Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:080/99-CT
Data da Aprovação:05/13/1999
Assunto:Venda
Outra Unid.Federação
NF Modelo 1-1A


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o nº .... localizado na ... Cuiabá-MT, informa que: 1. É detentora de regime especial (Termo de Acordo nº .../96) para emissão de Notas Fiscais fora do estabelecimento, referentes as vendas efetuadas pelos seus transportadores, na condição de pronta entrega, utilizando equipamento eletrônico de processamento de dados (coletor de dados);

2. Possui Nota Fiscal série 1, que era emitida anteriormente nas vendas realizadas por meio de veículos e que atualmente vem sendo utilizada somente nos casos excepcionais, quando o sistema de emissão de nota fiscal via coletor de dados apresenta algum problema. 3. Pretende estender a comercialização da linha de seu produtos para o Estado de Rondônia. Entretanto, diante da impossibilidade de emissão de notas fiscais emitidas pelo coletor de dados com a devida autorização do próprio Estado de Rondônia, requer:

Autorização para utilização das notas fiscais série 1 (talonário de emissão manual), nas vendas a serem efetuadas pelos seus transportadores, exclusivamente no Estado de Rondônia. (Destacou-se). Procedendo verificação junto a Divisão de Processos Especiais, desta Coordenadoria de Tributação, constatou-se que o requerente é detentor de Termo de Acordo (nº ...96, de 23/10/98, cópia às fls. 17 e 18) para emissão de Notas Fiscais por processamento eletrônico de dados, nas vendas de mercadorias realizadas fora do estabelecimento realizadas pelos seus transportadores, na condição de pronta entrega, cuja validade estava prevista para vigorar até 31.12.96, sendo prorrogado por tempo indeterminado, conforme Termo Aditivo de 22/01/97 (cópia à fl.19).

Entretanto, cumpre alertar que, o Termo de Acordo firmado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o requerente, tem sua validade restrita ao território mato-grossense. O interessado, porém, pretende estender a comercialização de seus produtos, através de seus transportadores, para o Estado de Rondônia, mas diante da impossibilidade de emissão de Notas Fiscais nos moldes constantes do Termo de Acordo, requer autorização para utilização de talonário de Nota Fiscal série 1, de emissão manual, exclusivamente nas operações que realizar com aquela unidade da federação.

Em se tratando de operação interestadual, a vender, a emissão de Nota Fiscal, por processo manual, está prevista no Capítulo II, Seção II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, podendo, portanto, o requerente utilizar-se dos talões que possuir, desde que atendam os requisitos previstos no artigo 93 do RICMS. Todavia, quanto à utilização das Notas Fiscais série 1, nos casos de impossibilidade técnica, o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, determina em sua cláusula décima primeira: Por conseguinte, nos casos de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por processamento de dados, a Nota Fiscal deverá ser preenchida datilograficamente e posteriormente incluída no sistema pelo contribuinte. Diante do exposto, resta propor a remessa do presente processo a Gerência de Processos Especiais, para aditamento ao Termo de Acordo, restringindo sua aplicação às operações praticadas no território mato-grossense. Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 05 de maio de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação