04. O crédito é admitido (conforme Artigos 54, 55 e 56 do RICMS), desde que:
· A mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, esteja acompanhada de documento fiscal que atenda a todos os requisitos exigidos pela legislação e que seja emitido por contribuintes em situação fiscal regular;
· O imposto anteriormente cobrado, tenha sido calculado conforme a legislação;
· Escrituração mediante 1ª via da Nota Fiscal, nos prazos e nas condições estabelecidos no Regulamento do ICMS;
· Etc.;
05. A aquisição de mercadorias isentas, ainda que para integrar o produto final (no caso, a massa para pastéis) não confere direito ao crédito.
Ainda que não seja objeto de consulta, vale lembrar à consulente de que as operações com ovos frescos quando destinados à industrialização são tributadas; portanto, conferem direito ao crédito desde que seu fornecedor efetue o destaque e o devido recolhimento.
06. A mercadoria sal de cozinha:
· na operação interna, de acordo com os artigos 49, inciso I e 32, inciso XIX, alínea "a", item 11 do RICMS, é tributada à alíquota de 17% sobre a Base de Cálculo reduzida para 41,17%, o que corresponde à carga tributária de 7%. Portanto, se a empresa consulente está recebendo sal de cozinha nas operações internas com isenção, a operação está em desacordo com o que estabelece a legislação, e não confere direito ao crédito, pois não houve recolhimento na operação anterior;
· se o sal é adquirido fora do Estado de Mato Grosso a operação será tributada a 7% ou 12% dependendo da UF do remetente.
07. Com relação ao recebimento de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (farinha de trigo, óleo, açúcar, etc.) para utilização no processo produtivo :
· A remetente/fornecedora está autorizada a não fazer a retenção do imposto nas operações que destinem produtos para integrar o processo de industrialização (artigo 291, Inciso III, do RICMS); portanto, a empresa consulente deve comunicar aos seus fornecedores de que aqueles produtos destinam-se a integrar o processo produtivo; não se sujeitando ao recolhimento antecipado do ICMS (nesta situação, a Nota Fiscal terá apenas o destaque do ICMS normal) e a consulente poderá utilizá-lo como crédito fiscal;
· Se, numa operação de venda para a consulente, a fornecedora destas mercadorias, efetuou a retenção do ICMS (neste caso, a Nota Fiscal terá os destaques do ICMS Normal e do ICMS Substituição Tributária) e pelo disposto no artigo 291, inciso III, do RICMS, a antecipação do imposto foi indevida e a fornecedora/substituta, poderá pleitear a restituição (da parcela retida), desde que autorizada pela consulente conforme o artigo 541 do RICMS. A consulente poderá utilizar como crédito fiscal apenas a parcela do ICMS Normal;
· Se, a consulente adquirir essas mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de produtos, junto a um contribuinte substituído, a Nota Fiscal terá a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária; portanto, não terá destaques de ICMS. Nesta situação, a consulente, com base no Artigo 29 da Portaria nº 65/92, combinado com os artigos 49, inciso III e 32, inciso XIX, alínea "b" do RICMS, poderá creditar-se do imposto, que deve ser calculado à alíquota de 12% sobre o valor da operação reduzida para 58,33% (veja o exemplo hipotético a seguir) :