Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:075/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/13/2015
Assunto:Remessa P/ Industrialização
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Regime Estimativa Simplificado
Vidro


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 075/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na Rua..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº..., informa, em resumo, que procederá aquisição de vidro comum em outros Estados, bem como que os remeterá para outra empresa para fabricação de vidro temperado; em seguida, questiona sobre o tratamento tributário conferido na operação.

Para tanto, expõe que foi constituída em 28/03/2011 e que atua no comércio varejista de materiais de construções, revenda de vidros, alumínios, ferragens, massas, acessórios de fixação, silicone, espelhos e etc.

Explica que adquire a maioria de suas mercadorias em outras UFs e que dentro do Estado adquire apenas vidros temperados para revenda.

Informa que a empresa faz jus ao benefício previsto na Lei nº 9.480/2010 que estabelece carga tributária final de 10,15% sobre o valor total das notas fiscais de aquisições interestaduais. Acrescenta que a maioria dos fornecedores não obedecem essa sistemática o que acarreta um valor de ICMS maior, porém afirma que essa questão não será tratada na presente consulta.

Alega que para aumentar o volume de suas vendas e tendo em vista o crescimento da demanda em relação ao vidro temperado, está pretendendo adquirir vidro em seu estado bruto, em operação interestadual, e, posteriormente, enviar para industrialização dentro do Estado, a fim de que a indústria local efetue o beneficiamento do vidro, tornando-o temperado, e, assim, revender um produto mais resistente ao consumidor final.

Entende que dessa forma a empresa eliminaria a aquisição do vidro temperado de indústria estabelecida em outra UF, vez que encomendaria o beneficiamento (processo de têmpera) de industrial mato-grossense.

Interpreta que ao adquirir o vidro comum de outro Estado e por estar enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, ocorrerá o encerramento da cadeia tributária, tendo em vista o recolhimento do ICMS antecipado na entrada.

Diz, no entanto, que tem dúvidas com relação ao artigo 320 do RICMS/MT que estabelece o diferimento do ICMS correspondente à operação de remessa e retorno da industrialização para o momento em que o estabelecimento encomendante promover a subsequente saída dos produtos, inclusive em relação aos serviços prestados na operação.

Alega que entrou em contato com o Plantão Fiscal desta SEFAZ para esclarecer a questão acima, mas foi estimulada pelo servidor para realizar a presente consulta, a fim de que suas dúvidas sejam pontualmente dirimidas.

Ao final, faz os seguintes questionamentos:

1- É correto afirmar que há o encerramento da cadeia tributária na aquisição interestadual do vidro comum, por efetuar o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado com redução na carga tributária conforme estabelecido na Lei nº 9.480/2010?
2- A operação de remessa para industrialização do vidro comum adquirido em operação interestadual será ainda alcançada pelo benefício previsto na Lei nº 9.480/2010?
3- É correto afirmar que na operação de venda interna do produto resultante do beneficiamento da indústria mato-grossense não há mais tributação do ICMS, tendo em vista o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado quando da aquisição interestadual do vidro comum?
4- Quais são os procedimentos correspondentes à obrigação principal e acessória que a consulente deve observar em relação a operação de remessa para industrialização do vidro comum dentro do Estado de Mato Grosso?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 06/02/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 4744-0/99 – Comércio varejista de materiais de construção em geral, e CNAE secundárias: 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral e 4743-1/00 Comércio varejista de vidros.

No tocante ao questionamento correspondente à operação de remessa de mercadoria para industrialização pela consulente, cumpre esclarecer que aplica-se o diferimento do ICMS devido e, para tal, o contribuinte deve observar o disposto nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dos quais se transcreve os artigos 320 e 321, que se aplica ao caso vertente: Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que se o autor da encomenda e o estabelecimento industrial estiverem estabelecidos no território mato-grossense o diferimento compreenderá também o valor do imposto correspondente aos serviços prestados.

Cumpre ressaltar que, para efeito tributário, ao efetuar industrialização por meio de terceiros, como ocorre no presente caso, a consulente passa a ser equiparada a estabelecimento industrial, conforme preceitua o Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, no seu Título II, artigos 8º e 9º, inciso IV, como se vê a seguir:
Assim, esclarece-se que a consulente deverá solicitar junto à GCAD (Gerência de Informações Cadastrais) a alteração cadastral do CNAE principal ou inclusão de CNAE secundário para indústria, conforme o previsto no artigo 8º da Portaria nº 005/2014 de 31/01/2014, que estabelece:

Assim sendo, vale salientar que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substituta tributária, nos termos do estabelecido no artigo 5º, § 2º-A, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado.

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do mesmo Anexo XIV, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pelo estabelecimento industrial, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:
Assim, conclui-se que os estabelecimentos industriais mato-grossenses se sujeitam ao regime de substituição tributária, pelas aquisições interestaduais e vendas internas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Entretanto, embora as operações realizadas pela consulente se sujeitem ao Regime de Substituição Tributária, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado pelo Decreto nº 392/2011 e suas alterações que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:

Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

No que tange ao encerramento da cadeia tributária, o § 1° do artigo 87-J-9 do RICMS/MT assim dispõe em relação às vendas internas efetuadas pelo estabelecimento mato-grossense:

De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, para fins de encerramento da cadeia tributária, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST são aquelas preceituadas no inciso III, todos do §1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.

Conforme destaques no inciso III (alíneas "a" e "b"), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, ou seja, cabe ao estabelecimento industrial (consulente) apurar e recolher o valor do ICMS na hipótese de o produto ser vendido no âmbito do Estado para contribuinte que irá destiná-lo a revenda.

De todo exposto, conclui-se que nas operações decorrentes das atividades industriais do estabelecimento o regime de escrituração fiscal é o Regime de Apuração Normal, entretanto, a forma de cálculo do imposto será efetuada nos moldes do regime do Estimativa Simplificado, conforme previsto no §1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT, e a escrituração fiscal também será pelo regime Normal do Imposto, nos termos dos artigos 78 e 79 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, em conta gráfica pelo próprio contribuinte.

Alerta-se que nas vendas internas efetuadas pela consulente destinadas para consumidor final, não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o artigo 291 do RICMS/MT:
Ou seja, nas vendas de produtos efetuadas pela consulente dentro do Estado de Mato Grosso com destino a consumidor final, não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária.

Quanto às aquisições interestaduais, conforme relatou a consulente, de fato, o Estado de Mato Grosso editou a lei nº 9.480, de 17/12/2010, a qual prevê redução da base de cálculo para contribuintes mato-grossenses enquadrados em determinadas CNAEs, de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% do valor total da nota fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Convém informar que a referida redução de base de cálculo de que trata a mencionada LEI encontra-se disciplinada no artigo 50 do aludido ANEXO VIII do RICMS/MT, vide reprodução de trechos:
Quanto às condições para fruição do benefício, os parágrafos 4º e seguintes do artigo 50, assim determinam:

Do exposto, verifica-se que o dispositivo acima mencionado estabelece a redução do valor da base de cálculo nas operações especificadas para que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. O parágrafo 1º do aludido artigo lista as CNAE's em que os estabelecimentos enquadrados fazem jus ao benefício.

Como se pode observar, a atividade principal da Consulente está enquadrada na CNAE – 4744-0/99 – Comércio varejista de materiais de construção em geral, estando elencada no inciso VII do § 1º, portanto, fazendo jus ao benefício de redução de base de cálculo determinado pelo aludido dispositivo, desde que preenchidas condições ali estabelecidas.

No presente caso, embora o contribuinte esteja enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, no cálculo para apuração do imposto deverá ser considerada tanto a regra preconizada nos §§ 2º e 3º do artigo 50 acima reproduzidos como o disposto no § 1º-A e inciso III, do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, o qual determina que o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em questão, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal.

Importante frisar que estando o contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, o fato de ser contemplado com o benefício de que trata o artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, não o afasta da aplicação das regras preceituadas na referida sistemática de tributação.

Diante de todo o exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

Questão 1 –
Regra geral, em relação à mercadoria cuja entrada foi submetida ao regime ICMS Estimativa Simplificado, os correspondentes recolhimentos remetem ao encerramento da cadeia tributária.

Entretanto, conforme já descrito anteriormente, ao efetuar industrialização por meio de terceiros, o contribuinte passa a ser considerado estabelecimento industrial, e, portanto, para fins de encerramento da fase tributária deve observar as disposições previstas no §1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.

Questão 2 –
Ou seja, a aplicação do citado benefício de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal não contempla a remessa para a industrialização do vidro comum em comento.

Questão 3 –
Não, conforme já mencionado no quesito nº 1, ao efetuar a remessa para industrialização por meio de terceiros, a consulente se equipara a estabelecimento industrial, e, para fins de encerramento da cadeia tributária, nas saídas subsequentes do vidro temperado deve obedecer ao preceituado no §1º do artigo 87-J-9, combinado com o §3º do artigo 87-J-6, ambos do RICMS/MT.

Desse modo, no presente caso, à luz da legislação que versa sobre a matéria, na venda da mercadoria industrializada (vidros temperados), a consulente deverá efetuar a tributação da seguinte forma:
a) venda para consumidor final: aplica-se as regras estabelecidas nos incisos I e II do §1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT;
b) venda no Estado para comerciante que destinará a mercadoria para revenda, há que se considerar duas situações distintas:

- na operação própria, aplica-se as regras estabelecidas nos incisos I e II do §1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT;
- na substituição tributária, o imposto deve ser recolhido por meio da Estimativa Simplificado, conforme dispõe o previsto no inciso III, do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.

Questão 4 –
No tocante à operação de remessa e retorno de mercadoria para industrialização dentro do Estado de Mato Grosso, cumpre esclarecer que aplica-se o diferimento do ICMS devido e, para tal, o contribuinte deve observar o disposto nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, e, ainda proceder a inclusão/alteração do CNAE relativa à atividade industrial.

Alerta-se a consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

Por derradeiro, considerando o fato de que a presente consulta foi protocolizada em 06/02/2014, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/., inclusive com a correlação dos dispositivos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de abril de 2015.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública