Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:339/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:12/15/2022
Assunto:FETHAB
Exportação
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 339/2022 CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia MT ..., km .., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ...e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS e de contribuições estaduais nas operações que especifica.

A consulente informa que:
a) adquire milho e soja de produtores rurais cooperados, se utilizando do CFOP nº 1.102, e vende os referidos produtos para tradings (se utilizando do CFOP nº 5.502), que posteriormente os exportarão;
b) adquire milho e soja de produtores rurais não cooperados, se utilizando do CFOP nº 1.501, e vende os referidos produtos para tradings (se utilizando do CFOP nº 5.502), que posteriormente os exportarão;
c) possui o regime de diferimento em relação a segunda operação, assim como é credenciada no regime especial de exportação, nos termos das legislações de regência;
d) que, mensalmente em sua escrituração fiscal (SPED/EFD) informa as operações relativas à exportação indireta, com informações da DUE e o número da declaração de exportação, ou seja, informa os registros nº 1100, 1105 e 1110;

A consulente entende que o exportador direto (trading) é responsável por informar e apresentar em seus registros fiscais (SPED/EFD) as informações relativas às exportações, conforme descrito na página nº 269 do manual do SPED, inclusive, apresentando o memorando de exportação.

Isto posto, a consulente questiona:

1) na hipótese de exportação indireta, quem é responsável pela informação a ser escriturada no SPED;

2) quais informações a consulente deve apresentar em sua escrituração fiscal (SPED) em relação as operações de exportação indireta;

3) na exportação indireta o ICMS não incide o ICMS, conforme previsão do artigo 5º do RICMS, entretanto, quais outros tributos ou contribuições (estaduais) incidem na referida operação, e quem é responsável pelo pagamento.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4622-2/00, a saber: comércio atacadista de soja;

b) é credenciado no regime especial de exportação de que trata o Decreto nº 1.262/2017;

c) é optante pelo diferimento do ICMS na 2ª operação com as mercadorias soja e milho (dentre outros).

d) é optante pela contribuição ao FETHAB.

Os questionamentos nº 1 e 2, versam sobre o cumprimento de obrigações acessórias.

Como a esta unidade compete elaborar resposta à consulta que verse exclusivamente sobre obrigação tributária principal (inciso I do artigo 995 do RICMS), desmembra-se a presente consulta para que a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública (CDDF/SUIRP) responda aos questionamentos nº 1 e 2 (inciso II do artigo 995 do RICMS c/c artigo 100 do Regimento Interno desta SEFAZ).

Caso a referida unidade não se julgue competente para responder aos referidos questionamentos, solicita-se o encaminhamento do presente para a unidade fazendária que julgue competente.

Passa-se a responder ao terceiro questionamento elaborado pela consulente.

3) na exportação indireta o ICMS não incide o ICMS, conforme previsão do artigo 5º do RICMS, entretanto, quais outros tributos ou contribuições (estaduais) incidem na referida operação, e quem é responsável pelo pagamento.

A consulente cita o § 3º do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, adiante transcrito, que dispõe sobre a não incidência do ICMS.


A seguir, transcrição de trechos do referido Decreto, necessários para fundamentar a presente resposta (grifos acrescidos).
A seguir, transcrição de trechos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, necessários para fundamentar a presente resposta (grifos acrescidos): No presente caso, como a consulente é credenciada no diferimento do ICMS, no regime especial de exportação, e optante pelo recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 7.263/2000, verifica-se que, em relação a soja:
a) incide a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO, nas operações internas sujeitas ao diferimento do ICMS (incisos I e I-A do § 1º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000);
b) incide a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO, nas operações interestaduais e de exportação (inciso I e II do artigo 7º-C-1, e artigo 7º-D, todos da Lei nº 7.263/2000);
c) incide a contribuição adicional ao FETHAB nas operações internas sujeitas ao diferimento do ICMS, nas operações interestaduais e nas operações de exportação (artigo 7º-D-1 da Lei nº 7.263/2000);

Em relação ao milho, incide a contribuição ao FETHAB, nas operações interestaduais e de exportação (inciso III do §1º-A do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000).

Por fim, é oportuno informar sobre a incidência monofásica das contribuições (no caso concreto, exceto em relação ao milho), nos termos preceituados no § 7º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000.

Em relação a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições citadas anteriormente, o artigo 9º da Lei nº 7.263/2000, preceitua:
O Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000, preceitua, em relação ao assunto (grifos acrescidos):

Seção II
Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Soja

Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO de que tratam a alínea a do inciso I e o inciso II do § 1° do artigo 10. (Nova redação dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

Art. 13 Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de que tratam o artigo anterior. (Nova redação dada pelo Dec. 8.157/06)

Parágrafo único Efetuados os recolhimentos previstos no caput pelo destinatário da soja, na condição de substituto tributário, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Acrescentado pelo Dec. 2.218/09)

Art. 14 Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06)

Art. 15 O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 13, ao receber a soja, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06)

...


Seção III-A
Das Demais Operações com Soja
(Transposta para o Capítulo III-A a Seção I do Capítulo III-B, que foi renumerada para Seção III-A, mantida a respectiva denominação, pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

Art. 27-G Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de soja, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento das contribuições, por tonelada transportada: (Transposto o art. 27-G da Seção I do Capítulo III-B, com nova redação, dada pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - ao FETHAB, no valor correspondente ao fixado na alínea a do inciso I do § 1° do artigo 10;
II - ao IAGRO, no valor correspondente ao fixado no inciso II do § 1° do artigo 10.

§ 1° Fica responsável pelo recolhimento das contribuições arroladas nos incisos do caput deste artigo:
I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.

§ 2° Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos.

...


Seção III-D

Das Operações com Milho
(Acrescentada ao Capítulo III-A pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)


Art. 27-I-3 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de milho, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, por tonelada transportada, no valor correspondente ao fixado no inciso III do § 2° do artigo 10. (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.

§ 1°-A Fica responsável pelo recolhimento da contribuição arrolada no caput deste artigo: (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 18.10.19)
I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.

§ 2° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.

...

§ 5° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.

...

Transcritas as normas relativas as contribuições devidas e respectivos responsáveis pelo recolhimento, passa-se a analisar as operações citadas pelo consulente.

De forma sucinta, a consulente (sediada no Estado de Mato Grosso) informa que adquire milho e soja (ambos com diferimento do ICMS) de produtores cooperados (localizados no Estado de Mato Grosso) e não cooperados (localizados no Estado de Mato Grosso), e posteriormente as revende com destino a exportação, por intermédio de trading company (localizada no Estado de Mato Grosso).

Para fins da presente resposta é irrelevante o produtor ser ou não cooperado da consulente.

Em relação à soja, ao adquirir a mercadoria com o diferimento do ICMS, incide a contribuição FETHAB e ao IAGRO, nos termos dos incisos I e I-A do § 1º do artigo 7º da Lei nº 7263/2000.
Incide ainda o adicional de FETHAB previsto no artigo 7º-D-1 da Lei nº 7263/2000.

O responsável pelo recolhimento dessas contribuições é a consulente, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 1.261/2000.

Ao revender a soja para a trading company, as contribuições não incidirão novamente, nos termos do § 7º do artigo 7º da Lei 7.263/2000 c/c § 2º do artigo 27-G do Decreto nº 1.261/2000.

Finalmente, em relação ao milho, ao adquirir a mercadoria com o diferimento do ICMS não incide a contribuição FETHAB.

Ao revender o milho para a exportação, por intermédio de trading company, incidirá a contribuição ao FETHAB nos termos do inciso III do §1º-A do artigo 7º da Lei nº 7263/2000.

O responsável pelo recolhimento é a trading company (destinatária), nos termos do inciso II do § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de dezembro de 2022.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas