Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:033/2013
Data da Aprovação:02/19/2013
Assunto:Construção Civil
FUPIS
Regime Estimativa
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 033/2013– GCPJ/SUNOR



..., empresa situada na ..., em Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., atuando no ramo de perfuração de poços de água (obras de construção civil), consulta, em resumo, sobre o tratamento tributário aplicado na remessa de material para realização do serviço, bem como na emissão de nota fiscal.

Para tanto, a consulente expõe que foi cadastrada como contribuinte deste Estado no ramo de perfuração e construção de poços de água; bem como que fez a opção pelo FUPIS, nos termos do Decreto nº 4.314/2004, que prevê a aplicação da alíquota de 3% de ICMS nas aquisições interestaduais de materiais aplicados nas construções.

Informa que realiza diversas obras, em diversos Estados, na modalidade de execução de obras de perfuração de poços, que engloba a realização dos serviços e o fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à execução do objeto contratual.

Explica que fica com dúvidas de como proceder no envio dos produtos adquiridos (material a ser aplicado na execução dos serviços), vez que estaria enquadrada no REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO, previsto no art. 87-J-6 e seguintes do RICMS.

Acrescenta que após as aquisições dos referidos materiais, esses são devidamente escriturados nos Livros de Entrada sob o CFOP: 1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.

Ao final, formula as seguintes questões:

1) Como proceder a emissão de NF-e para transportar materiais e equipamentos de sua sede em Cuiabá-MT para os locais de obras? Se simples remessa ou outras saídas não especificadas anteriormente?

2) No caso de aquisição de materiais e equipamentos locados de terceiros, como deverão os fornecedores proceder para remessa destes diretamente à obra?

3) Como proceder quando os materiais forem adquiridos no local da obra, estando o destinatário sediado em Cuiabá-MT?

4) Como proceder no caso de ocorrer a devolução de materiais por qualquer motivo, sabendo-se que esta nota fiscal de devolução será emitida pela sede em Cuiabá-MT?

4.1 acrescenta que as operações deverão ser internas e interestaduais.

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a empresa está enquadrada na CNAE principal 4399-1/05 - perfuração e construção de poços de água; e CNAE secundária 4312-6/00 - perfuração e sondagens.

Também de acordo com os dados cadastrais da consulente, consta que a empresa fez opção pelo FUPIS a partir 18/06/2012; e que nesta mesma data foi excluída do Regime de Estimativa Simplificado.

Ainda na preliminar, esclarece-se que a atividade em tela (perfuração e construção de poços de água) enquadra-se como sendo de construção civil, estando arrolada no item 7.02 da Lista de Serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003, como segue:


De acordo com a legislação, regra geral, não incide ICMS nas aquisições de mercadorias de terceiros efetuadas pelo prestador de serviço arrolado na aludida Lista para serem empregadas na prestação.

Entretanto, no presente caso, conforme destacado anteriormente, o fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviço, fora do local da obra, sujeita-se a incidência do ICMS.

Assim sendo, considerando-se as informações cadastrais da consulente, qual seja, opção pelo FUPIS e exclusão do Regime de Estimativa Simplificado, ambas na data de 18/06/2012, a partir de então ao efetuar a aquisição de mercadorias em outras Unidades Federadas para empregar na atividade em questão (perfuração e construção de poços de água) tal aquisição estará sujeita tão-somente ao recolhimento da contribuição ao FUPIS.

No que tange ao FUPIS, convém informar que, de acordo com o Decreto nº 4.314/2004, que regulamentou a Lei nº 8.059/2003, a qual criou o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais (FUPIS), a empresa de Construção Civil poderá optar por contribuir para o fundo em referência, cuja carga tributária final é de 3% (três por cento) em substituição ao ICMS diferencial de alíquotas.

Por derradeiro, vale ressaltar que as operações relativas à construção civil tem regras específicas disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seus artigos 426 a 434-A.

Eis a transcrição de alguns desses dispositivos, cuja leitura, por si só, dirime parte das dúvidas da consulente:

Com base em todo o exposto, passa-se a responder as dúvidas suscitadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que as questões foram apresentadas.

Questão 1 –

Conforme dispõe o § 2º do artigo 433 do RICMS/MT, acima reproduzido, ao efetuar a remessa de mercadoria adquiridas de terceiros para o local da realização da obra a consulente deverá emitir nota fiscal de “simples remessa”.

Questão 2 –

Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para o local da obra; para tanto, a Nota Fiscal será emitida conforme prescrito no § 4º, artigo 433, do RICMS/MT.

Por sua vez, o trânsito de equipamentos locados também deve ser acobertado por Nota Fiscal emitida pelo proprietário do bem e acompanhado de contrato escrito firmado previamente entre as partes e registrado em cartório, nos termos do dispositivo abaixo reproduzido do RICMS/MT:


Questão 3-

No caso de aquisição de mercadorias no Estado para ser entregue pelo fornecedor diretamente no local da obra, o fornecedor deverá emitir a nota fiscal de venda em nome da consulente, fazendo constar no “no campo de informações complementares” o local de entrega, conforme regras de emissão de documentos fiscais previstas nos artigos 90 e seguintes do RICMS/MT.

Questão 4-

No caso de devolução de materiais que estão situados no local da obra, ou seja, diferente da sede em Cuiabá, nesse caso, a consulente emitirá nota fiscal de devolução constando no “no campo de informações complementares” o local de onde sairá o material.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de fevereiro de 2013.
Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública