Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:087/2019 – CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/17/2019
Assunto:Tratamento Tributário
Bar/Restaurante/Similares
Regime de Apuração Normal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 087/2019 – CRDI/SUNOR


..., empresa estabelecida na ..., nº .., J..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido ao fornecimento de refeições em restaurantes e similares.

A consulente informa que foi afastada do regime de estimativa simplificado previsto no artigo 157 do RICMS/2014, em 31/12/2018, o qual, ressalvados os casos de inconsistência dos valores utilizados para o cálculo do valor estimado, encerrava a cadeia tributária.

Expõe que a partir de 01/01/2019 a sua tributação do ICMS passou a ser por apuração normal, conforme artigo 131 do RICMS/2014.

Menciona que atua no segmento de restaurantes e similares e adquire mercadorias internamente, ou seja, dentro do Estado de Mato Grosso, de estabelecimento comercial varejista filial da sua empresa e de alguns fornecedores internos do município.

Registra que recebe as mercadorias sem o destaque do ICMS na nota fiscal, cuja tributação já ocorreu pelo regime de estimativa simplificado ou substituição tributária, como no caso dos refrigerantes, cervejas, chope etc. Acrescenta que adquire também produtos isentos, como no caso das frutas para elaboração dos sucos.
Anota que utiliza os códigos CST do ICMS, 040, 060 e 090, conforme Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2000.

Relata que suscitam dúvidas sobre a apuração do ICMS, já que adquire 100% de produtos dentro do Estado, e com situação de tributação distinta, portanto não existe crédito na sua apuração. Entende que, se for devido pelas saídas das refeições (débito), pagará aos cofres estaduais uma grande quantia monetária, o que resultará em prejuízo financeiro à empresa.

Ao final, faz os seguintes questionamentos:

1. Nas aquisições de mercadorias, dentro do Estado de Mato Grosso, de empresas varejistas, que já efetuaram o recolhimento do ICMS, há o encerramento da cadeia tributária? Como iremos creditar do ICMS, existe algum embasamento legal?

2. No caso de transferências entre filiais, posso me creditar do ICMS?

3. Como que fica a apuração do ICMS no caso da elaboração das refeições e similares, já que para elaboração, utiliza vários produtos com situação tributária diferente?

4. Nas vendas de refeições qual o CFOP, CST e alíquota adotar?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares e CNAE secundarias: 5611-2/01 – restaurantes e similares e 5620-1/04 – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Com referência à matéria consultada, cabe registrar que, independentemente do tratamento tributário dado aos produtos utilizados na preparação das refeições, o fornecimento de alimentos constitui fato gerador do ICMS, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 7.098, de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, a seguir reproduzido:


Destarte, considera ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento. De modo que a saída de refeições de estabelecimentos que atuam no segmento de restaurantes e similares é tributada pelo ICMS.

Em que pese a atividade desenvolvida pela consulente não ser considerada industrialização, as mercadorias efetivamente empregadas no preparo das refeições podem ser consideradas insumos, uma vez que vai gerar um novo produto.

Sendo a saída tributada, em observância ao princípio da não cumulatividade, é legítimo o direito ao aproveitamento do crédito relativo às entradas dos produtos utilizados na confecção das refeições.

No que tange à não cumulatividade do ICMS, os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96 determinam:
A citada regra foi reproduzida na Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, nos seus artigos 24 e 25, infra: O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), por sua vez, vem detalhar a compensação do imposto nos seus artigos 99 e 103, a saber:
Desse modo, em relação aos produtos adquiridos internamente para utilização como insumos na confecção de produtos cuja saída será tributada, quando já foram alcançados pelo regime de substituição tributária ou pelo regime de estimativa simplificado, em que haja o encerramento da cadeia tributária, essa unidade consultiva tem se manifestado no sentido de que o contribuinte adquirente faz jus ao aproveitamento do crédito, ainda que não destacado no documento fiscal, o qual será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação constante da nota fiscal de aquisição.

Além das normas relativas à não cumulatividade, respalda ainda este entendimento o enunciado do § 2° do artigo 116 do RICMS/2014, que preceitua:
De forma que, na hipótese de o contribuinte receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, ou com imposto já recolhido por antecipação, com encerramento de cadeia até a última etapa de comercialização, e não destiná-lo à comercialização, mas sim, a insumo na elaboração de produto (refeição), que tem sua saída tributada, neste caso, com fulcro no princípio da não cumulatividade, insculpido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/96, bem como nos artigos 99, 103 e 116, § 2º, do RICMS/2014, já transcritos, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto incidente na respectiva operação de entrada da mercadoria no seu estabelecimento, desde que observadas as regras de aproveitamento de crédito contidas na legislação tributária.

Por outro lado, incumbe informar que há previsão de benefício fiscal destinado aos estabelecimentos do segmento de restaurantes e similares, correspondente à redução da base de cálculo a 41,18% do valor da operação incidente no fornecimento de refeições, de conformidade com o art. 7º do Anexo V do Regulamento do ICMS, a saber:
Observa-se que o benefício não alcança a saída ou o fornecimento de bebidas e tem como condição o uso dos documentos fiscais assinalados no parágrafo único do mesmo dispositivo.

Cabe ainda ressaltar que, na hipótese de aplicação da redução de base de cálculo na operação de fornecimento de refeições, o crédito a ser aproveitado também deverá ser reduzido na mesma proporção, conforme estabelece o artigo 116, inciso IV, do Regulamento do ICMS-RICMS/2014.
Por fim, diante de todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente.

1. Nas aquisições de mercadorias, dentro do Estado de Mato Grosso, de empresas varejistas, que já efetuaram o recolhimento do ICMS, há o encerramento da cadeia tributária? Como iremos creditar do ICMS, existe algum embasamento legal?
R – Nas aquisições internas de mercadorias que serão utilizadas como insumos na preparação de refeições, cujo imposto já tenha sido recolhido com encerramento de cadeia tributária, em virtude de haver previsão de incidência de ICMS no fornecimento de refeições e do enquadramento da consulente no regime de apuração normal do imposto, em observância ao princípio da não cumulatividade, (artigos 19 e 20 da Lei complementar nº 87/96, c/c artigos 99,103 e 116, § 2º do RICMS/2014) poderá esta efetuar o aproveitamento do crédito relativo a essas aquisições de forma proporcional à base de cálculo tributada.

Já em relação às mercadorias que são adquiridas para revenda, ou seja, que não são utilizadas como insumos no preparo das refeições, mas que são vendidas ao consumidor sem nenhuma alteração na sua essência, como por exemplo, os refrigerantes, se já alcançadas pelo regime de substituição tributária, para estes produtos haverá o enceramento da cadeia tributária.

2. No caso de transferências entre filiais, posso me creditar do ICMS?
R – As operações de transferências de mercadorias entre filiais, em regra, são tributadas pelo ICMS e, portanto, geram crédito de ICMS para a filial adquirente, desde que observadas as normas que disciplinam o aproveitamento de crédito.

3. Como que fica a apuração do ICMS no caso da elaboração das refeições e similares, já que para elaboração, utiliza vários produtos com situação tributária diferente?
R – Tendo em vista que na elaboração das refeições são utilizados produtos adquiridos com tratamentos tributários distintos, para a apuração do imposto, deverá observar o que segue:

- na aquisição de mercadorias tributadas, não sujeitas à substituição tributaria, o crédito a ser apropriado, quando as saídas forem tributadas normalmente, será aquele destacado na nota fiscal de aquisição, observadas as regras de para sua utilização, constantes da legislação tributaria, inclusive de redução proporcional do crédito, na hipótese de a operação de saída estar contemplada com o benefício de redução de base de cálculo.

- em relação à aquisição de mercadorias para emprego no preparo das refeições, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição tributária ou regime de estimativa simplificado, conforme já mencionado, em observância ao princípio da não cumulatividade, a consulente poderá utilizar o crédito do imposto, calculado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação constante da nota fiscal de aquisição. Vale lembrar que, se a consulente utilizar o benefício de redução de base de cálculo prevista no artigo 7º do Anexo V do RICMS/2014, o valor a ser creditado também deverá ser reduzido na mesma proporção.

- quanto às aquisições de produtos isentos, não haverá aproveitamento de crédito, haja vista a ausência de cobrança do imposto na operação anterior.

- no que tange às mercadorias adquiridas para revenda, vale dizer, aquelas que não são empregadas no preparo das refeições, mas que são comercializadas juntamente com as refeições, como por exemplo: refrigerantes e cervejas, neste caso, se essas mercadorias já foram tributadas por substituição tributária ou regime de estimativa simplificado, na operação anterior, com encerramento da cadeia tributária, a saída do estabelecimento da consulente será sem o destaque do imposto e, portanto, vedado o aproveitamento de qualquer crédito.

4. Nas vendas de refeições qual o CFOP, CST e alíquota adotar?
R – Sobre o CFOP, esclarece-se que a matéria é tratada no artigo 1.054 do RICMS/2014, que, por sua vez, determina que os referidos Códigos Fiscais encontram-se relacionados no Anexo II do mesmo RICMS/MT/2014:
Assim, no presente caso, considerando os CFOP constantes do aludido Anexo II do RICMS/MT, na venda da refeição, o CFOP a ser destacado no documento fiscal é o CFOP 5.101, uma vez que não há CFOP especifico para o fornecimento de refeições.

Já no que concerne aos CST – Códigos de Situação Tributária, estes encontram previsão no artigo 1.055 do RICMS/2014, que dispõe:
De conformidade com as tabelas A e B do Anexo III do RICMS/2014, quanto à origem será: 0 – Nacional ou 1 – se Estrangeira, observadas as variações; já no que tange à tributação pelo ICMS irá depender da situação tributária da operação: 00 – se tributada integralmente; ou 20 se com redução de base de cálculo; e ainda 60 quando o ICMS já tiver sido cobrando anteriormente por substituição tributária, entre outras.

A alíquota a ser aplicada nas operações de saídas internas de refeições é de 17%, conforme estabelece o artigo 95, inciso I, alínea a, do RICMS /2014:
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de setembro de 2019.


Marilsa Martins Pereira
FTE Matr.

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora da CRDI/SUNOR em exercício