Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:214/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/04/2013
Assunto:Anexo VII do RICMS
Tabela de Incidência do IPI - TIPI
NBM/SH-NCM


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 214/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre quais classificações fiscais (NCM) constantes dos capítulos da tabela TIPI correspondem aos produtos isentos enquadrados no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT.

A Consulente expõe que a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), determina a incidência do imposto sobre produtos industrializados.

Anota que o artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT discorre sobre a isenção nas saídas internas de insumos agropecuários e, assim, entende que todos os produtos considerados insumos agropecuários estão isentos da cobrança do ICMS.

Diante disso, efetua o seguinte questionamento:

Quais são os capítulos da Tabela de Incidência do IPI – TIPI que correspondem aos produtos isentos enquadrados no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT?

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE principal 4683-4/00- comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, e na CNAE secundária 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja.

Ainda na preliminar, esclarece-se que a classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal e tem por base a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 6.006/2006, e adota a Nomenclatura Comum do MERCOSUL/Sistema Harmonizado – NCM/SH.

Quanto à matéria consultada, o artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:

Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que a isenção do ICMS acima disciplinada é aplicável às operações internas com as mercadorias nele relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

Desse modo, para que, por exemplo, em operação interna, determinada mercadoria possa fazer jus a isenção de que trata o inciso I do citado artigo 60 do Anexo VII, é necessário que ela se caracterize como inseticita, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculante.

Além disso, a mercadoria deve se destinar exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Essas condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, de modo que ele não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não aquelas expressamente referidas no inciso I acima (até porque o benefício previsto no artigo visa alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no "caput").

No tocante a classificação fiscal do produto, cumpre afirmar que esta é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.

Diante do exposto, em resposta à indagação da consulente, informa-se que não é possível elencar os capítulos da Tabela de Incidência do IPI – TIPI referentes aos produtos relacionados no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT, uma vez que não é exigido a NCM/SH para efeito de fruição do benefício previsto na norma isentiva acima citada; e, além disso, a matéria referente a essa questão é de competência da Secretaria da Receita Federal, logo, não cabe a essa SEFAZ manifestar-se a respeito.

Ou seja, para que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, é necessário que esteja indicado na norma em questão, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.
Finalmente, vale destacar que a isenção prevista no artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT aplica-se somente aos casos nele descritos, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, II, veda qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de setembro de 2013.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública