Texto INFORMAÇÃO Nº 125/2015 – GCPJ/SUNOR ..., produtor rural, estabelecido na ..., Fazenda ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido na aquisição em outro Estado de bem constante do Convênio ICMS 52/91, para integrar o ativo imobilizado, considerando que o mesmo será transportado por partes. O Consulente informa que pretende adquirir um silo metálico para armazenagem de grãos, neste ano, sendo que o mesmo vem do Rio Grande do Sul. Menciona que o art. 4º do Anexo VIII prevê o recolhimento do diferencial de alíquotas dos bens arrolados no Convênio ICMS 52/91 com alíquota de 2,5%. Porém, o silo metálico a ser adquirido será transportado em várias cargas, sendo emitido um DANFE para cada carga. A seguir indaga; 1) Se as partes que estão contidas no Anexo do Convênio ICMS 52/91 deve ser recolhido 2,5%? 2) Tem partes do Silo que não estão contidas no Convênio ICMS 52/91, sendo assim qual seria o cálculo para recolhimento do diferencial de alíquotas? Qual seria a alíquota a ser aplicada? Uma vez que a alíquota do RS é de 7% na saída? É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 28/05/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Ainda na preliminar cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que o Consulente está cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, bem como que se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS, tendo sido afastado de ofício do regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011. Com referência ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de bens para integração no ativo imobilizado, o artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, estabelece a redução na carga tributária nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, conforme se transcreve a seguir:
Dulcinéia Souza Magalhães Superintendente de Normas da Receita Pública