resposta oferecida por aquele Órgão, respeitando a orientação em que foi indicada a NCM 2106.90.90. 2) Do benefício fiscal da LC n° 631/2019 – PRODEIC e apuração do valor de crédito outorgado
Em relação ao cálculo do imposto, passa-se à análise do benefício a que a consulente fez adesão, nos termos da Lei Complementar nº 631/2019, que foi regulamentado pelo Decreto nº 288/2019. Nesta seara, o mencionado Decreto regulamentar trouxe as seguintes disposições:
§ 1° O Plano a que se refere o caput deste artigo será executado por meio dos módulos de Programas adiante elencados, observada a seguinte vinculação: I – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado; (...) Art. 5° O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT é órgão deliberativo competente para estabelecer, em caráter geral, respeitados os limites fixados na Lei Complementar n° 631/2019, nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar n° 614/2019, na Lei n° 7.958/2003 e neste decreto, os critérios para a concessão de benefícios fiscais, definindo, mediante a observância de parâmetros uniformes e isonômicos, a distribuição dos percentuais de benefício fiscal do ICMS a serem atribuídos em cada hipótese. (...) Art. 6° O CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definirá, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico. (...) Art. 7° Para fins da edição da resolução de que trata o artigo 6°, o CONDEPRODEMAT deverá, no âmbito do PRODEIC, observar, também, o disposto neste artigo.
§ 1° Os benefícios fiscais terão como limites máximos: I – nas operações internas: redução de base de cálculo de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação e/ou crédito outorgado no percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento) aplicado na forma indicada nos §§ 1° a 3° do artigo 14; II – nas operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma indicada nos §§ 1° a 3° do artigo 14. (...) Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando: I – o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda; II – o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento; III – o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.
§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue: I – no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar; II – fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado: a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes; b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço; III – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue: I – somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior; II – calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal; III – aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo; IV – o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente: a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo; b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.
§ 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.
§ 4° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de aplicação de redução de base de cálculo na forma deste decreto, o beneficiário deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.
§ 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue: I – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês; II – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado; III – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado; IV – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos; V – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.
§ 6° A apuração prevista no § 5° deste artigo será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher. (...)
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1° deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando: I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal; III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação; IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.
§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.