Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:052/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/27/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Simples Nacional
Prestação de Serviço de Transporte
Aquisição
Material de Uso/Consumo
Combustível/Lubrificante/Derivado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 052/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL –PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO EM TRÂNSITO.
    O contribuinte optante pelo Simples Nacional que realiza atividade principal de prestação de transporte interestadual e intermunicipal de carga será tributado com base na LC n° 123/2006, sendo o imposto apurado por meio do PGDAS.

    O imposto devido a título de diferencial de alíquotas está excluído do Simples Nacional, conforme LC n° 123/2006. Assim, quando da aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado e também material de uso ou consumo, o ICMS diferencial de alíquotas incidente na operação deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional.

    Na aquisição em outra unidade federada, de forma presencial, de combustível para abastecimento de caminhão da empresa (óleo diesel), que esteja em trânsito em outro Estado, não há que se falar em recolhimento de ICMS para Mato Grosso, uma vez que a operação é considerada interna do Estado fornecedor.

    ..., empresa situada na ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável à empresa optante pelo Simples Nacional na realização da prestação de serviço de transporte; bem como na operação de aquisição interestadual de combustível para o caminhão quando em trânsito em outro Estado, e também na aquisição interestadual de material de uso e consumo do estabelecimento.

    Para tanto, expõe a consulente que atua no ramo de transportes de cargas intermunicipais e interestaduais - CNAE 4930-2/02, e que, na data da consulta, estava no regime de apuração normal do ICMS.

    Diz que, para o ano de 2019, pretende solicitar enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional e que a sua dúvida reside em saber como deve ser a apuração do ICMS nas compras, fora do Estado de Mato Grosso, de mercadorias para uso ou consumo e no abastecimento de caminhão na estrada com combustíveis, e também o ICMS devido sobre seus serviços de transportes para o ano de 2019, caso se enquadre no Simples Nacional.

    Ao analisar os fatos, entende a consulente que sobre as Notas Fiscais de compras, vindas de fora do Estado, de mercadorias destinadas ao uso ou consumo e bens para o ativo imobilizado, deverá ser apurado o ICMS diferencial de alíquotas; e que sobre o combustível adquirido na estrada, mesmo fora do Estado de MT, não deverá incidir o ICMS, visto que será usado em trânsito e não haverá entrada no Estado de MT.

    Entende, ainda, que, sobre as saídas de serviços de transportes, quando intermunicipais ou interestaduais, deverá ser apurado o ICMS dentro do DAS, aplicando-se a alíquota conforme faturamento acumulado da empresa.

    Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
    1- Compra de mercadoria de uso/consumo e imobilizado fora do Estado de Mato Grosso deverá ser recolhido o ICMS diferencial de alíquotas?
    2- Combustível adquirido fora de Mato Grosso, mas utilizado em trânsito, deverá recolher ICMS para Mato Grosso?
    3- Prestação de serviço de transportes dentro do próprio Estado de Mato Grosso (intermunicipal), estando a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá recolher o ICMS no DAS ou fora do DAS? Se fora, qual alíquota e forma de recolhimento?
    4- Prestação de serviços de transportes para fora de Mato Grosso (interestadual), estando a empresa enquadrada no simples nacional deverá recolher o ICMS no DAS ou fora do DAS? Se fora, qual alíquota e forma de recolhimento?

    É a consulta.

    Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente, à época da protocolização da consulta (01/10/2018), se encontrava (e ainda se encontra) enquadrada na CNAE principal: 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; e que, a partir de 01/01/2019, está enquadrada no Simples Nacional (LC n° 123/2006).

    Ainda em preliminar, esclarece-se que, embora a consulta tenha sido protocolizada em 01/10/2018, será respondida considerando à legislação que vigora atualmente, ficando facultado à consulente formalizar nova consulta, caso entenda necessário considerar o tratamento aplicável ao caso vertente na data da consulta.

    Sobre a matéria, de início, incumbe informar que as empresas optantes pelo regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006-Simples Nacional são tributadas com base nas regras ali prescritas, e também nas descritas na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 140/2018.

    Com isso, a empresa optante pelo Simples Nacional, que desenvolva atividade de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, deverá efetuar a tributação da prestação com base na legislação federal supracitada, sendo a apuração do Simples Nacional efetuada por meio do Programa PGDAS, disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

    Nunca é demais lembrar que as operações submetidas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, assim como as aquisições em outro Estado de bens para o ativo imobilizado e de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento que se sujeitam ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. De forma que, em relação a essas operações, deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. É o que se depreende do artigo 13, § 1°, inciso XIII, alíneas “a” e “h”, da comentada LC n° 123/2006.

    Com isso, as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, com base no artigo 3°, inciso XIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, devendo o imposto ser apurado com base no artigo 96, inciso II, e § 1°, desse mesmo Diploma regulamentar.

    Quanto à aquisição de combustível (por exemplo, óleo diesel) em outro Estado, para abastecimento de caminhão que esteja em trânsito, em decorrência de prestação interestadual de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento, tal aquisição é considerada operação interna. De forma que, nessa situação, o ICMS é devido ao Estado onde se dá o abastecimento e não a Mato Grosso.

    Frisa-se que no caso de óleo diesel e de gasolina, entre outros combustíveis, o imposto é devido ao Estado onde se dá o consumo.

    Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.

    Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

    Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

    Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

    Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

    Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

    É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

    Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de julho de 2023.

    Antonio Alves da Silva
    FTE
    DE ACORDO:
    Damara Braga Almeida dos Santos
    Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

    APROVADA.
    Andrea Angela Vicari Weissheimer
    Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos (em substituição)