Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:130/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:07/31/2017
Assunto:Indústria
Substituição Tributária
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 130/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à Rodovia BR ..., KM ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre possíveis benefícios fiscais para o produto ARLA 32, cuja classificação na Tabela TIPI, seria 3102.10.10 (Com teor de nitrogênio - azoto - superior a 45%, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco).

Para tanto, informa o seguinte:
A Consulente pretende fabricar a ARLA 32 NCM 3102.10.10, sendo esta “Solução composta por água e ureia em grau industrial, com presença de traços de biureto e presença ilimitada de aldeídos e outras substâncias e de acordo com as características de qualidade definidas na IN nº 23, de 11 de julho de 2009, do Ibama”, conforme disposto na Portaria nº 139, de 21 de março de 2011 do Inmetro;
Aduz que a ARLA 32 é um produto indispensável, segundo a “Lei/Programa ProcenveP7”, para toda indústria automotiva de pesados com motores a diesel, fabricados a partir de 2012;
Que conforme já apresentado, o ARLA 32 está na tabela TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, no capítulo destinado aos fertilizantes.
Que a legislação prevê isenção nas operações internas e a redução de base cálculo para a ureia e como o produto ARLA 32 tem por composição a ureia, sendo esta isenta, também estaria isenta a ARLA 32.

Ao final faz os seguintes questionamentos:

1. Existe algum benefício fiscal quanto à fabricação e à comercialização da ARLA 32 nas operações internas? Em especial, isenção do ICMS, já que o art. 115 do Anexo IV, do RICMS/2014 dispões sobre a isenção da ureia, nas operações internas?
2. Existe algum benefício fiscal quanto à fabricação e à comercialização da ARLA 32 nas operações Interestaduais? Em especial a redução de base de cálculo do ICMS a 70%, já que o art. 31 do Anexo V, do RICMS/2014 dispõe sobre tal redução na comercialização interestadual de ureia?
3. Em caso negativo, como será a forma de tributação? O produto será tributado pelo ICMS normal e/ou pelo ICMS/ST?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 2013-4/02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais, e secundárias as CNAEs 1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais, 1731-1/00 - Fabricação de embalagens de papel, 1732-0/00 - Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, 2012-6/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes, 2021-5/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos, 2099-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, 2110-6/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos, 2122-0/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário, 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico, 2591-8/00 - Fabricação de embalagens metálicas, 4612-5/00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos, 4623-1/09 - Comércio atacadista de alimentos para animais, 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, 4686-9/02 - Comércio atacadista de embalagens, 4692-3/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, 4789-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo.

Cumpre mencionar, ainda, que a empresa está enquadrada no Regime de Apuração Normal, nos termos do art.131 do RICMS/MT, portanto, afastada de ofício do Regime Estimativa Simplificado, nos termos do art. 163 do mesmo diploma regulamentar.

As dúvidas suscitadas se referem à incidência de ICMS nas operações com produto que pretende fabricar e comercializar, denominado ARLA 32, bem como se está albergada pelos benefícios concedidos à ureia pela legislação vigente.
Neste contexto, inicialmente, cabe destacar o que está previsto no artigo 111 do CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que dispõe que a norma que concede isenção fiscal seja interpretada de forma literal, a seguir transcrito:


Ainda, na preliminar, importa ressaltar os benefícios citados pela Consulente, referentes ao produto “ureia”, quando sejam destinados à utilização como insumo das atividades agropecuárias, a saber:

Dos dispositivos acima transcritos, vislumbra-se que os benefícios concedidos pela legislação mato-grossense e referentes ao produto “ureia”, somente poderá ser aplicado quando este for produzido para uso na agricultura e na pecuária, vedando-se a aplicação à destinação diversa, ou seja, os benefícios, tanto da isenção, como da redução de base de cálculo, só serão aplicáveis se a uréia for utilizada na agricultura e pecuária.

Além disso, conforme já ressaltado, os benefícios fiscais são interpretados restritivamente, ou seja, somente para aqueles casos específicos descritos na norma é que serão passíveis de aplicação. Portanto, apesar de na composição do produto indicado pela Consulente, qual seja, ARLA 32, ter a presença de ureia, os benefícios não poderão ser aplicados extensivamente ao produto.

Convém trazer à baila que o produto mencionado pela Consulente, apesar de estar classificado na NCM 3102.10.10, não se enquadraria na categoria fertilizante, pois o mesmo se destina a outra função, que seria a redução de emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel.

Nestes termos, tem-se a definição encontrada no seguinte endereço eletrônico, https://pt.wikipedia.org/wiki/ARLA:

Portanto, corroborando ainda com o entendimento de que não estaria abrangido pelos benefícios fiscais concedidos à ureia, pois além de conter outras substâncias na sua composição, não preenche o requisito da destinação do produto, qual seja aplicação na atividade agropecuária.

Diante disso, conclui-se que a fabricação e venda deste produto ARLA 32 será tributada pelo ICMS, conforme será a seguir discorrido.

Ainda em relação às saídas internas a serem realizadas pela consulente, cabe esclarecer que as mercadorias produzidas no território deste Estado estão submetidas ao Regime de Substituição Tributária, nos termos do estabelecido no artigo 8º, §2º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT.

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do referido artigo 8º, do Anexo X, tanto as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, assim como as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pelo estabelecimento industrial, quando oriunda de estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado:

Todavia, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS Substituição Tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:

Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

Portanto, no que tange às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, o § 1° do artigo 160 do RICMS/MT assim dispõe:

De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III, todos do art. 160 do RICMS/MT.

Conforme destaques no inciso III (alíneas “a” e “b”) do §1º do art. 160, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação praticada pela consulente.

De forma que, por ocasião da saída dos produtos deverá ser efetuada a apuração do imposto, nos termos do artigo 160, §1º, inciso I, do RICMS/MT, na qual deverão ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária, inclusive quanto ao diferimento, quando houver previsão.

Importa registrar que o artigo 160 do Regulamento do ICMS, anteriormente reproduzido, assegura ainda, no momento da apuração do imposto, a dedução do valor recolhido a título de Estimativa Simplificado pelas entradas de mercadorias adquiridas em operações interestaduais no período.

No entanto, nas vendas internas efetuadas pela consulente para integração ou consumo no processo de industrialização de outra empresa ou destinadas a consumidor final, não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o artigo 450 do RICMS/MT:

De forma que, nas vendas de produtos, efetuadas pela consulente dentro do Estado de Mato Grosso, com destino a outra indústria para integração ou consumo em processo de industrialização, ou, ainda, para consumidor final, não será devido o ICMS por substituição tributária.

Já na hipótese de o produto ser vendido no âmbito do Estado para contribuinte que irá destiná-lo a revenda, neste caso, por estar a consulente na condição de estabelecimento industrial, a operação fica sujeita à substituição tributária. Por conseguinte, conforme dispõe o artigo 157, § 5º, já transcrito, referido imposto deverá ser recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplificado.

No tocante à tributação, em relação às suas operações próprias, a Consulente está enquadrada no Regime de Apuração Normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, devendo observar as normas pertinentes ao aludido regime.

Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:
1) Não. Conforme já explicitado acima, o benefício citado se refere ao produto “ureia” e não à ARLA 32, que possui ureia em sua composição. O benefício é específico e deve atender a todos os requisitos da norma, principalmente em relação à destinação do mesmo.
2) A resposta é a mesma da questão 1, ou seja, negativa. Não há como aplicar um benefício extensivamente a outro produto, além disso, sem atender as condicionantes previstas na legislação. Portanto, cabe evidenciar que os benefícios fiscais devem ser interpretados literalmente, conforme artigo 111 do CTN (Código Tributário Nacional).
3) Conforme foi evidenciado, nas operações da Consulente haverá duas fases. Em relação às operações próprias, o ICMS devido será apurado na forma do Regime de Apuração Normal, que é o Regime no qual está enquadrado. No entanto, por se tratar de indústria, todos os produtos fabricados no território mato-grossense estarão submetidos ao Regime de Substituição Tributária, por conseguinte, nas saídas para revenda neste Estado, deverá ser feita a retenção e recolhimento do imposto devido na operação subsequente, nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, conforme previsto no artigo 160, § 1º, inciso III, alíneas “a” e “b” do RICMS/MT.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em exercício