Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:174/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/18/2012
Assunto:Tratamento Tributário
Madeira
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 174/2012 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado às operações com madeira e com cavaco de madeira (resíduo).

Para tanto informa que sua CNAE está enquadrada no inciso V, artigo 1°, Anexo XI do RICMS/MT, que é substituto tributário nas saídas estaduais de sua produção, conforme Anexo XIV RICMS/MT, que é optante pelo Simples Nacional e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

Por fim, faz as seguintes indagações:

1 - Na venda de resíduo, cavaco de madeira, é devida a retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária quando a venda efetuada não é para consumidor final? E quando a venda é para consumidor final qual a tributação, considerando não ser Substituição Tributária conforme inciso V, artigo 291 do RICMS/MT?
2 - No caso de vendas para comercialização interna de produtos com substituição tributária como deverá ser feito o recolhimento da diferença do ICMS sob a referida operação, ICMS operação própria, uma vez que a NF deve ser emitida conforme estabelecido no § 4°, artigo 2° da Resolução CGSN n° 10/2007, isto é, com indicação da Base de Cálculo e do ICMS Substituição Tributária de 17% sobre o valor da operação acrescida da Margem de Lucro de 40% e deduzido o valor Operação Própria que é calculado à alíquota de 17% (inciso II, § 9°, artigo 3°, Res. CGSN 51/2008 com redação dada pela CGSN n° 61/2009)?
3 – A partir de 01/06/2011 entrou em vigor o Regime de Estimativa Simplificado, de acordo com o artigo 87-J-6 ao artigo 87-J-17 do RICMS/MT, a consulente passa a ser enquadrada a esse novo regime, levando em consideração que a mesma não formalizou a opção pela exclusão ao referido regime conforme inciso III do artigo 87-J-12 do RICMS/MT, ou tem a opção em continuar enquadrada conforme Anexo XIV do RICMS/MT?
4 – No caso da consulente qual a tributação em que se enquadra e de acordo com a mesma, como deverá ser emitida a NF de saída?

É a consulta.

Informa-se, inicialmente, que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a Contribuinte, desenvolve a atividade de Indústria classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, da classificação IBGE, que é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007 e que está credenciada no no regime de estimativa simplificado para recolhimento do ICMS.

Importa esclarecer que, em razão da atividade industrial da consulente, as saídas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento, quando destinadas à revenda no âmbito do Estado, estão submetidas à substituição tributária nos termos do artigo 6º, § 2º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, infra:

Art. 6º ..................................

(...)

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense,

(.....)

(....) Destacou-se.

Ocorre que a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, em seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alinea a, assim determina:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

(...) Destacou-se.

Da leitura do texto legal acima, infere-se que o ICMS Substituição Tributária está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional.

Em que pese a exclusão, o Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 51/2008, já com a alteração dada pela Resolução CGSN nº 61/2009, definiu a forma de cálculo do ICMS-ST para as empresas optantes que se encontrarem na condição de substituta tributária, conforme dispositivos abaixo transcritos:

Art. 3º ..................

§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária,

(...)

§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.

§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)

§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:

I – "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II – "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
III – "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 8º;
IV – "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 9º.

Destacou-se.

Assim, com base nos dispositivos acima transcritos, pode-se dizer que os contribuintes optantes do aludido regime simplificado e cuja operação subsequente esteja sujeita a substituição tributária, ficam obrigados a efetuar o recolhimento do ICMS da operação própria dentro do Simples Nacional e o ICMS retido de seus clientes em decorrência da substituição tributária diretamente a Unidade Federada detentora da respectiva competência tributária.

Ante todo o exposto, responde-se as questões formuladas, seguindo a ordem em que foram apresentadas.

1 – Sim. Nas vendas de cavaco de madeira, em operação interna para contribuintes do ICMS, se o produto é adquirido para revenda, a operação é normalmente tributada pelo ICMS. No caso, a consulente está submetida ao regime de substituição tributária, portanto, efetuará o recolhimento do ICMS da operação própria dentro do Simples Nacional e o ICMS retido de seus clientes em decorrência da substituição tributária diretamente a Unidade Federada detentora da respectiva competência tributária.

Nas vendas de cavaco de madeira, em operação interna para consumidor final, aplica-se o benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 51, do anexo VIII, do RICMS-MT, conforme abaixo:

Art. 51 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos lenha, resíduos de madeira e briquetes, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.

2 - Para as operações de recolhimento do ICMS-ST das indústrias locais, ou seja, as operações de ST internas, e somente nestas, será utilizada como base de tributação a Margem de Valor Agregado - MVA constante no anexo XI do Regulamento do ICMS. A apuração será feita conforme o quadro exemplificativo abaixo, levando-se em consideração o destinatário do produto é Indústria Mato-grossense de Fabricação de móveis com predominância de madeira – CNAE 3101-2/00, não optante pelo Simples Nacional:

A partir de 01.10.2011, com base na alteração dada pelo Decreto nº 720/2011, o benefício para o destinatário optante do Simples Nacional (art. 47 do Anexo VIII) passou a ser aplicado somente sobre o valor correspondente a margem de lucro prevista no Anexo XI do RICMS. Então, para o mesmo exemplo acima, sendo o destinatário da mercadoria também optante pelo Simples Nacional:, 3 – A partir de 01/06/2011 o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações interestaduais, bem como nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, está regido pelo Regime de Estimativa Simplificado, de acordo com o art. 87-J-6 ao art.87-J-16 do RICMS. No caso em questão, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, fará a apuração das saídas interestaduais por este regime diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Quanto à exclusão do regime simplificado carga média, o artigo 87-J-12 do RICMS faculta ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano. Ou seja, estando a consulente enquadrada no regime de substituição tributária, não fará jus à faculdade de exclusão do regime de estimativa simplificado.

4 – A consulente, conforme constatou-se no sistema de cadastro de contribuintes, está enquadrada no regime de estimativa simplificado e emitir NF-e de saída, conforme exemplo abaixo:

CÁLCULO DO IMPOSTO TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL


Transportes Bom Ltda
FRETE POR CONTA

3. EMITENTE
4. DESTINATÁRIO
PLACA DO
VEÍCULO

AKT 1020 RO
UF
CNPJ/CPF


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É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de outubro de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública