Texto INFORMAÇÃO Nº 087/2019 – CRDI/SUNOR
..., empresa estabelecida na ..., nº .., J..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido ao fornecimento de refeições em restaurantes e similares. A consulente informa que foi afastada do regime de estimativa simplificado previsto no artigo 157 do RICMS/2014, em 31/12/2018, o qual, ressalvados os casos de inconsistência dos valores utilizados para o cálculo do valor estimado, encerrava a cadeia tributária. Expõe que a partir de 01/01/2019 a sua tributação do ICMS passou a ser por apuração normal, conforme artigo 131 do RICMS/2014. Menciona que atua no segmento de restaurantes e similares e adquire mercadorias internamente, ou seja, dentro do Estado de Mato Grosso, de estabelecimento comercial varejista filial da sua empresa e de alguns fornecedores internos do município. Registra que recebe as mercadorias sem o destaque do ICMS na nota fiscal, cuja tributação já ocorreu pelo regime de estimativa simplificado ou substituição tributária, como no caso dos refrigerantes, cervejas, chope etc. Acrescenta que adquire também produtos isentos, como no caso das frutas para elaboração dos sucos. Anota que utiliza os códigos CST do ICMS, 040, 060 e 090, conforme Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2000. Relata que suscitam dúvidas sobre a apuração do ICMS, já que adquire 100% de produtos dentro do Estado, e com situação de tributação distinta, portanto não existe crédito na sua apuração. Entende que, se for devido pelas saídas das refeições (débito), pagará aos cofres estaduais uma grande quantia monetária, o que resultará em prejuízo financeiro à empresa. Ao final, faz os seguintes questionamentos:
1. Nas aquisições de mercadorias, dentro do Estado de Mato Grosso, de empresas varejistas, que já efetuaram o recolhimento do ICMS, há o encerramento da cadeia tributária? Como iremos creditar do ICMS, existe algum embasamento legal?
2. No caso de transferências entre filiais, posso me creditar do ICMS?
3. Como que fica a apuração do ICMS no caso da elaboração das refeições e similares, já que para elaboração, utiliza vários produtos com situação tributária diferente?
4. Nas vendas de refeições qual o CFOP, CST e alíquota adotar? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares e CNAE secundarias: 5611-2/01 – restaurantes e similares e 5620-1/04 – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Com referência à matéria consultada, cabe registrar que, independentemente do tratamento tributário dado aos produtos utilizados na preparação das refeições, o fornecimento de alimentos constitui fato gerador do ICMS, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 7.098, de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, a seguir reproduzido:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (...).
(...)
Art. 25 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se: I – imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto; II – imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso I deste parágrafo e destacada em documento fiscal hábil; III – documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, bem como seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; (...)
Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, quando se tratar de fornecimento de refeições coletivas, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, asseguradas, conforme o caso, as faixas de dispensa previstas nos §§ 1° e 3° do artigo 191, no inciso III do § 15 do artigo 325 e no § 1° do artigo 346.
(...).
Parágrafo único O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação.