Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:048/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:02/28/2014
Assunto:Consulta
FUPIS
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 048/2014 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecido na ... – MT, inscrito no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a condição de contribuinte ou não das empresas de industria da construção civil optante pelo FUPIS e, portanto, da obrigatoriedade do uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Para tanto informa que:

“Em 29/12/2003 foi publicada a Lei nº 8059/2003, que instituiu o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS, destinado a auferir recursos financeiros para ações sociais do Governo do Estado de Mato Grosso.

Nos termos do artigo 4º da Lei, entre as várias formas de receita para o FUPIS está a contribuição de empresas interessadas em participar das ações promovidas pelo Fundo.

Quando as empresas aderem ao FUPIS tem o direito de reduzirem em até 30% o seu saldo devedor do ICMS apurado em cada período (artigo 6º da referida Lei).

Contudo, somente possui saldo devedor do ICMS as empresas contribuintes do referido imposto.

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores Pátrios (STF e STJ), as empresas da construção civil não são contribuintes do ICMS, porém, nos termos do artigo 11º da Lei nº 8059/2003, possuem direito a aderirem ao FUPIS, obtendo com isso a carga tributária final minorada.

Portanto, apesar de as empresas da construção civil não serem contribuintes do ICMS, podem aderir ao FUPIS, caso desejem.

A opção do FUPIS, no entanto, não a torna contribuinte do ICMS.

Como as construtoras não são contribuintes do ICMS, quando adquirem mercadorias fora do Estado, obtém a operação tributada com a alíquota para não contribuinte, vulgo “alíquota cheia”, valor este que é embutido no preço do produto. Neste caso o valor do tributo é recolhido apenas para o Estado de origem das mercadorias, não havendo qualquer recolhimento aos cofres públicos do Estado de destino, nesse caso, Mato Grosso.

No entanto, por meio do FUPIS, as empresas da construção civil podem adquirir mercadorias fora do Estado de Mato Grosso, com aplicação da alíquota interestadual à operação, o que diminui o valor do produto, uma vez que reduz o valor do imposto incidente sobre ele.

Em contrapartida, o Estado de Mato Grosso, que anteriormente não receberia qualquer valor a título da operação de aquisição de mercadorias pelas empresas da construção civil, com a Lei nº 8059/03 tem o direito de cobrar o valor de 3% (três por cento) sobre a operação tributada com a alíquota interestadual, valor este referente ao FUPIS – Fundo Partilhado de Investimentos Sociais.

Em suma este é o histórico e a sistemática do FUPIS.

Pois bem, importante ressaltar que FUPIS não é imposto, como também não é um Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial, mas sim um Fundo criado pelo Governo do Estado de Mato Grosso para arrecadar recursos financeiros e promover ações sociais.

Não é demais ressaltar que o Código Tributário Nacional proíbe a interpretação por analogia para exigência de tributo, logo o FUPIS não pode ser considerado como tributo por analogia, mas tão somente uma contribuição para o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais.

Feitas as considerações necessárias, partimos para a situação que instigou a presente consulta.

Dispõe o artigo 247 do RICMS que a Escrituração Fiscal Digital – EFD será de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS, que se enquadrarem nas hipóteses listadas pelo artigo, sendo que foram inclusos alguns setores na obrigatoriedade de forma gradativa, e, finalmente, em 2012 foi acrescentado o parágrafo 16º, que tornou obrigatória a EFD a todos os contribuintes do Estado de Mato Grosso.

Como já enunciado anteriormente, as empresas da construção civil não são contribuintes do ICMS, mas, sim, participam do FUPIS, que não é ICMS e tão pouco Tributo.

Não sendo as empresas da construção civil contribuintes do ICMS, bem como não havendo nenhuma disposição na Lei nº 8059/03 e no Decreto nº4314/04 que determine às empresas optantes do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais a manterem Escrituração Fiscal Digital – EFD, tem-se por indevida e ilegal a exigência de tal obrigação às empresas da construção civil.”

Diante de todo o exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1. É obrigatório o uso da escrituração fiscal digital – EFD pelas empresas da construção civil, as quais não são contribuintes do ICMS?
2. Se a resposta for sim para a primeira dúvida, qual o fundamento jurídico pré-disposto na legislação vigente pertinente ao FUPIS, que levou a receita estadual a entender que as construtoras são obrigadas a EFD?
3. A partir de quando se dá a obrigação?

É a consulta.

Com relação à condição de contribuinte ou não contribuinte, em se tratando de operações efetuadas por empresa de construção civil mato-grossense, há que se observar os procedimentos estabelecidos no Convênio ICMS 137/2002 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.. Reporduz-se, abaixo trechos do aludido Convênio, inclusive com seus “considerandos”:
Depreende-se da leitura do conteúdo do mencionado Convênio que, em relação à operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização, atendendo, portanto, ao disposto no artigo 155 da Constituição Federal de 1988, infra:

Assim, para assegurar a condição de contribuinte e, dessa forma, adquirir mercadorias em operações interestaduais com alíquota minorada (alíquotas interestaduais) a empresa destinatária deve fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto.

Oportuno acrescentar, que no Estado de Mato Grosso, a utilização indevida da condição de contribuinte, sujeita o infrator à penalidade a seguir transcrita do RICMS/MT:
O Estado de Mato Grosso, ao disciplinar o Convênio ICMS 137/02, criou o Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, que é opcional, através da Lei nº 8.059, de 29/12/2003. Reprodu-ze, abaixo, trechos da referida Lei:

A Lei acima referida foi regulamentada pelo Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004. Reproduz-se, infra, trechos do referido Ato Normativo:

Assim, da leitura do dispositivo normativo acima, entende-se que fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria de construção civil, pesada ou elétrica optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

Para fazer jus ao benefício o contribuinte deverá solicitar o seu credenciamento que implicará a autorização para a Secretaria de Estado de Fazenda efetuar o lançamento inerente ao ICMS – diferencial de alíquotas sob o código de receita 9563 – contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.

O credenciamento permite à construtora interessada à fruição do benefício de redução de carga tributária, bem como a declaração da respectiva condição de contribuinte do ICMS.

Para fins de aquisição de bens e mercadorias em outra unidade federada, com aplicação da alíquota interestadual para cálculo do ICMS, o interessado, optante pelo FUPIS, deverá requerer o atestado de que trata o Convênio ICMS 137/2002 (documento que atesta a condição de contribuinte) junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

Quanto à apuração e recolhimento da contribuição ao FUPIS, o artigo 10 do Decreto nº 6.495/2005, assevera:

De todo o exposto não resta dúvida que as empresas que tenham atividades de indústria da construção civil que, opcionalmente, aderiram ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS são contribuintes do ICMS.

Todavia, respeitada a legislação do FUPIS e em observância ao contido no Convênio 137/02, vigora o prescrito no § 5º do artigo 16 da Lei nº 7098/98, que Consolida normas referentes ao ICMS, inserido por meio da Lei nº 8.628/06, com efeitos a partir de 29/12/2006 :

Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos feitos pela Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2014.

José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública