Texto INFORMAÇÃO Nº 095/2023 – UDCR/UNERC
1 – A empresa optante pelo PRODEIC pode fruir o diferimento do “DIFAL” nas aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado, ainda que realize operações internas e interestaduais sujeitas à tributação pelo ICMS em menor proporção frente às saídas isentas/não tributadas, não se aplicando a vedação prevista no artigo 10, inciso III, § 3º, inciso I, da LC nº 631/2019 c/c o artigo 13, inciso III, § 3º, inciso I, do Decreto nº 288/2019?
2 – É possível a fruição do diferimento do “DIFAL” nas aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado nos casos em que o estabelecimento optante pelo PRODEIC realiza atividade cujo produto resultante é tributado pelo ICMS, mas que ainda não realizou saídas tributadas?
3 – Para fins de cumprimento do § 4º do art. 13 do Decreto nº 288/2019, o “Atestado de Não Similaridade” deve ser obtido sempre que o estabelecimento optante pelo PRODEIC realizar aquisição interestadual de um bem do ativo imobilizado, ou apenas quando o Fisco notificar a empresa para apresentação desse documento?
4 – Está correta a interpretação da empresa no sentido de que a expressão “na data da respectiva aquisição” contida na parte final do § 4º do artigo 13 do Decreto nº 288/2019 significa que o “Atestado de Não Similaridade” deve ser requerido pelo contribuinte até a data da aquisição interestadual do bem do ativo imobilizado, e não emitido, já que a emissão desse documento depende exclusivamente da FIEMT? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 0810-0/04-Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 0810-0/99-Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado; 0891-6/00-Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos; 1066-0/00-Fabricação de alimentos para animais. Ainda, de acordo com os dados cadastrais, verifica-se que a consulente está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; e que fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais: (1) PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, código PD000007; e (2) uso do diferimento do ICMS diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, código DA000001. Posto isso, passa-se a analisar a matéria, ora questionada pela consulente. De início, informa-se que a Lei nº 7.958, de 25/03/2003, cuja redação original foi alterada, sendo as últimas alterações dadas pela Lei n° 10.932/2019 e pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, definiu, no âmbito do Estado, o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, estabelecendo que a respectiva execução seja efetuada por meio de Módulos de Programas, dentre esses, o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC. Frisa-se que, desde o início de sua vigência (2003), a aludida Lei foi regulamentada pelo Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, sendo este revogado pelo Decreto n° 288, de 6 de novembro de 2019, com efeitos a partir de 1°/01/2020, o qual passou, então, a regulamentar a Lei n° 7.958/2003, combinado com as disposições dadas pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019. No que se refere à fruição do diferimento do ICMS diferencial de alíquotas, incidente na aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado da empresa, o artigo 9° do comentado Decreto n° 288/2019, assim dispõe:
§ 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados: I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
§ 3° Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo: I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária; II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense. (...)
§ 4° Para comprovação da não similaridade exigida no inciso II do § 3° deste artigo, o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.
Já o § 3° do aludido artigo 13 veda a fruição do diferimento: . nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense; . quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense. Por sua vez, o § 4° do mesmo artigo 13 prevê que a comprovação da não similaridade de que trata o inciso II do § 3° deverá se referir à situação do bem na data da respectiva aquisição, não significando que a emissão do documento deva ocorrer na data da aquisição. Logo, sendo exigida a comprovação pelo fisco, a contribuinte deverá apresentar os documentos descritos no referido § 4°, cuja declaração deve se referir à situação do bem na data da aquisição, ainda que emitido em data posterior à respectiva aquisição. Por fim, ante o exposto, passa-se a responder às questões apresentadas pela consulente:
A resposta é afirmativa. Uma empresa credenciada no PRODEIC que opta pelo diferimento do ICMS diferencial de alíquotas para aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado, atendendo a condição prescrita na alínea “d” do inciso II do artigo 9° do Decreto n° 288/2019, pode usufruir do diferimento, ainda que as operações tributadas, internas e interestaduais, sejam menores que as operações isentas/não tributadas. A restrição só se aplica quando as operações do estabelecimento são abrangidas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não são tributadas pelo ICMS no território de Mato Grosso. No entanto, o diferimento só pode ser usufruído se forem atendidas as condições prescritas no artigo 13 do mesmo Decreto (inciso III, e §§ 2° a 4°). Questão 2 – É possível a fruição do diferimento do “DIFAL” nas aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado nos casos em que o estabelecimento optante pelo PRODEIC realiza atividade cujo produto resultante é tributado pelo ICMS, mas que ainda não realizou saídas tributadas?
Sim, é possível. De acordo com o § 3° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019, fica vedada a fruição do diferimento nas seguintes situações: (1) nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense; (2) quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense. O fato de o contribuinte desenvolver atividades, cujos produtos fabricados pelo estabelecimento sejam, em alguns casos, alcançados pela desoneração do ICMS (imunidade, isenção, dentre outras) e, em outros, tributados pelo ICMS, não veda a fruição do diferimento. Isso é válido mesmo se a empresa, no início de suas atividades, comercializar apenas mercadorias não tributadas pelo imposto. A vedação em questão ocorre somente quando as operações do estabelecimento sejam exclusivamente abrangidas por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense. Necessário ressalvar que o mero registro no Cadastro de Contribuintes de atividade econômica cujas operações correlacionadas se sujeitam à tributação do ICMS não é suficiente para fruição do diferimento do diferencial de alíquotas aqui tratado, o estabelecimento deve, em um prazo razoável, efetivamente realizar operações tributadas.
O § 4º do art. 13 do Decreto nº 288/2019 não faz menção ao momento em que o contribuinte optante pelo diferimento deve obter o Atestado de Não Similaridade, de que trata o inciso II do § 3° desse mesmo artigo, para apresentação ao Fisco. Por outro lado, o § 4° do mesmo artigo 13 prevê que a comprovação da não similaridade de que trata o inciso II do § 3° deverá se referir à situação do bem na data da respectiva aquisição, não significando que a emissão do documento deva ocorrer na data da aquisição. Logo, sendo exigida a comprovação pelo fisco, a contribuinte deverá apresentar os documentos descritos no referido § 4°, cuja declaração deve se referir à situação do bem na data da aquisição, ainda que emitido em data posterior à respectiva aquisição.
Da leitura da parte final do referido § 4° do artigo 13, infere-se que, quando notificado pelo fisco, o contribuinte deverá apresentar os documentos que ateste a não similaridade do bem, considerando a situação do bem na data de sua aquisição, ou seja, o atestado é para comprovar que na data de aquisição do bem não havia similar produzido no Estado. Assim, supondo que o bem foi adquirido em 01.01.2020 e o fisco notificou o contribuinte em 01.01.2023, este deverá apresentar o atestado de comprovação da “não similaridade do bem”, considerando a situação do bem na data de sua aquisição (01.01.2020), e não na data da notificação (01.01.2023), ainda que emitido em momento posterior. Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 25 de outubro de 2023.