Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:358/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/28/2013
Assunto:Substituição Tributária-Autopeças


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº358/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - SP, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser aplicado no cálculo do ICMS a ser retido para os clientes que possuem CNAE incluso na Lista de CNAE bloqueada.

A Consulente informa que atua como indústria de autopeças no Estado de São Paulo e aplica o cálculo da substituição tributária para algumas vendas efetuadas aos comerciantes estabelecidos neste Estado.

Na interpretação da consulente, há aplicação somente do cálculo da carga média aos clientes que tenham seus CNAEs bloqueados quando o produto se enquadra no artigo 55 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Ao final, efetua o seguinte questionamento:

- Poderá ser aplicado também o cálculo da carga média aos clientes que possuem seus CNAE inclusos na Lista de CNAE bloqueada apresentada no site da SEFAZ?

É a consulta.

Para análise da matéria, relevante trazer a reprodução do texto do artigo 55 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT, invocado pela consulente:


Da leitura do dispositivo transcrito, depreende-se que independentemente do CNAE do destinatário constar ou não na Lista de CNAE bloqueados, quando a mercadoria estiver arrolada no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e também relacionada nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 o recolhimento será efetuado pelo regime de substituição tributária na forma indicada no § 2º do artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT, quando o remetente for credenciado como substituto tributário neste Estado.

No caso de o remetente não ser credenciado como substituto tributário neste Estado, o recolhimento deverá ser efetuado antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, conforme estabelece o inciso II do § 3º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS

Para o cálculo do imposto a base de cálculo ficará ajustada de forma que a carga tributária corresponda a 13% do valor da operação.

Com referência ao regime de Estimativa Simplificado (carga média), o art. 87-J-6, § 2º, inc. VII, exclui daquele regime as operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.
Verifica-se, portanto, que as operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 estão excluídas do regime de Estimativa Simplificado, por conseguinte, o recolhimento deve ser efetuado nos termos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS.

Reforça ainda o referido entendimento o preconizado no § 5º do mesmo art. 87-J-6 do RICMS/MT, que mantêm o regime de substituição tributária para as citadas operações.

Já com relação às operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, desde que não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, a apuração e recolhimento do imposto deve ser realizada nos termos do regime de Estimativa Simplificado, conforme dispõem os §§ 6º e 7º do art. 87-J-6 abaixo transcritos:

Por fim, em resposta ao questionamento da Consulente, informa-se que independentemente de estar a CNAE do destinatário inclusa no rol de CNAE Bloqueadas, se este adquirir mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o recolhimento deve ser efetuado nos termos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS.

Nesse caso, se atendidas as condições do art. 55 do Anexo VIII do RICMS/MT, o cálculo do imposto será com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no aludido dispositivo.

No entanto, se o contribuinte, ainda que com CNAE Bloqueada, adquirir mercadorias arroladas no anexo único do Protocolo ICMS 41/2008, porém não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o recolhimento do imposto será com observância do disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, ou seja, pelo regime de estimativa simplificado, conforme estabelece o § 3º do art. 55 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, já transcrito.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de novembro de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública