Texto INFORMAÇÃO Nº 134/2021 – CDCR/SUCOR
au·to·pe·ça
(auto- + peça)
substantivo feminino
1. [Brasil] Acessório ou peça de veículo automóvel.
2. [Brasil] Estabelecimento que comercializa esse tipo de acessório ou peça.
"autopeças", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020, https://dicionario.priberam.org/autope%C3%A7as [consultado em 17-01-2020]. Interpreta que, considerando que o segmento de “peças e acessórios para motores de popa” não está discriminado no Anexo X do RICMS, não será devido o regime de substituição tributária, e, assim sendo, deve efetuar a apuração e o recolhimento, dentro do PGDAS, nos moldes do previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional). Diante de todo exposto efetua o seguinte questionamento:
1) Na aquisição de peças e acessórios para motores pela consulente, optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do ICMS deve ser efetuado dentro do PGDAS, conforme previsto no inciso VII do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional)?
Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. De início, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, verifica-se que a consulente tem como atividade principal declarada o “comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos peças e acessórios – CNAE 4763-6/05”, e que é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2015. Pela mesma consulta, verifica-se, também, que a empresa está ativa no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Em relação ao regime de substituição tributária, convém mencionar que se trata de um regime aplicável a bens e mercadorias, ou seja, a um objeto (caráter objetivo), e não a uma pessoa (caráter subjetivo), portanto, em regra, independentemente das condições do destinatário da mercadoria, se esta estiver submetida ao Regime de Substituição Tributária, será aplicado o referido regime. Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...)