Texto INFORMAÇÃO 188/2009 - GCPJ/SUNOR ..., leiloeiro oficial, inscrito no CPF sob o nº ...., matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº ..., com escritório profissional na ...., formula consulta sobre o tratamento tributário dado às saídas de salvados de sinistro. O consulente informa que atua exclusivamente na promoção de leilões de bens, objetos de sinistros – salvados, em nome de seguradoras, transportadoras e empresas de arrendamento mercantil. Expõe que isso ocorre com toda a espécie de bens: veículos, motocicletas, bens de consumo, matéria-prima e tudo aquilo que possa ser objeto de comércio. Esclarece que não é de interesse das seguradoras permanecer com tais bens como integrantes do seu ativo, motivo pelo qual são vendidos em mercado aberto. Assim as seguradoras contratam leiloeiros oficiais para que estes promovam a venda dos bens salvados. Aduz que em razão da Lei nº 7.098/98 determinar que o leiloeiro é responsável solidário pelo pagamento do referido tributo “em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão” formaliza a presente consulta a fim de esclarecer se a atividade desenvolvida é passível de tributação pelo ICMS. Expressa seu entendimento de que a operação de alienação de bens salvados pelas seguradoras não é passível de tributação pelo ICMS, e que a existência da figura do leiloeiro na operação nada muda no cenário, esses bens, ainda que leiloados, não poderão ser considerados mercadorias. Respalda seu entendimento no art. 73 do Decreto-Lei nº 73/66, que impôs vedação às seguradoras de explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria. E ainda em três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 1.337-7 RJ, ADI 1.390-4 SP, e ADI 1648-2 MG) nos quais o STF já se pronunciou pela não incidência do ICMS, tendo em vista que a venda de salvados pela seguradora é parte acessória do contrato de seguro, que objetiva tornar-lhe viável, a partir do momento que diminui o prejuízo decorrente do pagamento de indenização devida em razão da ocorrência de sinistro. Acrescenta que em qualquer hipótese, para que ocorra o fato gerador é necessário que os bens sejam conceituados como mercadoria (o que não se verifica no caso dos bens salvados), que ocorra ato mercantil e que haja contribuinte envolvido em algum dos pólos da operação. Traz ainda que as vendas de veículos salvados, sem finalidade lucrativa, posto que são realizadas apenas para reduzir os prejuízos ocasionados pelos sinistros, não se caracterizam como atividade comercial, mas, sim, como parte integrante da própria operação de seguros. Ao final, visando sanar as dúvidas sobre a matéria, apresenta os seguintes questionamentos: “1 – A alienação de salvados por seguradora constitui “operação de circulação de mercadoria” sujeita, portanto, à incidência de ICMS? Em outras palavras, do ponto de vista do alienante, ou seja, da seguradora, será devido o imposto em questão? 2 – Os salvados que aqui se trata poderão, em algum caso, ser considerados mercadorias? 3 – Do ponto de vista do adquirente, quando e quem será devido o tributo, se for o caso? 4 – O leiloeiro, em alguma circunstância, será onerado com o pagamento do ICMS? 5 – Em suma, o ICMS incide sobre as vendas de salvados efetuadas por intermédio de leiloeiro?” É a consulta. Relativamente à tributação das operações de saída de bens salvados de sinistro, há que se trazer à colação todo o arcabouço jurídico tributário sobre a matéria, iniciando-se pela Constituição Federal. O artigo 146 da Constituição Federal de 1988 estabelece as matérias que serão tratadas pela Lei complementar: