Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:097/92-AT
Data da Aprovação:06/12/1992
Assunto:Quebra Técnica
Quebra de Estoque
Soja
Quebra Técnica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


A consulente ....., estabelecimento inscrito no CCE sob o nº ....., tem por objeto operacional a compra de soja em grão, procedendo à sua armazenagem e venda, obtendo ainda no processo de industrialização do produto citado o óleo bruto e o farelo de soja.
A soja em grão quando adquirida diretamente do produtor é analisada, através de amostragem, relativamente aos teores de umidade, impurezas e o de derivados; é armazenada sendo consumida como matéria-prima à medida da capacidade de moagem de suas unidades industriais.
Da pré-classificação da soja decorrerá a base de negociação com o produtor e de acordo com o que expõe a empresa, afere-se para a emissão do documento fiscal a quantidade da mercadoria que está sendo adquirida, tomando-se o padrão de umidade admitido, e em havendo diferença, a dedução se fará no peso e não no preço do produto.
A admissibilidade deste procedimento, praticado reiteradamente, residiria no fato de que a diferença proveniente do excesso de umidade constatado, desapareceria por força da secagem da soja durante o processo de armazenagem.
Certamente que os “ajustes” realizados nessas transações conduzem às possíveis caracterizações de omissões de Entrada ou Saída que se revestem como a preocupação da interessada. Desta forma, se a empresa que fizer a aquisição der imediata saída do produto com umidade superior ao padrão aceito, ocorrerá que a nota fiscal que acoberta esta saída registrará peso a maior que o consignado na nota fiscal de entrada.
Prossegue a empresa demonstrando situação oposta: quando da entrada da soja, far-se-iam deduções - que não corresponderiam às reais condições da mercadoria e submetendo-se o produto à pré-limpeza e à secagem, adviria a quebra em níveis tais que geraria diferença em relação ao apurado na entrada. Assim, na saída da soja dos armazéns, a quantidade do produto consignada no documento fiscal não encontraria equivalência com o peso discriminado na nota fiscal de entrada, sendo este superior àquele.
À consulta formulada são anexados trabalhos técnicos de pesquisa sobre as condições dos produtos recebidos nas unidades armazenadoras e sobre a quebra técnica de grãos armazenados a meio ambiente elaborados, respectivamente, pelo Centro Nacional de Treinamento em Armazenagem/MG e pela Companhia Estadual de Silos e Armazéns/RS.
Após a exposição dos fatos ensejadores da presente consulta, indaga, textualmente:
1) “... se a administração fiscal admite como normal as diferenças, para mais ou para menos, na armazenagem de soja em grão, bem assim qual o índice de variações admitido ou, em caso negativo, qual o procedimento que a consulente deve adotar quando ocorrerem sobras ou quebras de estoque.”
O presente processo foi remetido à Coordenadoria de Fiscalização, a fim de se colher as informações para subsidiar a resposta aguardada pela contribuinte, no caso, os percentuais acaso admitidos pelo Serviço de Fiscalização da Sefaz.
Constatou-se que, paralelamente, a Coordenadoria de Fiscalização, também buscando colher os dados em apreciação, dirigiu-se através do Ofício nº 294/91, de 06.08.91, indagando sobre a existência de “estudo e/ou trabalho realizado a respeito de quebra técnica de produtos agrícolas armazenados”. Objetivou-se com esse expediente um posicionamento que informizasse o entendimento sobre o assunto.
Em resposta, a Secretaria de Agricultura através do Of/SAGRI/GS/nº 1189/91, de 09.12.91, preleciona que o índice que mais se avizinha da realidade é de 0,3% (três décimos por cento) ao mês.
Por conseguinte, a COFIS informa que “o serviço de fiscalização admite como percentual de quebra, os índices técnicos fornecidos pela Secretaria de Agricultura.”

Nestas condições, entende-se, S.M.J. que o percentual admitido de 0,3% (três décimos por cento) ao mês para a quebra deve ser estendido para a sobra de estoque na armazenagem de soja.

À consideração superior.

Cuabá-MT, 12 de junho de 1992.
SÍLVIA MÔNICA FARIA NUNES ROCHA
FTE - 401.130 - 9
De acordo:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁROS