Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:115/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:12/09/2016
Assunto:Tratamento Tributário
Prestação de serviços de transporte intermunicipal
Transporte intermunicipal de cargas
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 115/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferida pela legislação do ICMS na prestação de serviço de transporte de cargas, acrescentando que é optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, a consulente expõe que atua no ramo de transportes intermunicipal e interestadual de mercadorias; bem como que é optante pelo Simples Nacional na forma da LC nº 123/2006, desde 29/05/2015.

Diz que, atualmente, presta serviços de transporte de cargas dentro do Município, emitindo nota fiscal de prestação de serviço com destaque do ISSQN devido, porém pretende efetuar o transporte intermunicipal também.

Argumenta que o artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT preceitua que fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte de cargas cuja atividade principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, e por isso, entende que o ICMS devido fica diferido no momento da emissão das notas fiscais referentes às prestações intermunicipais e, ainda, que esse valor será excluído para fins de apuração do cálculo no PGDAS.

Ao final, questiona:

O entendimento acima está correto para a empresa em comento?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE (principal) 4930-2/02- transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal e interestadual; bem como que é optante pelo Simples Nacional, desde 29/05/2015, e também que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Ainda na preliminar, incumbe informar que, em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim dispõe:


Como se observa, o Simples Nacional implica no recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem recolhidos mensalmente mediante Documento Único de Arrecadação (DAS).

Quanto à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas pelo artigo 18 da referida LC 123/2006, que assim dispõe:
Conforme destaques, infere-se que as atividades de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas realizadas pela empresa serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela do ISS e acrescida a parcela do ICMS (art. 18, §5º-E).

Quanto à concessão de benefícios fiscais para empresas optantes do Simples Nacional, infere-se do § 20-A do artigo 18 acima transcrito que tal concessão é possível mediante a deliberação exclusiva e unilateral dos entes tributantes.

Corroborando esse entendimento, o Comitê Gestor do Simples Nacional baixou a Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, disciplinado em seus artigos 31 e 32 o que segue:
Assim, para fruição de benefício fiscal por empresa optante do Simples Nacional, haverá que ser editada norma específica conferindo o benefício à determinada operação ou prestação de serviço realizada por esse tipo de empresa.

Ainda nessa linha, o § 20 do artigo 18 da LC 123/2006 dispõe que na hipótese de concessão de benefício por parte dos entes tributantes, o ajuste do valor do imposto a ser recolhido deverá ser efetuado por meio de Resolução baixada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

No que tange ao diferimento do ICMS, conforme citado pela consulente, de fato, o artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, prevê aplicação do diferimento na “prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, nas situações ali indicadas.

É importante que se esclareça que a partir de 1º/08/2014, entrou em vigor o Decreto nº 2.214, de 20/03/2014, que aprova o novo Regulamento do ICMS/MT, em que a matéria em comento encontra-se prevista no artigo 37 do Anexo VII, que contém as mesmas regras preconizadas no anterior, reproduzido abaixo:
Pela leitura que se faz do dispositivo acima reproduzido, vê-se que o diferimento ali previsto não alcança as operações ou prestações realizadas por empresas optantes do Simples Nacional.

Conforme já esclarecido anteriormente, para que o benefício fiscal seja aplicado à empresa optante do Simples Nacional, a determinação deverá constar na norma de forma expressa, o que não ocorre no presente caso.

Desse modo, com base em todo o exposto, pode-se afirmar que o entendimento da consulente não está correto. Por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a tributação da prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, com início em Mato Grosso, deverá ser efetuada com base na LC nº 123/2006 e respectivo Anexo III, em consonância com as regras constantes das Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional que versam sobre a forma da apuração do imposto.

Ou seja, uma vez efetuada a opção pelo Simples Nacional, a competência para tributação sai da esfera estadual e passa para a federal, tratada por meio da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, ressalvadas as exclusões constantes da própria Lei Complementar nº 123/2006 em que a operação fica sujeita ao imposto na forma da legislação estadual.

Além disso, reitera-se que o diferimento previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT não alcança a prestação de serviço de transporte realizada pela empresa consulente, haja vista que os benefícios concedidos na esfera estadual relativo ao ICMS com base na legislação mato-grossense não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto se concedidos por meio de Lei Estadual específica; conferindo o benefício à determinada operação ou prestação de serviço realizada por empresa optante por esta sistemática simplificada de tributação.

Convém informar que, pelo fato de a consulente estar enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014, quando da aquisição de bens e mercadorias em outros Estados, deve ser aplicada a legislação estadual, vez que os regimes de antecipação do imposto, bem como ICMS Diferencial de Alíquotas, estão excluídos do Simples Nacional, conforme estabelecido nas alíneas do inciso XIII, do §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de dezembro de 2016.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária – em exercício