Texto INFORMAÇÃO Nº 297/2014 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na Avenida ......, nº ......, Sala ...., Bairro ...... em........–MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e Inscrição Estadual nº ........, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas operações de aquisições interestaduais de bebidas alcoólicas, tendo em vista o estabelecido na Lei Estadual nº 9.855/2012. A Consulente informa que faz jus ao benefício previsto na Lei nº 9.855/2012 e que está enquadrada como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso. Comenta que, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.855/2012, cuja redação foi introduzida pela Lei nº 10.173/2014, as bebidas alcoólicas foram excluídas do benefício previsto no referido ato normativo. Entende que as empresas que fazem jus ao benefício estabelecido na referida Lei, são cadastradas como substitutas tributárias do ICMS nas operações e prestações interestaduais, e, portanto o ICMS devido nas aquisições interestaduais com bebidas alcoólicas serão efetuados pela própria consulente, ou seja, não serão recolhidos antecipadamente pelo remetente substituto tributário. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos: 1 .Nas aquisições interestaduais de bebidas alcoólicas efetuadas pelo contribuinte mato-grossense não será necessário a retenção do ICMS/ST por parte do remetente substituto tributário estabelecido em outra UF? 2. O prazo de recolhimento pela consulente será efetuado até o décimo dia do mês subsequente? É a consulta. Preliminarmente, cabe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal CNAE 4691-5/00 – Comércio Atadadista de Mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado. Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, constatou-se que a mesma está credenciada como substituta tributára interna, conforme processo nº 5014396/2013, e ofício nº 001/2013-PRODEI/PRODEIC de 22/02/2013, bem como está obrigada por esta Sefaz à Escrituração Fiscal Digital – EFD e credenciada para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo critério de faturamento, nos termos do artigo 198-A-1 do Regulamento do ICMS. Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição dos artigos da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, mencionado pela consulente, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, cujo texto reproduz-se a seguir, já com a nova redação inserida pela Lei nº 10.173, de 21/10/2014: