Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:081/93-AT
Data da Aprovação:03/09/1993
Assunto:Consulta Ineficaz
Ilegitimidade da Parte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso, através do Ofício nº .... /92, de 26.10.92, encaminha à Assessoria Tributária expediente da .... CONTABILIDADE S/C, solicitando atendimento ao mesmo.

A Sociedade Civil referida, prestadora de serviços contábeis, busca esclarecimentos para escrituração e lançamento em livros fiscais de empresas que atuam como táxi aéreo reparação e conservação de aeronaves com fornecimento de peças e como transportadora de petróleo, efetuando várias indagações.

Ocorre que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, preceitua:


No presente feito, porém, as indagações não foram formuladas nem pelas empresas interessadas, nem pela entidade que as representa, sendo a FECOMÉRCIO mera intermediária entre o Escritório de Contabilidade e a Secretaria de Estado de Fazenda.

Assim, falta ao requerente legítimo interesse para propor o processo especial de consulta, o que impede o atendimento de sua pretensão.

Vale alertar, contudo, que nada obsta a proposição de novo processo, desta feita com observância dos requisitos legais que norteiam o procedimento, previsto no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS citado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 04 de março de 1993.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS