Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:297/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/26/2014
Assunto:Aquisições interestaduais
Bebidas Alcoólicas
Carga Tributária
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 297/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na Avenida ......, nº ......, Sala ...., Bairro ...... em........–MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e Inscrição Estadual nº ........, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas operações de aquisições interestaduais de bebidas alcoólicas, tendo em vista o estabelecido na Lei Estadual nº 9.855/2012.

A Consulente informa que faz jus ao benefício previsto na Lei nº 9.855/2012 e que está enquadrada como substituta tributária junto ao Estado de Mato Grosso.

Comenta que, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.855/2012, cuja redação foi introduzida pela Lei nº 10.173/2014, as bebidas alcoólicas foram excluídas do benefício previsto no referido ato normativo.

Entende que as empresas que fazem jus ao benefício estabelecido na referida Lei, são cadastradas como substitutas tributárias do ICMS nas operações e prestações interestaduais, e, portanto o ICMS devido nas aquisições interestaduais com bebidas alcoólicas serão efetuados pela própria consulente, ou seja, não serão recolhidos antecipadamente pelo remetente substituto tributário.

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

1 .Nas aquisições interestaduais de bebidas alcoólicas efetuadas pelo contribuinte mato-grossense não será necessário a retenção do ICMS/ST por parte do remetente substituto tributário estabelecido em outra UF?
2. O prazo de recolhimento pela consulente será efetuado até o décimo dia do mês subsequente?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal CNAE 4691-5/00 – Comércio Atadadista de Mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, constatou-se que a mesma está credenciada como substituta tributára interna, conforme processo nº 5014396/2013, e ofício nº 001/2013-PRODEI/PRODEIC de 22/02/2013, bem como está obrigada por esta Sefaz à Escrituração Fiscal Digital – EFD e credenciada para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo critério de faturamento, nos termos do artigo 198-A-1 do Regulamento do ICMS.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição dos artigos da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, mencionado pela consulente, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, cujo texto reproduz-se a seguir, já com a nova redação inserida pela Lei nº 10.173, de 21/10/2014:


Infere-se que nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte mato-grossense do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Portanto, conclui-se que tal benefício aplica-se tão somente aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02.

A redução de que trata o caput somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda e, ainda, deverão efetuar o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia – SICME, conforme procedimentos ali previsto, entretanto, o benefício acima citado não se aplica às bebidas alcoólicas.

Além disso, as referidas empresas com direito a usufruir do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.
Ou seja, pode-se afirmar que a consulente fica cadastrada como substituta tributária interna, inclusive com relação as bebidas alcoólicas, com exceção das operações com cigarros.

Com relação ao questionamento referente à necessidade de retenção e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária nas operações interestaduais com bebidas alcoólicas destinadas ao contribuinte mato-grossense, acima citado, faz-se necessário esclarecer que a sujeição passiva por Substituição Tributária encontra disciplina no título V, Capítulo I, da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, em vigor desde 01/08/2014, que no seu artigo 448, inciso III, dispõe:

Contudo, à exceção desta regra, o artigo 291 do mesmo Estatuto regulamentar prevê as hipóteses em que o remetente da mercadoria não fará a retenção do imposto:
Assim, na remessa de mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária a este Estado, nas situações indicadas no artigo 291, não será efetuada a retenção do imposto pelo remetente.

Respalda ainda este entendimento a Cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, que assim dispõe:

Dessa forma, sendo o estabelecimento mato-grossense credenciado como substituto tributário da mesma mercadoria não poderá ser exigido o recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente situado em outra unidade da Federação, por força do seu inciso I do artigo 291 supra.

Assim, considerando que o contribuinte em questão é credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário interno, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes, este poderá receber a mercadoria sem retenção do imposto, tendo o prazo fixado na Portaria nº 100/96, de 11/12/96, para o seu recolhimento.

Vale salientar que o tratamento privilegiado exige requisitos mínimos para a sua concessão, ou seja, o contribuinte mato-grossense para fazer jus ao benefício previsto na Lei Estadual nº 9.855/2012 deve cumprir as exigências e procedimentos conforme ali estabelecidos.

Importa ainda salientar que o referido benefício foi implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, nos artigos 8º e 9º do Anexo IV do do novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014.

Quanto ao prazo para recolhimento do imposto devido, informa-se que este foi fixado pela Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11/12/96, para até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da apuração, conforme se verifica do texto do artigo 1º, inciso III-B, do referido ato normativo:

Assim, com base em todo o exposto, responde-se as questões apresentadas pela consulente:

Questão 1 –

A resposta é afirmativa. O contribuinte é credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário interno, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes, e, assim, poderá receber a mercadoria (bebida alcoólica) sem retenção do ICMS Substituição Tributária por parte remetente substituto tributário nas operações interestaduais.

Questão 2 –

O prazo de recolhimento do ICMS/ST devido pelas operações interestaduais de bebidas alcoólicas a ser efetuado pela consulente será até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da apuração, conforme estabelecido no artigo 1º, inciso III-B da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11/12/96.

Finalmente, vale reiterar que as operações interestaduais com bebidas alcoólicas estão excluídas da aplicação do benefício previsto na Lei nº 9.855/2012.

É a informação, ora submetida à superior consideração.


Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública