Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida ..., Nova Olímpia-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no COE sob o nº ..., formula processo de consulta para expor e consultar o que segue: 1 - a consulente é beneficiária do incentivo do PRODEI, tendo projeto aprovado pelo CODEIC; 2 - no período de implantação a consulente recolheu diferencial de alíquota do ICMS; 3 - amparando-se no § 4º do artigo 2º da Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995, e no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 883, de 14 de maio de 1996, aproveitou, como crédito, nos meses de maio e junho de 1996, os valores pagos a título de diferencial de alíquota na fase de investimento; 4 - indaga, então: a) o procedimento está correto? b) em caso negativo, como deverá aproveitar os valores pagos indevidamente? c) o direito de aproveitamento do crédito tem início a partir da carta-consulta? É a consulta. Reza o artigo 4º do Decreto nº 883, de 14 de maio de 1996, que reproduz o conteúdo do artigo 2º da Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995:
(...)
§ 4º disposto neste artigo alcança, também, a importação e o diferencial de alíquota interestadual de máquinas e equipamentos diretamente empregados no projeto durante a fase de investimento, desde que adquiridos após aprovação da carta-consulta, pelo CODEIC, sendo mantidos o prazo e o percentual estabelecidos neste artigo”
§ 1º - As empresas a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar ao CODEIC documento declaratório de sua opção.
(...).”