Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:174/95-AT
Data da Aprovação:05/11/1995
Assunto:TAD
Devolução/Substituição


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

O presente processo teve início com a solicitação de informações acerca do paradeiro das mercadorias apreendidas através do TAD nº ... , dirigida ao Sr. Coordenador Executivo de Fiscalização.

Entretanto, fora o mesmo remetido a esta Assessoria para decidir quanto à restituição do imposto pago, conforme despacho de fl.08.

Em virtude da falta de comprovação da doação das mercadorias reclamadas, foi o processo devolvido à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, para esclarecimentos e manifestação.

Foi, então, juntado o Termo de Distribuição de Mercadorias Apreendidas, acompanhado da Relação de Mercadorias composta pelos itens 01 a 375 (fls. 21 a 29), retornando os autos a esta Assessoria Tributária.

É o relatório.

De acordo com os documentos colacionados, embora o contribuinte não tenha cumprido o prazo estipulado no Termo de Apreensão e Depósito nº ... (05 dias) para regularização ou pagamento da exigência fiscal, efetuou recolhimento de débito fiscal em 05.09.94, data esta anterior ao da doação realizada em 04.10.94.

Logo, as mercadorias objeto do TAD nº ... não poderiam ser doadas.

É bom destacar que o contribuinte, em sua petição, não está requerendo a restituição da importância recolhida.

A respeito da restituição sugerida no processo, é de se informar que não vislumbramos em nossa legislação hipótese autorizativa para restituir tributo referente a mercadoria apreendida e, posteriormente, doada.

Ademais, segundo o disposto no artigo 543 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, “nenhuma restituição poderá ser feita sem ordem do Secretário de Fazenda, a quem compete, em todos os casos, conhecer os respectivos pedidos.”

Os fatos noticiados no processo não conduzem à conclusão de que deva haver a restituição da importância paga pelo contribuinte que, ao que tudo parece, pretende a devolução das mercadorias apreendidas.

Diante de todo o exposto, entende-se, S.M.J., que ao contribuinte devem ser restituídas as mercadorias apreendidas e não o imposto e, acréscimos legais, exigidos através do TAD sob exame e recolhido pelo DAR Modelo 3 nº ... .

À consideração superior.

Cuiabá-MT, 11 de maio de 1995.

Míriam A. Cunha Leite Marques
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário