Texto INFORMAÇÃO N° 134/2018 – GILT/SUNOR ..., entidade de classe com sede na ..., ..., ..., .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº 11.492.379/0001-10, formula consulta sobre o alcance da Lei nº 10.709/2018 e do Decreto nº 1.563/2018, que instituiu e regulamentou a contribuição ao FEEF. A consulente informa que é entidade representativa dos produtores de biocombustível estabelecidos neste Estado, cujo produto está classificado no código 3826.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. A consulente transcreve os dispositivos da Lei nº 10.709, de 28/06/2018, e do Decreto nº 1.563, de 29/06/2018, trazendo seu entendimento de que a lista de operações que ensejam a obrigação de efetuar o recolhimento do FEEF pelos respectivos contribuintes é taxativa. Registra que, nada obstante a lista taxativa de operações sujeitas ao recolhimento do FEEF, sendo certo que dentre tais operações não se encontram as saídas de biocombustível classificado no código 3826.00.00 da NCM, requer a confirmação deste entendimento em função de existirem duas situações enfrentadas no ambiente de produção de biocombustível: - uma, quando o produtor do biocombustível adquire junto a terceiros, localizados neste Estado, o insumo básico aplicado no processo produtivo do biocombustível: o óleo de soja degomado e/ou o sebo bovino; neste caso, a atividade primária do produtor de biocombustível está enquadrada no código 19.32-2/00 (Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool) da CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; - outra, quando o produtor do biocombustível dispõe de instalações para extração do óleo de soja aplicado na produção do biocombustível, caso em que, pelas regras inerentes ao enquadramento das atividades no âmbito da CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica, considera-se como atividade primária aquela referente ao CNAE 10.41-4/00 (Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho) e como atividade secundária aquela referente ao CNAE 19.32-2/00. Esclarece que, no entanto, ainda que para fins de enquadramento no âmbito da CNAE adote-se o código 10.41-4/00, é certo que o produto obtido desse processo de fabricação será o biocombustível classificado na NCM sob o código 3826.00.00, isto é, o mesmo produto que resulta do processo de fabricação do produtor de biocombustível que adquire o óleo de soja junto a terceiros. Afirma que, por evidente, no caso em que o contribuinte extrai o óleo de soja em suas próprias instalações é possível que parcela do óleo extraído seja transformada em óleo degomado e/ou refinado, situação em que as correspondentes saídas interestaduais tributadas, e beneficiadas com o crédito presumido previsto no inciso II, art. 3º, e no art. 4º do Anexo VI do RICMS/MT, ensejarão o recolhimento do FEEF. Destaca também por evidente, as correspondentes saídas (internas ou interestaduais) de farelo de soja que resulta na sequência do processo de extração do óleo de soja, ensejarão o recolhimento do FEEF nas condições referidas anteriormente. Ao final requer a confirmação do seu entendimento. É a consulta. Inicialmente cumpre esclarecer que para fruição de incentivos e benefícios fiscais, nas hipóteses arroladas nos dispositivos da Lei nº 10.709, de 28/07/2018, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT, os contribuintes beneficiários deverão recolher à conta do referido Fundo, o valor resultante da aplicação dos percentuais nela fixados, em contrapartida ao benefício obtido. Em relação às atividades consultadas o artigo 3º da referida Lei estabelece:
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, estão obrigados a efetuarem o recolhimento ao FEEF/MT os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE: I - 1011-2/01: Frigorífico - abate de bovinos; II - 1041-4/00: Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho; III - 1042-2/00: Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; IV - 1069-4/00: Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificado anteriormente; (...).
(...)
§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.