Texto INFORMAÇÃO N° 45/2016 - GILT/SUNOR ..., residente no ..., situado na ... -MT, com CPF nº ..., consulta se é devido o ITCD na revogação de usufruto em favor do donatário. Para tanto, expõe que, em .../06/1995, foi lavrada e registrada a Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício, e que em tal data efetuou o recolhimento do ITCD, atinente a transação. Diz que atualmente o usufrutuário, viúvo, está analisando a possibilidade de revogar o usufruto, transferindo para os donatários a propriedade e uso do respectivo imóvel (área de terras). Anota que, no caso de revogação, o usufrutuário tem dúvida se haverá novamente a incidência do ITCD, mesmo considerando que tal imposto já foi recolhido e pago quando da constituição da doação do usufruto. Explica que o usufrutuário nada incrementou na área, estando com as mesmas benfeitorias de quando a doou, ou seja, cercas e porteiras, e que por isso, entende que tal revogação não irá gerar a transferência de bens ou valores ao atualmente nu-proprietário. É a consulta. De início, incumbe esclarecer que o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos neste Estado (ITCD), atualmente, é disciplinado pela Lei nº 7.850, de 18.12.2002, regulamentada pelo Decreto nº 2.125, de 12.11.2003. Ante as dúvidas suscitadas pelo consulente, esclarece-se que a Informação irá se ater apenas a parte da legislação do ITCD que versa sobre doação. No âmbito do Código Civil Brasileiro de 2002, a doação é regulada pelos artigos 538 ao 564, sendo uma modalidade de contrato “em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.” (CC, art. 538). Quanto à hipótese de incidência do ITCD sobre doação, o § 6º do artigo 1º da referida Lei, dispõe: