Texto INFORMAÇÃO Nº 130/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa situada à Rodovia BR ..., KM ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre possíveis benefícios fiscais para o produto ARLA 32, cuja classificação na Tabela TIPI, seria 3102.10.10 (Com teor de nitrogênio - azoto - superior a 45%, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco). Para tanto, informa o seguinte: A Consulente pretende fabricar a ARLA 32 NCM 3102.10.10, sendo esta “Solução composta por água e ureia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença ilimitada de aldeídos e outras substâncias e de acordo com as características de qualidade definidas na IN nº 23, de 11 de julho de 2009, do Ibama”, conforme disposto na Portaria nº 139, de 21 de março de 2011 do Inmetro; Aduz que a ARLA 32 é um produto indispensável, segundo a “Lei/Programa ProcenveP7”, para toda indústria automotiva de pesados com motores a diesel, fabricados a partir de 2012; Que conforme já apresentado, o ARLA 32 está na tabela TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, no capítulo destinado aos fertilizantes. Que a legislação prevê isenção nas operações internas e a redução de base cálculo para a ureia e como o produto ARLA 32 tem por composição a ureia, sendo esta isenta, também estaria isenta a ARLA 32. Ao final faz os seguintes questionamentos: 1. Existe algum benefício fiscal quanto à fabricação e à comercialização da ARLA 32 nas operações internas? Em especial, isenção do ICMS, já que o art. 115 do Anexo IV, do RICMS/2014 dispões sobre a isenção da ureia, nas operações internas? 2. Existe algum benefício fiscal quanto à fabricação e à comercialização da ARLA 32 nas operações Interestaduais? Em especial a redução de base de cálculo do ICMS a 70%, já que o art. 31 do Anexo V, do RICMS/2014 dispõe sobre tal redução na comercialização interestadual de ureia? 3. Em caso negativo, como será a forma de tributação? O produto será tributado pelo ICMS normal e/ou pelo ICMS/ST? É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 2013-4/02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais, e secundárias as CNAEs 1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais, 1731-1/00 - Fabricação de embalagens de papel, 1732-0/00 - Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, 2012-6/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes, 2021-5/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos, 2099-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, 2110-6/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos, 2122-0/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário, 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico, 2591-8/00 - Fabricação de embalagens metálicas, 4612-5/00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos, 4623-1/09 - Comércio atacadista de alimentos para animais, 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, 4686-9/02 - Comércio atacadista de embalagens, 4692-3/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, 4789-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo. Cumpre mencionar, ainda, que a empresa está enquadrada no Regime de Apuração Normal, nos termos do art.131 do RICMS/MT, portanto, afastada de ofício do Regime Estimativa Simplificado, nos termos do art. 163 do mesmo diploma regulamentar. As dúvidas suscitadas se referem à incidência de ICMS nas operações com produto que pretende fabricar e comercializar, denominado ARLA 32, bem como se está albergada pelos benefícios concedidos à ureia pela legislação vigente. Neste contexto, inicialmente, cabe destacar o que está previsto no artigo 111 do CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que dispõe que a norma que concede isenção fiscal seja interpretada de forma literal, a seguir transcrito: