Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
088/2007
Data da Aprovação:
08/07/2007
Assunto:
Construção Civil
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 088/2007 – GCPJ/SUNOR
.....
, inscrita no CNPJ sob o nº ......, I. E. nº ...., situada à , formula consulta a respeito da confecção de material, na sede da Empresa, para ser utilizado na obra executada.
Expõe que a empresa tem como atividade principal a construção de edifícios e obras de engenharia, CNAE FISCAL 4521-7/01 e CAE 6.00.76, optante do Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, operando no ramo da prestação de serviços de construção civil.
Conta que se encontra em dificuldade para a produção dos postes de sustentação das suas obras, haja vista que a Agência Fazendária local entende que os mesmos devem ser feitos no canteiro de obras, o que é praticamente impossível.
Explica que as dificuldades de agir conforme orientação da exatoria se dão pelos seguintes motivos:
- As formas de embalagem são de tamanho mínimo de 12 metros e para transportá-las será necessário cortar em pedaços e a cada montagem soldar.
- O local das obras normalmente não oferece energia suficiente para os motores e os espaços para montagem geralmente são reduzidos.
- Se a cada obra for preciso montar novos moldes, o custo inviabilizará os valores dos contratos pelas quantias de formas que serão necessárias.
Comenta que as matérias primas para confecção dos postes em pauta são adquiridas e fornecidas pelo proprietário da obra, que recolhe os respectivos impostos; entende dessa forma, que é mero prestador de serviços e que o transporte dos postes pode se dar “emitindo notas de remessa para serviço”(sic).
Finalizando, pergunta como deve operar; se em um local único para a confecção de todo o material que após será fornecido dentro do município, ou se obrigatoriamente em cada obra a ser executada.
É a consulta.
A princípio cabe trazer a legislação que trata da matéria consultada.
O artigo 12, inciso VIII, letra b, da
Lei Complementar nº 87
, de 13 de setembro de 1996
, que dispõe sobre o ICMS, estabelece:
“Art. 12
. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
(...)
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e
com indicação expressa de
incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável
;” Grifa-se.
A Lei Complementar aplicável a que se refere o artigo supra citado é a
Lei
Complementar nº 116
, de 31 de julho de 2003,
que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, de competência dos Municípios, que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à mesma:
“Art. 1º
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
§ 2º
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa
, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(...)”
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.
(...)
“7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” Destaca-se.
Infere-se das Leis Complementares supracitadas, que o ICMS incide no fornecimento de mercadorias produzidas por empresas executoras de obras de construção civil, fora do local da obra realizada.
Corroborando com tal entendimento, o
RICMS do Estado de MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6/10/1989,
ao legislar sobre a incidência e o momento de ocorrência do fato gerador, estabelece também:
“Art. 1º
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –
incide
sobre:
(...)
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,
com indicação expressa de incidência do ICMS,
como definida na lei complementar aplicável, a saber
:
a-
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da
prestação do serviço, nos casos de
:
1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
(...)
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
(...)
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável, nas hipóteses descritas nas alíneas do inciso V do caput do artigo anterior;
(...)
Art. 4º O imposto
não incide
sobre:
(...)
XIV – as saídas de mercadorias de estabelecimento prestador de serviços, utilizadas ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,
ressalvadas as hipóteses
arroladas nas alíneas do inciso V, do artigo 1°
;”Grifa-se.
Isto posto, oportuno ainda transcrever os artigos do RICMS que dispõe especificamente sobre operações relativas à construção civil, que ratificam o entendimento dos artigos já citados:
“Art. 426
Considera-se empresa de construção civil,
para fins de inscrição e cumprimento das
demais obrigações fiscais
previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que
executar obras de construção civil
ou hidráulicas,
promovendo a circulação de mercadorias
em seu próprio nome ou de terceiros.
(...)
Art. 429
O imposto será pago
sempre que a empresa de construção promover:
(...)
II - a saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;
Art. 430
(...)
§ 2º -
Não estão sujeitas à inscrição
:
(...)
II - as empresas que se dediquem, à
exclusiva
prestação de serviços em obra de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada,
sem
fornecimento de materiais.
(...)
§ 3º -
As empresas mencionadas no parágrafo anterior, caso venham a realizar operações
relativas à circulação de mercadoria
, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica,
ficam obrigadas à inscrição e ao
cumprimento das demais obrigações
previstas neste regulamento.” Grifa-se.
Quanto à obrigação acessória, informa-se que deverá ser emitida, por ocasião da saída da mercadoria produzida, a nota fiscal de saída, nos termos do artigo 433 do RICMS que se transcreve a seguir:
“Art. 433
Os estabelecimentos inscritos, sempre que
promoverem saídas de mercadorias
ou a transmissão de sua propriedade,
ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal
.” Destaca-se.
Nesta oportunidade, importante registrar que a consulente poderá se creditar da matéria prima utilizada para a confecção do seu produto, nos termos do artigo 59, inciso II do RICMS, como se vê a seguir:
“Art. 59 O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
(...)
II -
referente às matérias-primas
e produtos intermediários, entrados no período, que venham a
integrar o produto final
e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.” Sublinha-se.
Assim, em resposta ao questionamento contido na consulta, na qual se pergunta quanto ao lugar correto para confecção do produto em pauta, responde-se:
No que tange à incidência
do ICMS
, traz-se que independente da opção da empresa construtora de confeccionar os postes de sustentação de suas obras na sede de sua empresa ou no canteiro de obras, o que se leva em consideração é a circulação das mercadorias industrializadas pela própria empresa e levadas para a obra em andamento.
Dessa forma, se a construtora efetuar a remessa dos postes de sustentação para a obra executada, sobre tal saída incidirá o ICMS; por outro lado, caso a mesma confeccione os produtos em pauta no próprio canteiro de obras, com matéria prima fornecida pelo proprietário da obra diretamente ao canteiro, não haverá incidência do imposto.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de agosto de 2007.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT,
13
/
08
/
2007
.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública