Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:086/2010
Data da Aprovação:09/30/2010
Assunto:Couro
Diferimento
Exportação
Retorno Simbólico


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

...., com sede no Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial situado neste Estado, na ...., inscrito no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., reitera objeto da consulta formulada por meio do Processo nº 125547-001/2005, na qual questiona sobre aplicação do disposto no artigo 320 do RICMS/MT, no que concerne à remessa de couro em estágio Wet Blue para industrialização por encomenda em outro Estado.

Consulta, ainda, sobre o retorno simbólico do produto resultante da industrialização e a sua venda final para o exterior (exportação), cuja saída se dará a partir do estabelecimento industrializador.

Para tanto, em resumo, expõe que adquire couros in natura de frigoríficos e os transforma, ainda neste Estado, até a etapa de Wet Blue, comercializando-os, posteriormente, para o mercado interno ou exterior.

Informa que pretende enviar este couro em estagio wet blue para outras unidades industrializadoras do próprio grupo, localizadas em outros Estados, para a sua industrialização até a etapa de semi-acabado, acabado e/ou outros, acrescentando que em nosso Estado não há curtumes que processam couros até estas etapas.

Explica que o produto que sairá deste Estado como Wet Blue (semi-elaborado) para serem transformados em semi-acabado, acabado e/ou outros, terá o seu retorno de forma simbólica, uma vez que pretende comercializar o produto para o exterior.

Conclui que a exportação ocorrerá pelo porto do Estado industrializador, pois, segundo a consulente, se a mercadoria retornar até Mato Grosso para então ser exportada e/ou comercializada em outra Unidade Federada, o estabelecimento terá um custo extra de frete pelo transporte de ida e volta.

Ao final, com base no exposto, questiona:

· o retorno da mercadoria pode, de fato, ser de forma simbólica sem ônus de cobrança do ICMS conforme exposto no artigo 320 do RICMS/MT?

É a consulta.

Preliminarmente, esclarece-se que a consulta protocolizada pela consulente por meio do Processo nº 125547-001/2005 foi arquivada por esta GCPJ, tendo em vista que não foi anexada procuração ao processo, o que caracterizou ausência de comprovação da legitimidade do signatário.

Esclarece-se, também, que a formalização de tal arquivamento se deu por meio da Informação nº 031/2009-GCPJ/SEFAZ.

Posto isso, passa a analisar a consulta.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a consulente pretende remeter para estabelecimento situado em outra unidade Federada couro Wet Blue para industrialização por encomenda, ou seja, para transformação do couro em estágio Wet Blue em semi-acabado, acabado e/ou outro. Ainda segundo os relatos, o retorno do produto pelo estabelecimento industrializador se dará de forma simbólica, uma vez que a consulente pretende promover a sua exportação, por meio do porto situado no Estado industrializador.

Para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução do dispositivo invocado pela consulente, qual seja: artigo 320 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:

Com base no exposto, pode-se dizer que, em regra, as saídas internas ou interestaduais e os respectivos retornos de mercadorias para serem industrializadas por encomenda são abrigadas pelo diferimento do ICMS, observados os procedimentos estabelecidos.

A exceção fica por conta do disposto no parágrafo 6º, que, no presente caso, seria a remessa para industrialização sob encomenda do couro em estado natural (verde) salgado ou salmorado. Nessa situação, a saída de tais produtos não está amparada pelo diferimento.

Por outro lado, ainda de acordo com a legislação acima reproduzida, no que tange ao couro em estágio wet blue, tanto na remessa para industrialização por encomenda como no seu retorno, a operação estará amparada pelo diferimento do imposto, tendo em vista que o couro neste estágio não mais pode ser considerado em estado natural, vez que já foi submetido a um processo de industrialização.

Vale destacar que constitui condição para o diferimento, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, ainda que simbolicamente, é o que determina o parágrafo 4º acima reproduzido.

Contudo, se o encomendante já houver dado outra destinação ao produto resultante da industrialização, o retorno exigido poderá ser simbólico; neste caso, para que o diferimento seja aplicado, deverá ser observado os procedimentos estabelecidos pelo artigo 325 do RICMS/MT:

Da mesma forma, se o destino dado ao produto antes do seu retorno for o exterior (exportação), o estabelecimento industrializador emitirá uma Nota Fiscal de retorno simbólico para a Consulente e outra de remessa física da mercadoria para o porto de embarque por conta e ordem desta, que, por sua vez, emitirá a Nota Fiscal de exportação.

Ainda no caso de exportação do produto, com saída do estabelecimento industrializador, além dos procedimentos constantes dos dispositivos acima reproduzidos, deverá ser observado também todos os demais relativos aos controles de exportação previstos no Regulamento do ICMS deste Estado, nos artigos 4º, inc. VI, e § 2º; e artigos 4º-A a 4º-E.

Por fim, quanto à questão específica apresentada pela consulente, qual seja, se na operação de retorno simbólico do produto é aplicado o diferimento, a resposta é afirmativa, desde que respeitado o prazo previsto no parágrafo 4º do artigo 320 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2010.



Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 30/09/2010.



Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública