Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:045/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:08/25/2016
Assunto:Consulta
ITCD
Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 45/2016 - GILT/SUNOR

..., residente no ..., situado na ... -MT, com CPF nº ..., consulta se é devido o ITCD na revogação de usufruto em favor do donatário.

Para tanto, expõe que, em .../06/1995, foi lavrada e registrada a Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício, e que em tal data efetuou o recolhimento do ITCD, atinente a transação.

Diz que atualmente o usufrutuário, viúvo, está analisando a possibilidade de revogar o usufruto, transferindo para os donatários a propriedade e uso do respectivo imóvel (área de terras).

Anota que, no caso de revogação, o usufrutuário tem dúvida se haverá novamente a incidência do ITCD, mesmo considerando que tal imposto já foi recolhido e pago quando da constituição da doação do usufruto.

Explica que o usufrutuário nada incrementou na área, estando com as mesmas benfeitorias de quando a doou, ou seja, cercas e porteiras, e que por isso, entende que tal revogação não irá gerar a transferência de bens ou valores ao atualmente nu-proprietário.

É a consulta.

De início, incumbe esclarecer que o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos neste Estado (ITCD), atualmente, é disciplinado pela Lei nº 7.850, de 18.12.2002, regulamentada pelo Decreto nº 2.125, de 12.11.2003.

Ante as dúvidas suscitadas pelo consulente, esclarece-se que a Informação irá se ater apenas a parte da legislação do ITCD que versa sobre doação.

No âmbito do Código Civil Brasileiro de 2002, a doação é regulada pelos artigos 538 ao 564, sendo uma modalidade de contrato “em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.” (CC, art. 538).

Quanto à hipótese de incidência do ITCD sobre doação, o § 6º do artigo 1º da referida Lei, dispõe:


Portanto, para efeito de tributação do ITCD, considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

Assim, considerando-se que o Novo Código Civil Brasileiro de 2002, em seu artigo 1.225, inciso IV, define o usufruto como um direito real e que a sua transmissão, no presente caso, ocorre de forma não onerosa, logo, com base no § 6º do artigo 1º da Lei nº 7.850/2002, conclui-se que tal transmissão equipara-se a doação, estando, nesse caso, sujeita ao ITCD.

No caso vertente, ao definir as hipóteses de ocorrência do fato gerador, o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 7.850/2002 não exclui a extinção do usufruto, uma vez que o referido dispositivo o faz de forma geral, indicando todas as transmissões não onerosas de bens e direitos.
Corroborando esse entendimento, basta analisar o disposto no artigo 10 da referida Lei, que, ao instituir as bases de cálculo do ITCD para o usufruto, as instituiu de formas distintas, uma para a hipótese de instituição do usufruto e outra para o caso de extinção; em ambos os casos reduzindo-as a 70% do valor do bem, vide transcrição:
Assim sendo, no caso de usufruto a título não oneroso, o ITCD deve ser recolhido tanto na instituição como na extinção.

Vale ressaltar que, em seus relatos, o consulente não utilizou o termo extinção do usufruto, mas sim revogação. Contudo, trata-se de palavras sinônimas. De forma que o termo revogação do usufruto pode ser entendido como extinção daquele direito.

Ressalta-se, também, que não há previsão na legislação para isenção do ITCD no caso de extinção de usufruto “inter vivos”, como no caso apresentado pela consulente.

A hipótese de isenção ocorre somente no caso de extinção “causa mortis”, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, aliena "b" da Lei nº 7.850/2002.

Por fim, com base em todo exposto, e em resposta à questão apresentada pelo consulente, tem-se a informar que tanto na instituição do usufruto como na extinção deverá ser recolhido o ITCD.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2016.

Antonio Alves da Silva
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária