Texto INFORMAÇÃO Nº 205/2012 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... –MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a venda interna ou interestadual com desconto, se gera a cobrança de “ICMS Estimativa Desconto”. Para tanto, expõe que as dúvidas são relacionadas ao “ICMS Estimativa Desconto” ou a intimações de cobrança geradas de tal ação, mais especificamente, em se tratando de descontos concedidos maiores que 30% (trinta por cento) no ato da venda interna ou pra fora do Estado. Informa que trabalha com a venda de produtos/peças concedendo margem maior que 30% (trinta por cento) no ato da venda. Relata que por meio de informações obtidas de consultas junto ao Plantão Fiscal na SEFAZ da região entende que pode realizar descontos no ato da venda com margem maior que 30% (trinta por cento) sem se preocupar com intimações de cobrança de ICMS Estimativa Desconto, uma vez que esse imposto é somente para os descontos obtidos de entrada de peças recebidas com margem maior de fornecedores de fora do Estado de Mato Grosso. E, por fim, questiona: No caso da venda de produtos ou peças de concessionárias, seja venda interna ou para fora do Estado, se pode conceder descontos acima de 30% (trinta por cento), sem que essa operação venha a incidir “ICMS Estimativa Desconto”, ou gerar intimações de cobrança no futuro? É a Consulta. De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos; da classificação IBGE. Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011. O Regime de Estimativa Simplificado foi instituído com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar: Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011) § 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: (...) II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011) III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo; (...).Destacou-se. § 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção. § 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13. (...) Destacou-se. Assim, as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido Integral; ao ICMS Substituição Tributária, entre outras, ficam submetidas ao regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime regime de estimativa simplificado, in verbis: Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011) (...) § 2° A aplicação da carga tributária média implica: I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011) II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. § 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011) Incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos; da classificação IBGE. O CNAE principal da consulente, acima destacado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 531, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo: