Texto INFORMAÇÃO Nº 115/2016 – GILT/SUNOR ..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferida pela legislação do ICMS na prestação de serviço de transporte de cargas, acrescentando que é optante pelo Simples Nacional. Para tanto, a consulente expõe que atua no ramo de transportes intermunicipal e interestadual de mercadorias; bem como que é optante pelo Simples Nacional na forma da LC nº 123/2006, desde 29/05/2015. Diz que, atualmente, presta serviços de transporte de cargas dentro do Município, emitindo nota fiscal de prestação de serviço com destaque do ISSQN devido, porém pretende efetuar o transporte intermunicipal também. Argumenta que o artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT preceitua que fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte de cargas cuja atividade principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, e por isso, entende que o ICMS devido fica diferido no momento da emissão das notas fiscais referentes às prestações intermunicipais e, ainda, que esse valor será excluído para fins de apuração do cálculo no PGDAS. Ao final, questiona: O entendimento acima está correto para a empresa em comento? É a consulta. Preliminarmente, cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE (principal) 4930-2/02- transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal e interestadual; bem como que é optante pelo Simples Nacional, desde 29/05/2015, e também que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado. Ainda na preliminar, incumbe informar que, em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim dispõe:
§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. (Nova redação dada ao § 5º-E do art. 18 pela LC 147/14)
(...)
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada: I – mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; II – de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V.
(...).