Texto INFORMAÇÃO Nº 163/2009 – GCPJ/SUNOR 01) ...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ...., encaminhou o expediente de fl. 01 a 04, ao Senhor Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso, relatando os transtornos abaixo descritos, aos quais a empresa tem sido submetida, à vista da cobrança do ICMS Garantido na entrada de insumos destinados à fabricação de ração animal, cuja saída de sua produção, cerca de 70% a 80%, destina-se ao mercado interno (fl. 04). 02) A chefia do Gabinete de Direção encaminhou este procedimento à AERP/SARP (fl. 05) para: 2.1) “analisar e analisar minuciosamente a situação”; 2.2) “estudar a possibilidade de suspender todos os TAD´s então pendentes, desde que estejam sendo contestados por processo (interagir c/ a SUAC e/ou GAREC)”; 2.3) “considerando a argumentação da entrada somente de insumo para industrialização (sal grosso ou em pedra), ver sobre a possibilidade de expedir orientação expressa, via aviso do servidor (ou outro), para evitar demora na conferência física da carga, bem como lavratura desnecessária de TAD (se insubsistente)”. 03) A AERP/SARP (fl. 54) encaminhou o procedimento a esta unidade para que seja produzida resposta à empresa. 04) O contribuinte, em síntese, expõe que: -tem como atividade a fabricação de suplementos minerais para bovinos conforme sua CNAE 1066-0/00 – Fabricação de Alimentos para animais (fl. 1); -adquire, de outros Estados da Federação, os insumos como sal grosso e premix, para serem adicionados na fabricação do suplemento mineral (fl. 01); -o produto fabricado pela empresa está devidamente registrado no Ministério da Agricultura (fl. 02); -a empresa não adquire o sal grosso e o premix para revenda; no entanto, nas aquisições interestaduais destes insumos, quando as cargas chegam na barreira fiscalizatória, localizada na entrada de Mato Grosso, quase sempre, estes insumos são retidos e exigidos o ICMS Garantido Integral (fl. 01); -a exigência deste recolhimento é indevido, com fundamento no artigo 435-L do RICMS que dispõe sobre a não aplicabilidade do ICMS Garantido sobre entradas de mercadorias adquiridas para serem utilizadas no processo industrial de produtos, cujas saídas internas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do ICMS previstas no inciso III, do artigo 60, do Anexo VII, do RICMS (fl. 02); -a demora na liberação de suas cargas tem elevado seus custos de frete, pois o consulente incorre no pagamento de diárias aos motoristas (fl. 02); -emitidas as cobranças do ICMS Garantido, o consulente tem que fazer defesas subseqüentes que levam algum tempo para sua anulação (fl. 02); -o procedimento adotado pelo fisco, faz com a empresa seja obrigada a pagar o ICMS no ato, nas barreiras quando comercializa o suplemento mineral para outros Estados da Federação (fl. 03); -outro transtorno decorrente do bloqueio de caminhões e cargas de insumos nas barreiras é o atraso no cumprimento da produção programada e da entrega de produtos comercializados, gerando perdas, descontentamento de clientes e aumento de custos financeiros (fl. 03); -a empresa destacou um funcionário exclusivo para justificar diariamente perante a SEFAZ que a aquisição de sal e de premix não são destinados a comercialização e sim para adição nas fórmulas de suplementos minerais que industrializa (fl. 03); -as autoridades fiscais têm reconhecido as nulidades dos atos, mas que por força dos trâmites normais há demora para anulação das cobranças, causando os transtornos relacionados (fl. 03). 05) Anexou às fls. 07 a 53, cópias de documentos ou originais de: notas fiscais de entrada de sal grosso e de suplemento mineral; os comprovantes da movimentação de protocolo onde consta existência de muitos processos e TAD´s suspensos para análise e outros comprovantes com o deferimento da solicitação de exclusão de lançamentos; fotos do sal grosso e prospecto do produto fabricado pela empresa. 06) Ante o exposto, solicita: -a correta interpretação e aplicação da legislação, ou algum regime especial para conferência de suas cargas e desde que constatado que o produto transportado é o sal grosso ou premix, seja o transporte de sua carga liberada sem a emissão de DAR Garantido Integral. (fl. 03). É o relatório. 07) De início cabe anotar que o contribuinte está correto quando em sua fundamentação afirma que o ICMS Garantido Integral só é devido pelo estabelecimento industrial sobre entradas de mercadorias prontas para revenda, de acordo com a Ordem 34 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 e desde que as mercadorias ou as operações não estejam arroladas nos incisos I ao V do artigo 435-O-1 do RICMS/MT. 08) Desta forma, o ICMS Garantido Integral não pode ser lançado pelo fisco sobre a entrada interestadual de sal, seja ele in natura, grosso, mineralizado, premix, ou sobre qualquer outro insumo, assim como embalagens adquiridos pela indústria para ser empregada na fabricação de seu produto (suplementos minerais e protéicos para bovinos); pois estas mercadorias são compradas pela indústria para serem agregadas na fabricação de seu produto, no caso, ração animal. 09) De acordo com os dispositivos abaixo transcritos do RICMS, o ICMS Garantido Normal também não deve ser lançado sobre a entrada interestadual dos referidos insumos e embalagem, destinados ao emprego no processo industrial porque a saída interna do produto fabricado pelo consulente está beneficiada com isenção; ressalta-se que não importa se o produto fabricado é tributado na saída interestadual.