Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:134/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:12/17/2018
Assunto:Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 134/2018 – GILT/SUNOR

..., entidade de classe com sede na ..., ..., ..., .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº 11.492.379/0001-10, formula consulta sobre o alcance da Lei nº 10.709/2018 e do Decreto nº 1.563/2018, que instituiu e regulamentou a contribuição ao FEEF.

A consulente informa que é entidade representativa dos produtores de biocombustível estabelecidos neste Estado, cujo produto está classificado no código 3826.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

A consulente transcreve os dispositivos da Lei nº 10.709, de 28/06/2018, e do Decreto nº 1.563, de 29/06/2018, trazendo seu entendimento de que a lista de operações que ensejam a obrigação de efetuar o recolhimento do FEEF pelos respectivos contribuintes é taxativa.

Registra que, nada obstante a lista taxativa de operações sujeitas ao recolhimento do FEEF, sendo certo que dentre tais operações não se encontram as saídas de biocombustível classificado no código 3826.00.00 da NCM, requer a confirmação deste entendimento em função de existirem duas situações enfrentadas no ambiente de produção de biocombustível:

- uma, quando o produtor do biocombustível adquire junto a terceiros, localizados neste Estado, o insumo básico aplicado no processo produtivo do biocombustível: o óleo de soja degomado e/ou o sebo bovino; neste caso, a atividade primária do produtor de biocombustível está enquadrada no código 19.32-2/00 (Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool) da CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica;

- outra, quando o produtor do biocombustível dispõe de instalações para extração do óleo de soja aplicado na produção do biocombustível, caso em que, pelas regras inerentes ao enquadramento das atividades no âmbito da CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica, considera-se como atividade primária aquela referente ao CNAE 10.41-4/00 (Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho) e como atividade secundária aquela referente ao CNAE 19.32-2/00.

Esclarece que, no entanto, ainda que para fins de enquadramento no âmbito da CNAE adote-se o código 10.41-4/00, é certo que o produto obtido desse processo de fabricação será o biocombustível classificado na NCM sob o código 3826.00.00, isto é, o mesmo produto que resulta do processo de fabricação do produtor de biocombustível que adquire o óleo de soja junto a terceiros.

Afirma que, por evidente, no caso em que o contribuinte extrai o óleo de soja em suas próprias instalações é possível que parcela do óleo extraído seja transformada em óleo degomado e/ou refinado, situação em que as correspondentes saídas interestaduais tributadas, e beneficiadas com o crédito presumido previsto no inciso II, art. 3º, e no art. 4º do Anexo VI do RICMS/MT, ensejarão o recolhimento do FEEF.

Destaca também por evidente, as correspondentes saídas (internas ou interestaduais) de farelo de soja que resulta na sequência do processo de extração do óleo de soja, ensejarão o recolhimento do FEEF nas condições referidas anteriormente.

Ao final requer a confirmação do seu entendimento.

É a consulta.

Inicialmente cumpre esclarecer que para fruição de incentivos e benefícios fiscais, nas hipóteses arroladas nos dispositivos da Lei nº 10.709, de 28/07/2018, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT, os contribuintes beneficiários deverão recolher à conta do referido Fundo, o valor resultante da aplicação dos percentuais nela fixados, em contrapartida ao benefício obtido.

Em relação às atividades consultadas o artigo 3º da referida Lei estabelece:


No que diz respeito aos contribuintes beneficiários do PRODEI ou PRODEIC, deverão recolher para o Fundo somente aqueles cuja CNAE principal esteja arrolada no § 1º do art. 3º da citada Lei.

De forma que, se o produtor for beneficiário do PRODEIC e estiver cadastrado na CNAE principal 1041-4/00 – Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, nas suas operações em que utilizar o benefício do PRODEIC, em contrapartida à fruição do benefício deverá contribuir para o FEEF/MT.

Cabe destacar ainda que se o contribuinte estiver cadastrado na CNAE principal: 1069-4/00 (Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificado anteriormente), e for beneficiário do PRODEI e/ou PRODEIC, estará também obrigado ao recolhimento para o Fundo, quando realizar operações com aproveitamento do benefício.

Por outro lado, conforme se depreende do texto legal em análise, independente de ser beneficiário do PRODEI e/ou PRODEIC, os contribuintes, que realizarem operações internas com farelo de soja com dispensa de recolhimento de ICMS, nos termos do § 2° do art. 581 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, estão obrigados ao recolhimento para o FEEF.

Dentre as operações consultadas, estão ainda obrigados ao recolhimento para o Fundo, conforme se infere dos incisos VI, VII e VIII do artigo 3º da Lei nº 10.709/2018, os contribuintes que realizarem as seguintes operações interestaduais:

· farelo de soja, com utilização de crédito presumido, nos termos do inciso I do caput do art. 3º do Anexo VI do Regulamento do ICMS.
· óleo de soja degomado, com utilização de crédito presumido, nos termos do inciso II do caput do art. 3º do Anexo VI do Regulamento de ICMS.
· óleo de soja refinado, com utilização de crédito presumido, nos termos do art. 4º do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Cabe registrar que, salvo disposição expressa em contrário, quando a legislação se refere à CNAE do contribuinte, essa referência será sempre quanto à CNAE principal, conforme estabelece o § 4º do artigo 70 do Regulamento do ICMS, a seguir reproduzido:
Dessa forma, e em resposta ao questionamento da consulente, de conformidade com o art. 3º, incisos I e II, c/c § 1º da Lei nº 10.709/2018, se o contribuinte estiver cadastrado na CNAE principal 1041-4/00 (Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho), e for beneficiário do PRODEI e/ou PRODEIC, quando realizar operações com utilização do benefício deverá contribuir para o FEEF/MT.

No entanto, os contribuintes que não forem beneficiários do PRODEI e/ou PRODEIC, independente do CNAE de cadastro, em relação às situações consultadas, quando realizarem as operações arroladas nos incisos V a VIII do art. 3º da Lei nº 10.709, com a utilização dos benefícios neles previstos devem contribuir para o Fundo, nos percentuais fixados no mesmo diploma legal.

Em princípio, nas operações com o produto biocombustível classificado no código 3826.00.00 da NCM, não há previsão de recolhimento para o FEEF, porém, se a operação for realizada por contribuinte beneficiário dos Programas de Desenvolvimento do Estado, indicados nos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.709/2018, cadastrado em uma das CNAEs arroladas no § 1º do mesmo artigo, restará caracterizada a hipótese de recolhimento para o FEEF/MT.

Sendo assim, é de se concluir que a lista não é taxativa em relação aos produtos cujas operações podem ser alcançadas pela incidência do FEEF, haja vista que para os contribuintes beneficiários dos Programas PRODEI e/ou PRODEIC, quando cadastrados em CNAE indicada no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.709/2018, há previsão de recolhimento ao referido Fundo, independente do produto comercializado.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de dezembro de 2018.


Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação tributária em exercício