Texto INFORMAÇÃO Nº 046/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa situada à ..., Cuiabá-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a correta tributação em operação própria interna, nas operações de transferências para suas filiais, com mercadorias que estariam enquadradas no Art. 50, Anexo V, RICMS/MT, informando o que segue: A consulente informa que é indústria optante pelo lucro presumido no Estado e questiona sobre as transferências de mercadorias da indústria para suas filiais, comércio, sendo que a mercadorias estão enquadradas no artigo 50 do Anexo V do RICMS/ MT. As transferências de mercadorias para suas filiais no território mato-grossense seriam enquadradas no artigo 50 do Anexo V do RICMS/ MT, assim, solicita informações sobre sua tributação e substituição tributária na emissão da nota fiscal de transferência. Também requer informação sobre a tributação do ICMS operação própria, já que a mesma está enquadrada no PRODEIC com redução de base de calculo de 85% na comercialização interna. Na sequência, faz os questionamentos: No cálculo do ICMS sobre a operação própria, poderá reduzir os 85% da base de cálculo do ICMS, das operações de transferência? E quanto ao recolhimento dos 10.15%, poderá ser efetuado na saída da transferência com recolhimento individual ou poderá ser na Substituição Tributária, no vigésimo dia subsequente? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 2424-5/02 – Produção de Relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arame, estando enquadrado no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento do Estado, com Regime de Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS, portanto, afastado do Regime de Estimativa Simplificado nos termos dos Arts. 157 e seguintes do RICMS/2014. As dúvidas da Consulente se referem à forma de tributação, tanto da operação própria, já que possui benefício do PRODEIC, como de substituição tributária, nas suas operações de saída, sendo que essas saídas se referem às transferências de mercadorias efetuadas para suas filiais localizadas no território mato-grossense. Neste contexto, vislumbra-se que tem dúvida relacionada à utilização de seu benefício, em relação à operação própria, nas operações de transferências, bem como, na retenção da substituição tributária, cabível ao caso, com mercadorias alcançadas pelo benefício constante do artigo 50 do Anexo V, do RICMS/MT. Para melhor abordagem do tema, serão transcritos os termos do benefício do PRODEIC citado pela Consulente, conforme consta no Sistema de Credenciamento Especial (CREDESP), a saber:
II – considera-se, ainda: a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;
§ 1° Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, será adotado, sucessivamente: (cf. § 1° do art. 8° da Lei n° 7.098/98) I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; II – caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (cf. § 2° do art. 8° da Lei n° 7.098/98)
§ 3° Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 75.
§ 4° Nas saídas entre estabelecimentos situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir outro valor à operação, desde que não inferior ao de custo das mercadorias. Art. 75 Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (cf. § 4° do art. 6° da Lei n° 7.098/98) I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 1° Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I do caput deste artigo. (cf. alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/91)
§ 2° A base de cálculo aludida no inciso II do caput deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (cf. Convênio ICMS 3/95)
§ 3° Ficam credenciados, de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento. (...). Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo; II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
§ 3° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pela efetivação do recolhimento de contribuição ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS.
§ 5° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos.
§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, adiante arrolados, desde que atendidas às condições definidas nos parágrafos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015) I - 4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares; II - 4679-6/99 - comÚrcio atacadista de materiais de construþÒo em geral; III - 4741-5/00 - comÚrcio varejista de tintas e materiais para pintura; IV - 4742-3/00 - comÚrcio varejista de material elÚtrico; V - 4744-0/01 - comÚrcio varejista de ferragens e ferramentas; VI - 4744-0/02 - comÚrcio varejista de madeira e artefatos; VII - 4744-0/03 - comÚrcio varejista de materiais hidrßulicos; VIII - 4744-0/04 - comÚrcio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; IX - 4744-0/05 - comÚrcio varejista de materiais de construþÒo nÒo especificados anteriormente; X - 4744-0/99 - comÚrcio varejista de materiais de construþÒo em geral.
§ 2° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 3°, também deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
§ 3° A redução de que trata o caput deste artigo alcança, exclusivamente, os produtos e mercadorias destinados à construção civil, arrolados em lista publicada no Diário Oficial do Estado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, contendo a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)
§ 4° Nos termos deste artigo, o estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput deste preceito, nos mesmos prazos referidos nos §§ 2° e 3° do artigo 4° do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) (...)
§ 1° As reduções previstas no caput deste artigo somente se aplicam às aquisições efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares; II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral; III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura; IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico; V – 4744-0/01 – comércio varejista de ferragens e ferramentas; VI – 4744-0/02 – comércio varejista de madeira e artefatos; VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos; VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria.
§ 3° As reduções de base de cálculo previstas neste artigo não se aplicam quando a carga tributária final for igual ou inferior ao valor equivalente a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o preconizado no artigo 88 das disposições permanentes.
§ 4° Nos termos deste artigo, o estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput deste preceito, nos mesmos prazos referidos nos §§ 2° e 3° do artigo 4° do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 5° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.
§ 6° Respeitado o estatuído neste preceito, para fruição do benefício previsto neste artigo, deverão, igualmente, ser observadas, no que couberem, as disposições previstas nos §§ 2° a 17 do artigo 50 deste anexo. Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado