Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:046/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/24/2018
Assunto:Substituição Tributária
Transferência Entre Estabelecimentos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 046/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à ..., Cuiabá-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a correta tributação em operação própria interna, nas operações de transferências para suas filiais, com mercadorias que estariam enquadradas no Art. 50, Anexo V, RICMS/MT, informando o que segue:

A consulente informa que é indústria optante pelo lucro presumido no Estado e questiona sobre as transferências de mercadorias da indústria para suas filiais, comércio, sendo que a mercadorias estão enquadradas no artigo 50 do Anexo V do RICMS/ MT.
As transferências de mercadorias para suas filiais no território mato-grossense seriam enquadradas no artigo 50 do Anexo V do RICMS/ MT, assim, solicita informações sobre sua tributação e substituição tributária na emissão da nota fiscal de transferência.
Também requer informação sobre a tributação do ICMS operação própria, já que a mesma está enquadrada no PRODEIC com redução de base de calculo de 85% na comercialização interna.

Na sequência, faz os questionamentos:
No cálculo do ICMS sobre a operação própria, poderá reduzir os 85% da base de cálculo do ICMS, das operações de transferência?
E quanto ao recolhimento dos 10.15%, poderá ser efetuado na saída da transferência com recolhimento individual ou poderá ser na Substituição Tributária, no vigésimo dia subsequente?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 2424-5/02 – Produção de Relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arame, estando enquadrado no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento do Estado, com Regime de Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS, portanto, afastado do Regime de Estimativa Simplificado nos termos dos Arts. 157 e seguintes do RICMS/2014.

As dúvidas da Consulente se referem à forma de tributação, tanto da operação própria, já que possui benefício do PRODEIC, como de substituição tributária, nas suas operações de saída, sendo que essas saídas se referem às transferências de mercadorias efetuadas para suas filiais localizadas no território mato-grossense.

Neste contexto, vislumbra-se que tem dúvida relacionada à utilização de seu benefício, em relação à operação própria, nas operações de transferências, bem como, na retenção da substituição tributária, cabível ao caso, com mercadorias alcançadas pelo benefício constante do artigo 50 do Anexo V, do RICMS/MT.

Para melhor abordagem do tema, serão transcritos os termos do benefício do PRODEIC citado pela Consulente, conforme consta no Sistema de Credenciamento Especial (CREDESP), a saber:


Inicialmente, em relação ao benefício do PRODEIC, percebe-se que será cabível sua aplicação somente nas operações de comercialização, ou seja, as operações de transferências realizadas entre os estabelecimentos da Consulente não estão amparadas pelos referidos benefícios.
Portanto, vislumbra-se que em relação às operações próprias da Consulente, não poderá ser aplicada a redução de base de cálculo, do benefício concedido por meio do PRODEIC, nas operações de transferências.

Neste contexto, convém destacar o que está previsto no artigo 111 do CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que dispõe que a norma que concede algum benefício isenção fiscal seja interpretada de forma literal:

Outrossim, em relação às operações de transferências dos produtos industrializados pela Consulente, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, convém destacar o seguinte:
Veja que as operações de transferências são passíveis de cobrança de ICMS, ou seja, estão sujeitas ao imposto, já que ocorre o fato gerador no momento da saída a qualquer título do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Corroborando com esse entendimento, o artigo 4º ainda aduz que considera a saída do estabelecimento a operação de transferência, ou seja, da qual decorra saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular.

Ainda nesse sentido, temos como será determinada a base de cálculo do imposto devido nas saídas das mercadorias, conforme abaixo:

Cumpre mencionar também que os artigos 74 e 75, do RICMS/MT, trazem os seguintes preceitos em relação à base de cálculo para apuração do imposto devido:

Portanto, ocorrendo saída de um estabelecimento industrial para outro estabelecimento de mesma titularidade, a operação será tributada, sendo que para a obtenção da base de cálculo para apuração do imposto deverão ser obedecidos os dispositivos acima, ou seja, a base de cálculo poderá ser o custo da mercadoria produzida, nos termos do §3º do artigo 74 c/c art. 75, II do RICMS/MT.

Em relação ao Regime de Substituição Tributária, cabe destacar os seguintes preceitos do Anexo X do RICMS/MT:

Conforme se denota do dispositivo acima transcrito, temos que a Consulente por se tratar de indústria mato-grossense está credenciada de ofício como substituta tributária, tanto das mercadorias que produzir no âmbito deste Estado, como também das mercadorias que adquirir prontas para revenda, já que a sua CNAE está entre as relacionadas no inciso III, do caput do art. 1º, do Anexo XI do RICMS/MT.

Cabe destacar, ainda, que em regra deverão ser observadas as disposições do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do art. 157, § 5º do RICMS/MT. Todavia, neste mesmo artigo há previsão de exceção a essa regra, ou seja, hipóteses em que serão observadas as regras, para cálculo e recolhimento do imposto, constantes do Anexo X, que trata das normas relativas ao Regime de Substituição Tributária.

Portanto, em relação à operação subsequente, sendo a Consulente substituta nas operações internas, as regras referentes ao Regime deverão ser observadas, ou seja, deverá ser retido o valor do ICMS devido na operação de venda das mercadorias pela empresa que a receber em transferência. Por conseguinte, subsiste o dever de retenção do imposto devido na operação subsequente, ainda que seja operação de transferência, observando-se as regras pertinentes ao regime de tributação do destinatário.

Em relação ao benefício constante do artigo 50 do Anexo V, do RICMS/MT, cumpre destacar o que seguinte:
Veja que o benefício previsto no artigo 50 do Anexo V é destinado às aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, ou seja, só poderá ser usufruído, exclusivamente, nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1° do referido artigo 50 e desde que os referidos produtos e mercadorias sejam destinados à construção civil e estejam arroladas em lista publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, contendo a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Portanto, no caso da Consulente, como se trata de indústria interna, que está transferindo mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, não poderá ser aplicado o dispositivo acima, por não se enquadrar na hipótese descrita na legislação. Em outras palavras, para que o benefício seja passível de aplicação, deverão ser atendidas todas as condicionantes previstas no artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT.

Entretanto, convém trazer à baila o dispositivo abaixo transcrito:
Veja que o artigo, acima transcrito, traz um benefício de caráter geral pelo qual se aplica uma redução de base de cálculo nas operações realizadas, cujo destinatário esteja enquadrado em uma das CNAEs constantes do seu § 1º e desde que cumpra as disposições previstas nos §§ 2° a 17 do artigo 50, também já transcrito. Ou seja, desde que cumpra todas as condicionantes previstas na legislação, o contribuinte poderá aplicar a redução de base de cálculo, tanto na operação própria, como na operação que está sujeita ao ICMS-Substituição Tributária.

Ainda nos termos do artigo 51, § 3º do Anexo V do RICMS/MT, destaca-se a exceção à regra de aplicação do benefício, quais sejam, as reduções de base de cálculo previstas neste artigo não se aplicam quando a carga tributária final for igual ou inferior ao valor equivalente a 10,15%.

Por conseguinte, cumpre mencionar o artigo 31, do Decreto nº 1.432/2003, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25.09.2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, que assim dispõe:

Assim, como regra geral pode-se afirmar que se o benefício do PRODEIC e a redução de base de cálculo prevista na legislação do ICMS forem benefícios de natureza concorrente, vez que ambos têm o mesmo objetivo, qual seja, a diminuição da carga tributária do ICMS, não poderão ser cumulativos.

Todavia, conforme pode ser inferido de todo o exposto, a aplicação do benefício do artigo 51 do Anexo V, não será cumulativa com o benefício do PRODEIC, já as operações da Consulente que estão no PRODEIC são as operações de comercialização e no presente caso, a dúvida se refere às operações em que há transferência de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade, cuja atividade é de comércio.

Portanto, as operações de transferências, entre a Consulente e sua filial, Comércio, não estão abrangidas pelo benefício concedido por meio do PRODEIC, não havendo nenhum impedimento para aplicação do benefício do artigo 51 do Anexo V, que se trata de benefício cujo intuito foi reduzir a carga tributária final incidente em toda a cadeia tributária das operações dos contribuintes enquadradados nas CNAEs citadas no referido dispositivo, desde que observadas todas as condicionantes previstas na legislação supramencionada.

Finalmente, cabe ainda mencionar que o contribuinte deverá apurar e recolher o imposto devido pela operação subsequente observando as regras do Anexo X do RICMS/MT que trata das normas gerais relativas ao Regime de Substituição Tributária, pois conforme já citado, o benefício previsto no art. 51, do Anexo V, do RICMS/MT se trata de hipótese de exclusão do Regime de Estimativa Simplificado, conforme o § 2º, VIII, do art. 157 do RICMS/MT.

Posto isto, passa-se às considerações sobre as dúvidas apresentadas:

1. Conforme já discorrido, o benefício concedido por meio do PRODEIC, citado pela Consulente, qual seja, redução de base de cálculo de 85% ou 78,82%, conforme o caso, só poderá ser aplicado nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial e que estejam relacionadas no respectivo Termo de Acordo do PRODEIC. Portanto, não pode ser aplicado nas operações de transferências realizadas entre a Consulente e seus estabelecimentos filiais.
2. O benefício previsto no artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT, também não pode ser aplicado no cálculo da substituição tributária em operações internas realizadas pela Consulente, pois se trata de benefício aplicado exclusivamente nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cuja atividade principal esteja relacionada no citado artigo e desde que os produtos sejam destinados à construção civil, dentre outras condicionantes previstas no dispositivo anteriormente transcrito.
Conclui-se, portanto, que esse benefício do citado artigo 50, que tem como regra a carga tributária final de 10,15%, não se aplica à hipótese trazida pela Consulente.
3. Em relação ao benefício previsto no artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT, poderá ser aplicado nas operações de transferências realizadas pela Consulente, desde que as suas filiais estejam enquadradas nas CNAEs relacionadas no referido artigo. Ressalta-se que apenas as operações de comercialização estão abrangidas pelo PRODEIC e, assim, não haverá infringência da regra que veda a cumulação de benefícios. Todavia, para aplicação do referido benefício deverão ser observadas todas as condicionantes previstas na legislação.
4. Em relação ao prazo para recolhimento, sendo a Consulente credenciada de ofício como substituta tributária, conforme previsão do §4º do Art. 51 do Anexo V, deverão ser observados prazos previstos na regra geral, qual seja da Portaria nº 100/96, que dispõem sobre os prazos de recolhimento do ICMS. Assim, nos termos do art. 1º, VII, alínea “d-1”, da referida Portaria, o prazo para recolhimento no presente caso é até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, desde que não se trate de operação com mercadorias descritas nas alíneas a, b, c e d, do mesmo dispositivo.

Por fim, cabe ainda resalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2018.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária