Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:377/93-AT
Data da Aprovação:12/15/1993
Assunto:Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Prazo Recolhimento/Postergação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, solicita que seja informado o período de apuração e o prazo de pagamento do imposto nas operações com combustíveis e lubrificantes nas seguintes hipóteses:

- ICMS normal (operação própria);

- ICMS retido (substituição tributária interna e substituição tributária interestadual).

O art. 74 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, assevera:

Deflui-se do enunciado que, em não sendo as mercadorias consultadas inclusas nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 74 transcrito, é o mês o período de apuração do imposto normal, salvo se o estabelecimento estiver sob regime especial de fiscalização.

Neste caso, o ICMS deverá ser recolhido ate o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da apuração, ex vi do disposto no art. 1º, inciso I, da Portaria Circular nº 039/93-SEFAZ, ob-servada a alteração introduzida pela Portaria Circular nº 046/93-SEFAZ.

Quanto ao imposto retido, a legislação tributária não distingue entre o contribuinte substituto localizado neste ou noutro Estado, atendida, porém, a exigência de cadastramento junto a esta Secretaria.

Assim é que o art. 303, incisos IV e V do Regulamento do ICMS já citado determina a elaboração mensal do Demonstrativo das Operações com Substituição Tributária - .... , tanto para estabelecimentos credenciados desta como de outras unidades federadas.

Na mesma linha de tratamento, idêntico, o prazo de recolhimento do imposto retido devido ao Estado de Mato Grosso, relativamente às mercadorias consultadas, e até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (art. 1º, inciso VII, alínea “a” da Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ).

Ressalva-se, todavia, que, remessas oriundas de outras unidades da Federação, em não sendo nem remetente, nem destinatários credenciados como substitutos, o recolhimento será efetuado, por operação, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual (art. 297-A do art. 302 e art. 289, inciso VI, todos do RICMS).

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 14 de dezembro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários