Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:125/95-AT
Data da Aprovação:03/30/1995
Assunto:Escrituração Fiscal
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Os contribuintes abaixo indicados, tendo em vista o preconizado no artigo 20 do RICMS, formulam as seguintes indagações:

1 - sendo equiparados a comércio e indústria, devem as Notas Fiscais serem idênticas à empresa comercial?

2 - devem efetuar a escrituração normal nos livros fiscais (Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS)?

Consulentes interessados
(....)

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera:
Por conseguinte, ao estabelecimento produtor pertencente a pessoa jurídica é conferido o mesmo tratamento previsto para o comercial ou industrial.

Desta forma, tais estabelecimentos estão impedidos de emitir Nota Fiscal de Produtor, regra que tem esteio no próprio dispositivo que disciplina o documento fiscal aludido:
Idêntica exclusão determina o artigo 109 do RICMS, que trata da Nota Fiscal de Entrada.

Por conseguinte, à luz dos preceitos legais transcritos, deverão os estabelecimentos emitir seus próprios documentos fiscais.

A escrituração fiscal individual impõe-se pelo contido no artigo 217:
Não é demais ressaltar que o § 12 do mesmo dispositivo também excetua da sujeição os produtores agropecuários. Todavia, a regra não se aplica aos estabelecimentos consulentes, uma vez que, para todos os efeitos, são considerados como se comercial ou industrial fossem, conforme já se comentou antes.

Diante do exposto, resta demonstrado que todos os interessados deverão emitir documentos fiscais próprios, bem como efetuar a escrituração, não só dos livros fiscais indicados, como também dos demais, previstos no artigo 217 que lhes são pertinentes.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 27 de março de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário